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1.a. Que se guarde obediencia da mercancia.
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10. Jmporta muito o segredo na mercancia, e &.a.
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NB. Estas Annuas dizem-se da Vice-Provincia do Japão ainda que somente tratão das Missões estabelecidas nos Reinos vezinhos, e na China; poesque depoes de 1639 foi totalmente prohibido aos Portuguezes, e aos Hespanhoes entrarem n'aquelle Jmperio; o que não obstante a Vice-Provincia ficou sempre denominando-se assim, bem como a de Veneza conservou sempre a sua nomenclatura ainda depoes que aquella Republica excluio do seu territorio os Padres da Companhia.
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Carta do vice-rei da Índia ao rei, em que acha que o pedido que a cidade de Macau fez ao rei não deveria ser deferido, porque convém muito ao serviço real que haja naquela cidade capitão-geral, para, pouco a pouco, ir reduzindo à obediência os seus vassalos, cujo procedimento tem sido bem contrário a isso.
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Regulamentos dos PP. da Companhia para a boa administração, e fructo das Missões no Japão, principiados a escrever em 1585 [Nov.13]. Comprehende tambem a descripção, costumes, Religião, e qualidades do Japão, e algumas noticias desde 1549 até 1597, e tambem huma memoria da mercancia, que os PP. da Companhia sempre fizerão no Japão para sustentar as Missões n'aquellas partes.
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36. Não convem, que o companheiro do Procurador seja Jrmão Japão.
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Série da Província da China (35)
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6.a. Que não convide, nem haja junta na caza do Procurador.
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Capitulo 35. De como o Padre vizitou outra vez ao Cubosama: e do Miaco se foi pregar a Cidade do Sacai.
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34. Não convem ter o Procurador muitas Liberdades, nem tão bem ter totalmente as mãos atadas.
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31. Deve-se procurar que não haja encontros entre o Superior, e Procurador.
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Patente de N. R. P. Geral Claudio Aquaviva porque prohibe in virtute Sanctae Obidientiae aos nossos das tres Provincias da Jndia. toda a mercancia.
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Com quanta rezão honraram sempre na Jndia ao Beato Padre Francisco. Cap: 10.
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Do fim que se pretendem no Suky, e proveitos que delle se seguem. Cap. 35
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Como se acabou a peleja, e como os hereges ainda depois della matarão alguns dos nossos Jrmãos. Cap. 12.
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Ordem dada pelo vice-rei, conde de Aveiras, a João de Sousa Pereira, capitão-mor de S. Tomé, em que ordena a prisão imediata de Domingos da Silva, casado em Macau, que de Batávia foi para S. Tomé em companhia do Pe. Frei Gonçalo de S. José. Ordena, ainda, que seja posto a ferros e mandado para Goa e que haja toda a cautela para conseguir a sua prisão.
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Capitulo 35. Da ordem que se ha de guardar no votar por favas brancas e pretas.
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Carta régia para o vice-rei da Índia, Manuel de Saldanha de Albuquerque, em que lhe ordena que não haja escravidão de chineses.
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Cap: 34. De como vam mais religiozos por varias partes e do grande proveito que ham feito sempre os que estam em Nangasaqi, e conta-se de alguns Santos Martyres.
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Cap: 35. Da grande devoçam que em Japam ha em o Rozario de Nossa Senhora; e poem-se a morte de Daifu.
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[Documento ainda não indentificado]
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[Documento ainda não identificado]
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