Novo regimento do Cabido da Sé de Macau: elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e da novas rubricas do Breviário e Missal Romanos

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Published: Tipografia do Orfanato da Imaculada Conceição 1929
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fulltext [transcription] {{PAGE:1}} M III 1 1 NOVO REGIMENTO DOCABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e das Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos *** DE LA CERTA en el despacho servir en esta de esta de Contra de en MISMUS 1 DICIO I I G DE LA CERTA DE MARIA MACAU - CHINA Tip. do Orfanato da Imaculada Con. MILLER {{PAGE:2}} 2 3 1 1777 17 1777 17 17 17 17 Feb. 1 Feb. 1 to to to 2 12 100 2 2 2 2 2 2 172. 1. 1783. {{PAGE:3}} NOVO REGIMENTO DO CABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e das Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos Ve. José Lai MACAU - 1929 - CHINA Tip. do Orfanato Imaculada Conceicía {{PAGE:4}} 1 IMPRIMATUR + Joseph, Ep. Macaon. F F 2 2 2 1 171. {{PAGE:5}} GOVERNO ECLESIÁSTICO N.° 242 DA DIOCESE DE MACAU Ilmo. e Rermo. Sur. Determinando o can. 410 que os Cabi¬ dos reformem os seus estatutos em harme¬ nia com a legislacão canónica do Novo Código, rogo a V. S. Revma. que na próxi¬ ma sessão capitular se eleja uma comissão a-fim de proceder com a brevidade possí- vel à reforma dos estatutos, pelos quais ain¬ da se rege o Cabido da nossa Sé Catedral. Deus Guarde a V.S.Revma. Paço Episcopal em Macau, 2 de De zembro de 1924. (a) + José, Bispo de Macau. Illmo. e Revmo. Snr. Deão Presidente do Revino. Cabido. {{PAGE:6}} VI Idrmo. e Rermo. Sur. A comissão encarregada por V. Exa. Revima. de elaborar o projecto do novo regulamento do Cabido, não põde apresen¬ tar os sous trabalhos até agora, por mo- tivos de vária ordem, entre os quais avul¬ ta a falta de tempo livre de que dispõe o se¬ cretário da mesma. A cordenacio como a rovisáo dos trabalhos foi cuidadosamente feita, no melhor intuito de acertar com o verdadeiro sentido da Legislação Canónica, não querendo isto dizer que a comissão, apesar-do sen esfôrço, tenha a pretensão de apresentar um trabalho impecável. Tem, porém, a consciência de ter feito todo o possível, para que os serviços da Catedral, tal como veem sendo executados desde a restauração do Cabido e funções corais, por D. Manuel Bernardo de Sousa Enes (1877- 1883), se achem previstos num só diplo¬ ma regulamentar. Digne-se V. Exa. Revina. aceitar as boas intenciões desta comissão e suprir a defi- ciência que por ventura encontre no tra- {{PAGE:7}} VII balho que temos a subida honra de depôt nas venerandas mãos de V. Exa. Revma. a Quem Deus Guarde. Macan, Secretária do Cabido, 31 de Março de 1928. Exmo. e Revmo. Snr. + I). José du Costu Nunes Bispo de Diocese de Macau. A Comissão (ass.) Deão José Antonio d'Azeredo Bártholo Chantre Antonio Maria de Moraes Sarmento Cónego João Clímaco do Rosário Secretário PROVISÃO D. José da Costa Nunes, por mercé de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo de Macau. Tendo-Nos sido presente o novo regula¬ mento do Cabido da nossa Sé Catedral; elaborado pela Comissão por Nós nomeada em oficio de 2 de Dezembro de 1924; Havendo Nós examinado este trabalho com a maior atenção e verificado o extre¬ {{PAGE:8}} VIII mo cuidado com que foi feito polos dignos Capitulares a quem o tínhamos confiado; Reconhecendo que as alteracões agora introduzidas no regimento capitular estão conforme às prescricóes do Novo Direito Canónico e Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos; Convencidos de que êste novo estatuto, onde foi compendiada tôda a legislacão capitular até agora dispersa por vários di¬ plomas, não sómente satisfaz às necessidades do actual serviço religioso e coral da nos- sa Sé Catedral, como ainda há-de contri¬ buir para dar maiór brilho e uniformidade aos actos canonicais; Havemos por bem aprovar o Novo Re¬ gimento da Cabido da Sé de Macau e pô-lo imediatamente em vigor. Cumpra-se. Dada em Macau, no paço Episcopal, sob o Nosso Sinal e Sêlo das Nossas Ar¬ mas, no dia de Todos os Santos, 1° de No¬ vembro de 1928. L. S. (a) + José, Bispo de Macau {{PAGE:9}} I 3 mi de la propiétade prometieron prometir I MILLET PRIMERA DE LA BIDO Y Y NOVO NOVO REGIMENTO DO CABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrícóes do Código de Direito Canónico e das Novas rubricas do Breviário e Missal Romanos I I mismo I I {{PAGE:10}} 10. III. 3 172. III. 3 1 10. III. 33 * 2 10. III. 3 339. 4. XVII. 1 et 1 von der Statt Landes- 10. III. 3 10. III. 3 2 2 2 2 172. III. 1 10. III. 33 2 {{PAGE:11}} SECCÀO PRELIMINAR I Resumo histórico do Cobido de Macau Instituição. – O Cabido de Ma¬ cau. previsto pela Bula « Super Specula» de Gregório XIII (1575), foi instituido e organizado pelo Bispo D. João de Casal (1670-1785). Bispo E' o único Cabido que existe no Extre¬ mo-Oriente, fóra das Filipinas. Regimentos. - Desde a sua in¬ stituição até 1711 ° Cabido de Macau re¬ gia-se pelo Regulamento do Cabido Goen¬ se. (Vid. Reg. de 1711). Só em 24 de Outubro de 1711 ó que o seu Fundador lhe deu o primeiro Regi¬ mento próprio cujo manuscrito, assina¬ do pelo próprio punho de D. João de Casal, ainda existe e se conserva como pré¬ ciosa relíquia no arquivo do Cabido. Es¬ {{PAGE:12}} 12 crito com óptima tinta e graciosa caligra- fia, foi mandado guardar, a-pesar-de cadu¬ cado. pelo seu Reformador, o Bispo D. Francisco de Nossa Senhora da Luz Cha¬ cim. O segundo Regimento, que na maiór parte é extraido do primeiro, foi feito por ordem do dito Bispo D. Francisco Cha- cim e por êle aprovado em 9 de Janeiro de 1812. Em 1888 D. António Joaquim de Medeiros ordenou uma nova reforma do Regimento Capitular, mas não tendo podido a comissão, encarregada de a fa¬ zer, apresentar os seus trabalhos a tempo, o dito Prelado introduziu no Regimento do Bispo Chacim, ainda em vigor, algu- mas alteracões que julgava de urgente ne¬ cessidade. Essas alteracões constam de 36 artigos, aprovados em 13 de Junho 1888, os quais se acham juntos ao referido Regi¬ mento. O terceiro Regimento é o actual, man¬ dado elaborar por sua Excia. Revma. o Sur. D. José da Costa Nunes. Organizacao. – Antes da apro¬ {{PAGE:13}} 13 vação do primeiro Regimento, o Cabido era constituido por cinco Dignidades, seis Có¬ negos, dois Beneficiados, dois Tercenários e oito capelães. Segundo o Regimento de D. João de Ca¬ sal, compunha-se de 5 Dignidades: Deão, Chantre, Tesoureiro-mór, Arcediago e Mes- tre-Escola; 6 Cónegos; 2 Meios-Cónegos e Quartanários e alguns Capelães. D. Francisco Chacim eliminou os Quar¬ tanários e instituiu os Beneficiados ou Ca¬ pelães colados ao beneficio do Côro (Reg¬ de 1812, cap. 10.). Posteriormente foram suprimidas as Di¬ gnidades de Chantre e Mestre-Escola e e¬ levado a 9 o número de Cónegos, desapa¬ recendo a classe de Meios-Cónegos e Ca¬ pelães. Por decreto de 30 de Abril de 1895 foi eliminada a Dignidade de Tesoureiro-Mór e substituida pela de Chantre; e por decre¬ to de 19 de Maio de 1901 foi suprimido um lugar de Cónego e criados dois luga¬ res de Capelães-cantores. Presentemente o Cabido consta de 3 Dí¬ si {{PAGE:14}} 14 gnidades: Deão, Chantre e Arcediago; » Cónegos o 2 Capelãos. Alguns factos mais notᬠveis. Durante a sua existência duas ve¬ zes secular, o Cabido de Macan governou por diferentes vezes a Diocese, sede rucun¬ te: a primeira na vacância resultante da transferência de D. Eugénio Trigueiros, em 1740, para a Arquidiocese de Gôa, como consta duma Pastoral colectiva datada de 22 de Julho de 1742. (Vid. Livro da có¬ pia legal dos livros 5.°, 6.° ou 7.°, 8.° e 9.° do Registo da Câmara Episcopal de Macau). A segunda por morte de D. Francisco de Nossa Senhora da Luz Chacim, ocorri¬ da em Macan a 31 de Janeiro de 1828, ele¬ gendo o Cabido nesta ocasião, Vigário Ca- pitular o Cónego Mestre-Escola, Inácio da Silva, e depois dele o Cónego Cândido Gonsalves Franco. Na vacância causada pela renúncia de D. Jerónimo José da Mata em 1859 não ficou governando a Diocese o Cabido por se acharem vagas nessa ocasião tõdas as Cadeiras Capitularon, mas o próprio Bis- {{PAGE:15}} 15 po D. Jerónimo da Mata nomeon antes de partir para Portugal uma junta eclesiásti- ca que governou a Diocese até a nomea¬ cão do Governador do Bispado, Pe. José Filipe da Piedade Conceição, pelo Metro¬ polita D. João Crisóstomo de Amorim Pessôa, em 18 de Abril de 1863. Durante a extinção do Cabido por mor¬ te ou renúncia dos Membros que o com¬ punham, até a restauração do mesmo e das funcōes corais, pelo Bispo D. Manuel Ber- nardo de Souza Enes, foram os Bens da Catedral administrados pela Câmara E- clesiástica sob a accăo directa do Bispo Diocesano, sendo gasto pelo Bispo D. João da Mata todo o cabedal em dinheiro na construção da nova Catedral que é a que presentemente existe. Pela terceira vez o Cabido de Macau se achou à frente do govêrno da Diocese, na vacância da Sé, resultante da transfe- rência de D. Manuel Bernardo de Souza Enes para a Diocese de Bragança em 9 de Agosto de 1883, sendo nesta ocasião eleito Vigário (lapitular o Presidente do {{PAGE:16}} 16 Cabido, Tesoureiro-Mór Francisco Alves Morgado Júnior, em sessão capitular de 9 de Novembro de 1883. Desta eleição nasceu um conflito entre o Governador de Macau que pretendia a¬ nular a eleição do Vigário Capitular Al- ves Morgado, alegando ter sido feita an¬ tes da participação oficial da transferên¬ cia do Bispo Enes, e o Cabido que de¬ fendia a legitimidade da dita eleição. O Governador insinuava a nomeação do Deão Manuel Lourenço Gouvêa. Depois de muitos desgostos, o Vigário Capitular Alves Morgado entendeu que, para evitar piores consèquências, seria mais conveniente renunciar ao seu manda- to, o que fêz, apresentando ao Cabido a sua renúncia, sem contudo deixar de protes¬ tar contra a violência do poder civil. O Cabido deferiu o pedido do Vigário Capitular Alves Morgado em sessão ca¬ pitular de 28 de Dezembro de 1883 e o¬ legeu de viva voz e sem escrutínio o Re¬ ydo. Manuel Lourenço Gouvêa, lavrando todavia o seu protesto pela liberdade de {{PAGE:17}} 17 voto e de consciência e contra a insinua¬ ção e violência de que era vítima. Ao triste estado em que se encontrava a Diocese após uma eleição que o mesmo Cabido, decorridos dois meses, em 24 de Fevereiro de 1884, declarava nula, só um ano depois se poz termo pela apresentação de D. António Joaquim de Medeiros pa¬ ra Bispo de Macau, em cujo nome tomou posse e ficou governando a Diocese o Có- nego José Maria da Cruz Simeão, em 21 de Janeiro de 1885. Por esta ocasião foram suspensas, por portaria do Govêrno Provincial de 17 de Março de 1884, as côngruas aos Membros do Cabido, os quais, sem embargo, per¬ maneceram firmes no cumprimento de seus deveres corais e na celebração de tôdas as festas da Catedral. Este estado vexatório acabou quando, a instâncias de D. António de Medeiros, co¬ meçaram os Cónegos a receber as suas côn¬ gruas e mais tarde a serem reembolsados das que tinham deixado de receber. 2 Por morte de D. António Joaquim de {{PAGE:18}} — 18 — Medeiros, ocorrida em Timor a 7 de Ja¬ neiro de 1897, volton o Cabido a tomar as rédeas do Govêrno Eelesiástico, elegen¬ do, em sessão de 11 de Fevereiro dêsse mesmo ano. Vigário (apitular o Cónego honorário Francisco Pedro Gonçalves, quo governou à Diocese até a posse de D. Jo- sé Manuel de Clarvalho. Desfa vez a Autoridade Civil não se in¬ gerin na eleição do Vigário Capitular. D. José Manuel de Carvalho governou a Diocese apenas 1 anos, vendo-se obriga- do, por falta de saúde, a retirar-se para Portugal. onde, após a sua transferência para a Diocese de Angra, resignon o bis¬ pado de Macau em 9 de Junho de 1902; nesse mesmo dia foi confirmado para Bis- po de Macau D. João Paulino de Azeve- do e Castro, nāo havendo portanto vacân¬ cia da Diocese que continuou a ser go- vernada pelo Vigário Geral, Cónego Fran- cisco Pedro (fonçalves, por procuracão do novo Prelado, até a data da sua entrada em Macau, a 4 de Junho de 1903. Por falecimento de I). João Paulino de {{PAGE:19}} Azevêdo e Castro, ocorrido em Macan a 17 de Fevereiro de 1918, ficon mais uma vez o Cabido encarregado do Covêrno da Dio- cese e elegen, em sossão de 22 de Feverei¬ ro do mesmo ano, Vigário Capitular o Revino. Pe. José da Costa Nunes, antigo Vigário (feral durante o govêrno do fale¬ cido D. João Paulino. Elevado à Cadeira Episcopal no Consis¬ tório de 16 de Dezembro de 1920, o Sur. D. José da Costa Nunes, levado dos mais dignos sentimentos de humildade, partiu pouco depois para Roma com o firn de im- petrar do Supremo Jerarca da Igreja dis¬ pensa de tão elevado Cargo. Não lhe sendo aceite a renúncia, foi sagrado na Igreja Matriz da Horta. Aço¬ res, em 20 ne Novembro de 1921 e após pequena demora partiu para a sua Dioce¬ se aonde chegou em 4 de Junho de 1922 Durante a ausência de sua Excia. Revina. góvernou a Diocese o mto. Revdo. Pe. António Augusto Cardoso, Vigário Geral e Superior da Missão de Singapura e Malaca. 3 {{PAGE:20}} 20 Administração espiritual e temporal. Ao Cabido de Macau compete a administracão da Sé tanto no espiritual como no temporal, para o que tem sob a sua superintendência os seguin¬ tes cargos: – 1 Cura, a quem pertence o regimen da paróquia da Sé; 2 Ceremoniᬠrios – um do Sólio e outro do Côro; 1 Sa¬ cristão ou Sub-tesoureiro, sendo os primei¬ ros três da nomeação do Prelado e o úl- timo da nomeação do Cabido; 1 Fabriquei¬ ro e l Apontador, da nomeação do Prela¬ do; e 1 Secretário, 1 Prioste e 1 Sub-Pri- oste, da nomeação do Cabido. Os cargos de Fabriqueiro e Apontador são também da nomeação do Cabido, quan¬ do no dia da eleição anual estiver ausente o Prelado. Há ainda outros cargos – Organista e Cantores, Porta-maça e Sineiros – cujas o¬ brigacìóes, como as de todo o pessoal ao serviço da Catedral, se acham descritas em Capitulos especiais dêste Regimento. {{PAGE:21}} –21– II Anotaçôes históricas sôbre a Catedral de Macau No tempo de D. Belchior Carneiro havia em Macau, além de várias capelas, uma I¬ greja da invocação da Bem-aventurada Vir¬ gem Maria, que pela Bula «Super Specu¬ la» foi erigida em Catedral. Esta igreja existia já anteriormente una, su' Beatae Mariae invocatione, eccle¬ sia jam pridem erecta et fundata (Bula «Super Specula» de 23 de Janeiro de 1575). Era a igreja de Nossa Senhora da Es¬ perança no Bairro de S. Lázaro, que ser¬ viu de Catedral até ao ano de 1622 ou 1623 em que uma nova Catedral a veio substituir. Esta foi construída no mesmo lugar da que existe actualmente, mas com o frontes¬ pício voltado para Oeste, e estava como que apertada entre as casas próximas e o Pa¬ ço Episcopal, que ficava e um canto e en¬ coberto em grande parte pela mesma Sé. {{PAGE:22}} 22 Esta antiga igreja servia não só de Ca¬ tedral, mas também de Uemitério tan- to na parte interna como na externa. E' por isso que no Regimento de D. Fran- cisco de Nossa Senhora da Luz Chacim se faz uma distribuição especial de absol¬ viçõs no dia da Comémoração dos Fiéis Defuntos. Os estragos do tempo e os furiosos ven- davais ou tufões que assolam estas para¬ gens, reduziram a antiga Catedral a tal estado de ruina, que o Cabido, pelos anos de 1835 ou 1836, achando-se vaga a Né, resolveu cessar a celebração dos ofícios di¬ vinos naquela igreja, e com autorização do Govêrno, passou a servir de Catedral a igreja de S. Domingos. Este templo, posto que tivesse melhores condições, por ser mais moderno e bem con¬ struído, estava mal situado para aquelas funcões. por causa da proximidade do ba- zar chinês, onde há sempre muita agitaçăo e estrondo. Por isso começou a pensar-se no consêr¬ to da antiga (Catedral, muito melhor situa¬ ... ... nieki {{PAGE:23}} 23 da e contígua ao Paço Episcopal, circun¬ stáncia esta de não somenos importáncia. Tão reconhecida era a necessidade da res¬ tauração da antiga Catedral que a Cúria Romana, quando expediu as bulas da con¬ firmação do Bispo de Macau, D. Nicolau Rodrigues Pereira de Borja, em 1843, re¬ comendou particularmente êste assunto ao zêlo daquele Prelado. Este não o descurou, conseguindo, por suas representaciões, que fosse expedido pe- la Secretaria da Marinha e Ultramar, em 26 de Fevereiro de 1844, uma portaria, au¬ torizando o mesmo Prelado a fazer na an¬ tiga Sé, de acordo com o Governador da (colónia, as reparacões e consêrtos que jul¬ gasse necessários. Feito o competente exame ao velho edi- fício, achou-se que não admitia consêrtos e resolveu-se a completa reedificació. Promoveu-se uma subscrição entre os ha¬ bitantes de Macau, que produziu seis a se¬ te mil patacas, e deu-so começo à obra em Dezembro do mesmo ano de 1841, sob melhor forma e crienta que ficando entro {{PAGE:24}} –24– o frontespício voltado para o Norte o « » Altar-Mór para o Sul. A êste tempo já D. Jerónimo José da Mata tinha chegado a Macau na qualida¬ de de coadjutor e futuro sucessor de D. Nicolau, e bastante concorreu com as suas ideias e diligências para o novo plano da igreja; mas é ao seu antecessor que cabe o mérito de começar a executá-lo pouco an¬ tes de falecer em 21 de Março de 1845. Achava-se quási completamente demoli¬ da a antiga igreja e lançados alguns ali¬ cerces da nova Catedral, quando o Bispo D. Jerónimo da Mata tomou a direcção da obra que teve a fortuna de fazer concluir nos princípios de 1850, sagrando-a êle pró- prio em 7 de Fevereiro dêsse ano com gran- de pompa, e tomando parte na festa tôda a população católica da cidade. Não foi sem grandes dificuldades que o Bispo D. Jerónimo conseguiu levar a cabo a reconstrução da Sé de Macau, prin- cipalmente por escacearem os meios pecu¬ niários, porquanto tendo a subscrição ren- dido apenas seis a sete mil patacas, como {{PAGE:25}} –25– acima dissemos, a despesa montou a per¬ to de quarenta mil, não tendo o Govêrno da Província concorrido com coisa algu¬ ma como lhe tinha sido mandado pela por¬ taria acima citada. A nova Catedral foi feita segundo o pla¬ no de un engenheiro macaense, J. T. de Aquino, e modificada pelo Bispo D. Je¬ rónimo da Mata, resultando uma arquitec¬ tura impecável nas suas linhas e detalhes. As duas torres eram encimadas dos res¬ pectivos zimbórios que o tufão de 1874 lançou por terra, não sendo reconstruidos, ou pelo terror que aquele vendaval deixou na memória de todos os que o presencia¬ ram ou por falta de meios necessários. Fi¬ zeram-se apenas as reparacões possíveis na- quela data. Numa das torres da Catedral foi mon¬ tado um relójio, que se pode chamar his¬ tórico, porque comemora a elevação de D. Pedro V ao trono de Portugal. Quando em Macau se festejou este fausto aconte¬ cimento, o Bispo D. Jerónimo suscitou a lembrança duma subsorigão para a com¬ {{PAGE:26}} 26 pra e colocacáo dum relójio, que utilizas- se a todos os habitantes da cidade. A idea foi logo aceite e aplaudida o em poner tempo subin a subscrigán a quás SI:500. O relójio foi oxpressamente feito em In¬ glaterra pelo acroditado fabricante Thwai- tes & Reed, à vista da planta e perspec- tiva da torre, obsequiosamente feita pelo macaense C. A. Osório, que foi também quem, com o auxílio de C. V. da Rocha, dirigiu os trabalhos da sua colocação. Eoi colocado na torre nos fins de 1857 e devia bater, pela primeira vez, horas à meia-noite de 31 de Dezembro, isto é, no solene momento de começar o ano novo de 1858. Existe no relójio à inscrição seguinte: R. P. V. A. D. MDOCCLVII P. M. E. Que se traduz : Regnante Petro V. An- no Domini MDOCCLVII, Populus Ma- caensis crexit. {{PAGE:27}} 27 I III Privilégios Usos e Costumes do Cabido de Macau Além dos privilégios concedidos a todos os Cabidos pelo Código de Direito Canó¬ nico e vários decretos das Sagradas Con¬ gregacióes Romanas, o Cabido de Macau tem os seguintes privilégios introduzidos uns pelo uso dos Cabidos de Portugal, outros pelo costume secular desta Corpo¬ ração, e outros ainda concedidos por rᬠrios Prelados que têem governado a Dio- cese de Macau: « Hábitos ordinários. Os Capitulares de Macau, a exemplo dos Capitulares das outras Dioceses de Portugal, podem usar batina de vivos, faixa de sêda encarnada com borlas, meias encarnadas, sapatos com fìvela de prata e barrete com vivos en¬ carnados. b) Hábitos corais. No Oôro durante o ano usam roquote simples ou de renda e murça preta com botóes encarnados. n no no {{PAGE:28}} –28– Nos Domingos da Quaresma e do Adven¬ to e nas Férias da Semana Santa bem como nos ofícios fúnebres de grande sole¬ nidade, usam Capa Magna de sêda preta com fôrro e vivos encarnados, com a cauda presa, a não ser na Sexta-feira Santa à adoração da Cruz em que se desprenderá a cauda mas sem levar caudatário. c) Ancl. Os Capitulares da Sé de Ma¬ cau tem o direito introduzido por costu- me antiquíssimo de trazer um anel com uma só pedra no dedo anular da mão es¬ querda. Todavia não lhes é permitido u¬ sá-lo durante a celebração da Missa. d) Altar reservado. O Altar-Mór da Sé é reservado por costume antiquíssimo ao Prelado e aos Capitulares, e nenhum ou¬ tro Sacerdote, sem permissão do Cabido, poderá nêle celebrar, excepto o Vigário Ge- ral ou Governador do Bispado em horas distanciadas das funções corais. Nos dias em que o Prelado celebra de Pontifical na Sé, os Capitulares não podem dizer Missa no Altar-Mór da Sé antes do Pontifical como determina o Pontifical dos Bispos. {{PAGE:29}} SECCÃO DISCIPLINAR CAPITULO I Do Presidente do Cabido Art.° 1.° O Cabido de Macau consta de três Dignidades–Deão, Chantre e Arcedia¬ go–nove Cónegos e dois Capeláes. Art.° 2.° O Presidente do Cabido é sem¬ pre o Deão e, na sua ausẽncia, o Chantre, em cuja falta presidirá o Arcediago e por esta ordem até ao último cónego. (Can. 397 e 408 § 1.) Art.°3.° ¿1.° Presidente do Cabido repre¬ senta em todos os actos capitulares a Nos- sa pessoa; por conseguinte qualquér desa¬ tenção ou desobediência que se lhe fizer, deve ser considerada como imediatamente feita a Nós. § 2. A êle compete advertir com prudên¬ cia e caridade aqueles que se esquecem do decoro e decência nas suas conversas e acções em todos os lugares da Catedral; e, {{PAGE:30}} –30– se depois de advertidos várias vezes, con¬ tinuarem a cair nas mesmas culpas, Nos dará disto parte para providenciarmos o que fòr mais conveniente (De Herdt, De Capitulis – Cap. VIII, 2). .l. ¿ 1. O Presidente faz incenso com o Prelado, ministra-lhe o hissope à entrada da Igreja e serve-llhe de Presbítero assistente, segundo a norma do can. 397, 2. ¿ 2. É êle que incensa o Prelado e o San- tíssimo Sacramento à elevação da Hóstia e do Calix. (De Herdt) 111.° 5.°. É o Presidente do, Cabido que manda tocar para qualquér função coral e nenhuma principiará sem sua indicação. (De Herdt) . – ⟦⟧ l. Na Nossa ausẽncia ou im- pedimento. ó ao Presidente do Cabido que pertence presidir e suprir as Nossas vezes nos actos mais solenes da Nossa Sé, se- gundo o disposto no can. 397. 1.° ¿ 2. Registannos, porém e registaremos sempre como dignas de lonyor as atenções prestadas, en Nossa ausência. ao Nosso {{PAGE:31}} 31 Representante no (lovêrno da Diocese, não só pelo Presidente do Cabido da Xossa Sé, mas também por tóda a Corporação Capitular. Art.° 7.° O Presidente do Cabido é obriga- do, na ausência do Apontador, a tomar nota das faltas do Côro, segundo as disposições do can. 395, § 4. Mas, se o Presidente do Ca¬ bido estiver exercendo as funções de Ca- pitulante na substituição de outro, esta obrigação passa ao Apontador se já esti- ver presente, e na sua falta, ao Chantre etc. segundo a ordem estabelecida no can. 408. Art.° 8° Ao Presidente do Cabido perten¬ ce agasalhar os hóspedes que venham ao Co¬ ro, fazendo que se lhes dê o lugar que lhes é devido segundo as suas dignidades. Art.° 9.° Compete ao Presidente do Ca¬ bido superintender em todo o serviço da Nossa Sé e ter particular cuidado na Ca- pela do Santíssimo: terá úma chave do Tabernáculo e dara outra ao Cura, segun- do a norma do can. 41.ª,» 3. 1°; e cuidará em que nas funcões paroquiais da igreja {{PAGE:32}} 32 da Nossa Sé se observem as leis litúrgi¬ cas, conforme dispõe o mesmo can. 415, ⁋3.2.°. Art.° 10.° § 1. É ao Presidente do Cabi¬ do que compete também convocar a Corpo¬ ração Capitular para as sessões extraordi¬ nárias quando assim lhe parecer necessᬠrio ou for mandado por Nós ou pelos Nossos Sucessores ou ainda a pedido da maioria dos Capitulares, conforme dispõe o can. 411. § 2. A êle compete propôr os assuntos que se hão-de tratar nas sessões capitulares. § 3. Tratando-se de assunto cuja decisão requeira ponderação prudente e vagarosa, não obrigará os votantes a responder com precipitação, mas designará o dia em que o hão-de fazer, conforme fôr a gravidade da matéria. Art.° 11.° § 1. Ao Presidente do Cabido pertence cuidar dos bens da Corporação e administrar todos os seus rendimentos, segundo a norma do can. 415; § 3,°, ten- do primeiro ouvido o Cabido em sessão e conformando-se com o voto da maioria. {{PAGE:33}} 33 ¿2. No fim de cada ano, o mais tardar até ao fim de Janeiro do ano seguinte, apresentará ao Cabido em sessão, as con¬ tas do ano findo e o orçamento do vin¬ douro para, depois de examinadas e assi¬ nadas aquelas e êste por todos os Capitu¬ lares, subirem à Nossa aprovação, segun¬ do a norma do can. 1525, ¿1. Art.° 12° §1. Achando-se o Prelado in extremis, é ao Presidente do Cabido que pertence administrar-lhe o Sagrado Viáti- co e a Extrema-Unção, segundo o disposto no can. 397, §3. §2. Morto o Prelado, presidirá ao seu fu¬ neral e, para a absolvição do túmulo, será acompanhado de duas Dignidades e dois Cónegos mais antigos. §§. As despesas do funeral do Prelado defunto serão pagas pela Cãmara Eclesiás¬ tica. Art.° 13.° §1. Também é da obrigação do Presidente do Cabido, depois da mor¬ te do Prelado, cumprir as prescricões do Concílio Tridentino, tanto no que diz res¬ peito às preces que se devem fazer pelo fu¬ 3 {{PAGE:34}} 84 turo nucessor como no que se refere à es¬ colha do Reónomo para cuidar dos bens particulares do Prelado defunto. ⁋2. Terá também cuidado dos papéis, livros de visita e mais documentos e es¬ crituras do antigo Prelado, se não estiver disso já encarregado alguém por vontade do defunto. Art.° 1°. Dentro de oito dias convo¬ cará o Cabido para a eleição do Vigário Capitular, segundo o disposto no can. 432. ⁋1 Art.° 15.° Uma vez cleito canonicamen¬ te o Vigário Capitular, o Presidente do Cabido participará à Santa Sé a morte do Prelado e a mencionada eleição do Vi¬ gário Capitular, segundo o que dispõe o can. 432, § 4. CAPITULO II Obrigacões gerais dos Capitulares e Capelães. Art.° 1° Todos os Capitulares da Nossa Sé – Dignidades e Cónegos – e Capelães são obrigados a cumprir fielmente o que {{PAGE:35}} 35 lhes fôr designado nas pautas e o mais que pelo Presidente do Cabido. ('hantre e Mestre de Ceromónias lhes fór encomen¬ dado, segundo as disposiçõn déste Regi¬ mento. Art.° 2° §1. Os Capitulares, além da obrigação que teem de cantar e rezar no Côro tôdas as Horas Canónicas com pansa, quietação e igualdade, segundo o disposto no can. 413, ¿§§ 1 e 2, são obrigados. en razão do seu benefício, a dizer e cantar missa e aplicá-la pelos Benfeitores do Ca¬ bido, cada um na sua semana, por ordem, começando do Deão até ao derradeiro Có- nego inclusive, segundo a norma dos cann. 413, 414 e 417, §1. ¿2. É mantida em vigor a concessão constante do oficio N.° 13 de 20 de Ja- neiro de 1912, respeitante ao estipêndio das missas corais e dos sermões da pauta, em harmonia com o disposto no can. 417. ¿ 3. §3. O Hebdomadário capitulará a sua semana desde as Vésperas do Sábado em que entrar, até Nôa do Sábado seguinte (De Herdt - Praxis Capitularis, esp. IX, {{PAGE:36}} [Transcription failed: Validation failed - excessive repetition or hallucination detected] {{PAGE:37}} 37 Arcediago e, na falta dele, pelo Cónego mais antigo. §4. Advirta-se que a isenção do minis¬ tério de Diácono e Subdiácono, concedida pelo can. 416 às Dignidades e aos Cóne¬ gos Teólogo e Penitenciário, não se esten¬ de aos casos em que o Prelado celebra de Pontifical; tal foi a resolução da Sagrada Congregação do Concílio de 14 de Feve¬ reiro de 1920. (Conf. Acta Apost. Sedis, Vol. XII, Pag. 117). Art.° 5.° § 1. Tôdas as vezes que o Pre¬ lado celebre de pontifical na sua cidade, em¬ bora seja em igrejas de regulares ou pa- roquiais, ou presida a qualquér bênção ou sagração, é obrigado a assistir-lhe, todo o Cabido, se para isso fôr convidado pelo mesmo Prelado, segundo o disposto no can. 412. ¿ 2. Deve, porém, atender-se que, se o acto pontifical em outra igreja fôr à mesma hora ou com pouca diferença da hora do côro, o Presidente do Cabido pro¬ videnciará de modo que ao Prelado assista o número estrictamente necessário de Oa¬ {{PAGE:38}} 38 pitulares o no côro haja númoro suficiente para o serviço coral (can. 412). Art.° 6° § I Na falta da Dignidade ou Cónego a quem pertença capitular ou as¬ sistir ao Prelado ou fazer qualquér outro oficio designado nas pantas ou recomen- dado pelo Presidento, Chantre ou Mestre de ceremónias, suprí-la há sempre a Dignida- de ou Cónego que lhe suceder, segundo o disposto no ceremonial dos Bispos e no can. 397. § 2. Regularivente sāo os inferiores ime¬ diatos que devem suprir as faltas dos su- perieres, mas, havendo necessidade, tam- bém os superiores suprirão os inferiores, distribuindo-se metòdicamente os serviços de modo que nāo fique um mais sobrecar¬ regado que outros. Art.° 7.° Durante as funcões do côro não ‘ lícito a nenhum Capitular ou Capelão ce- lebrar na Sé, ainda mesmo que esteja dis¬ pensado de córo, excepto quando se trata da missa ou missas que, segundo as novas Ru¬ bricas do Missal, se dizem Extra-chorum, e nos casos de extrema necessidade, por e¬ {{PAGE:39}} 30 xemplo, para consagrar o Nagrado Viático para algum enfêrmo em perigo de vida. Art.° 8° Além das obrigacões de que tratam os Art. 2.° e 3.° deste capítulo, to¬ dos os Capitulares da Nossa Sé–Dignida¬ des e Cónegos–e Capelães são obrigados a assistir à recitação do Terço durante o mês de Outubro o a presidir a esta recita¬ ção, cada um na sua semana, excepto nos Domingos e Dias Santos, em cujos dias, pertence ao Cura esta obrigação. Art.° 9.° Em razão da falta do clero, pode o Ordinário encarregar qualquér Capi¬ tular do serviço religioso das paróquias e capelanias, bem como da leccionação no Se¬ minário ou colégios da sua dependência. CAPITULO III Obrigações do Deão Art.° 1° O Deão é a primeira Digni¬ dade do Cabido da Nossa Sé. Art.° 2.° Sendo o Deã» o Presidente nato do Cabido, conforme o disposto no Art.° 1° do Capitulo I dêsto Regimento, llas {{PAGE:40}} 40 a êle competem todos os direitos e obri¬ gacões que se acham exarados nesse capitulo. CAPITULO IV Obrigacôes do Chantre drt.° 1° O Chantre é a segunda Digni¬ dade do Cabido da Nossa Sé. Art.° 2° «1. Pertence ao Chantre reger o Côro conforme as disposições deste Regi- mento, e determinar pessoas hábeis para as diversas funções da Nossa Sé. ¿2. Cuidará das procissões que se fazem na Nossa Sé e procurará que elas se façam com a maior decência e devoção. Art.° 3.° «1. Ao Chantre compete fazer as pautas para as diversas funções da Cate¬ dral, determinando nelas as obrigacões de cada um, e apresentá-las a Nós ou, na Nos- sa ausência, ao Cabido, para depois de vistas e assinadas, serem afixadas no lugar competente. ¿2. Advirta-se que as pautas da Semana Santa devem ser feitas quinze dias antes, para cada um poder preparar-se conve- nientemente. {{PAGE:41}} 41 Art.° 4.° Faltando qualquér dos aponta¬ dos na pauta que, por doença ou ontro legítimo impedimento, não possa cumprir o que lhe estiver recomendado, o Chantre terá o cuidado de nomear outro em seu lugar; mas, se estando presente e sem le¬ gítima causa se escusar da sua obrigação, constrangê-lo há a que a cumpra por si ou por outro, e não querendo ainda obede¬ cer, Nos dará parte disso a-fim de provi- denciarmos. Art.° 5.° Compete ao Chantre cantar a Kalenda na Prima da Vigilia do Natal. Art.° 6.° Deve o Chantre, para melhor cumprir as suas obrigacões, andar versado na leitura dêste Regimento e nas leis litúr¬ gicas, particularmente do Ceremonia! Ro¬ mano. Art.° 7° É, finalmente, da competência do Chantre, chamar a atenção do Direc¬ tor da Capela da Sé, quando haja trans¬ gressõs do disposto no can. 1264, §1, e bem assim sôbre a escolha de cantores que desempenhem convenientemente o seu múnus. {{PAGE:42}} 42 CAPITULO Obrigacões do Arcediago Art.° 1° O Arcediago é a terceira Di¬ guidade do Cabido da Nossa Sé. drt.° 2.° §1. Ao Arcediago compete pe¬ gar no Báculo tôdas as vezes que o Prelado revestir de Pontifical. ¿2. Nas ordenacões é ele quem deve apresentar os ordinandos, segundo consta da Bula «Ex quo in Ecclesia Dei» de (lemente VIII e se acha prescrito no Pontifical Romano. (Conf. Anacleta Juris Pontifical Romano. (Conf. Anacleta Juris Capitulis p. I. sect. 2, cap. 7 §4, n. 4) Art.° 3.° O Arcediago nunca pegará no Báculo com a mão nua, mas com uma toalha ou manustérgio e, havendo de levá-lo dum lugar para outro, terá sempre o cui¬ dado de o levantar de modo que a extremi¬ dade inferior do Báculo não toque no chão (Cerem. Episc. dib. I, cap. XVIII, n.° 6). Art.° 4.° Nas procissões » Arcediago entregará, à porta da igreja, o Báculo ao {{PAGE:43}} 43 Presidente do Cabido a-fim de que êste o leve durante o percurso, tornando a rece¬ bê-lo dele à entrada da igreja, na volta da procissão. (Verem. Episc. liv. I. cap. XVIII, n.° 6). Art.° 5.° Compete ao Arcediago anun¬ ciar as Festas móveis de cada ano, no día da Epifania, depois do Evangelho da Missa cantada. CAPITULO VI Do Cónego Teólogo Let.° 1° Em conformidade com o dispos¬ to no can. 398, §1, determinamos que ha¬ ja sempre na Nossa Sé o oficio de Cónego Teólogo. Art.° 2° § 1. O Cónego Teólogo tem a obrigação de explicar na Nossa Sé a Escri¬ tura em dias e horas que lhe determinar¬ mos, com o voto do Cabido, segundo a norma do can. 400, § 1. ¿ 2. Reservamos, todavia, o direito que Nos conferem os ¡¡¡¡ do citado can. 400, de encarregar o Cónego Teólogo de 2 {{PAGE:44}} 4 explicar outras matérias religiosas in ver¬ bis aut in seriptis ou de ensinar no Nosso Seminário, as sagradas disciplinas. Art.°3.° Se o Cónego Teólogo não cumprir a sua obrigação ou se fôr impedido de a cumprir além de seis meses, pagará do seu bôlso ou que fôr nomeado pelo Prela¬ do para o substituir, conforme a norma do can. 400. »2. ⟦⟧ 4° ¿ 1 O Cónego Teólogo é dispen- sado do côro com direito às distribuicões cotidianas (quando as haja) em todos os dias em que exerce o seu cargo, segundo a norma do can. 120, §2. ¿ 2. Além disso, pelo disposto no can. 116, é isento do ministério de diácono e subdiácono, não se estendendo, todavia, esta isenção às Missas de pontifical celebradas por Nós ou Nossos Sucessores, conforme o decreto da S. C. C. de 1½ de Fevereiro de 1920. CAPITULO VII Do Cónego Penitenciário Art.» 1.° Determinamos, segundo a norma do can. 398, §1, que não falte na Nos- {{PAGE:45}} –45– sa Sé o ofício de Cónego Penitenciᬠrio. Art.° 2.° O Cónego Penitenciário não pode exercer na Nossa Diocese nenhum outro oficio a que seja anexa jurisdição no fôro externo, conforme dispõe o supracitado can. 398. Art.° 3.° Em virtude de sua noneação o Cónego Penitenciário obtém, pelo direito expresso no can. 401, o poder ordinário de absolver de todos os pecados e censuras re¬ servadas ao Bispo, dentro da Diocese mes- mo aos extranhos e aos Diocesanos fora da Diocese; todavia não lhe é permitido de¬ legar esse poder conforme dispõe o can. 401. Art.° 4° § 1. É da Nossa vontade e em conformidade com o can. 401, §2., que o Cónego Penitenciário tenha na Nossa Cate¬ dral um confessionário próprio e distinto onde permaneça cotidianamente durante um certo tempo e à hora mais convenien- te para os fiéis. §2. E' além disso obrigado a atender os fiéis que pedirem para se confessarem {{PAGE:46}} 15 em qualquér ocasião, mesmo durante os oficios divinos, sendo por esta causa dis¬ pensado do côro tôdas as vozes que esti- ver exercendo a sua obrigación, com direi¬ to às distribuições cotidianas (quando as haja) conforme dispoem os cann. 402, ¡2 e 420, §3. Art.° 5°. O Cónego Penitenciário é tam¬ hém isento pelo can. 116, do ministério de diacóno e subdiácono, a não ser nos casos em que o Prelado celebre de Pontifical, conforme o decreto da S. O. C. de 14 de Fevereiro de 1920. CAPITULO VIII Obrigacões do Cura Art.° 1.° Ao Cura pertence, segundo as disposições do can. 415, §2: 1.° Aplicar a Missa pro populo em dias determinados, prègar e ensinar a Doutrina aos fiéis, sobretudo às crianças. 2.° Cuidar dos livros de registo e do ar¬ quivo paroquial e tirar tôdas as certidóes que se lhe pedirem. {{PAGE:47}} 47 3°. Fazer tôdas as funções paroquiais enumeradas no can. 462, e presidir às exé¬ quias e entêrros da freguesia, a não ser quando se trata de exéquias ou enterros de alguma Dignidade ou (lónego (mesmo honorário) porque neste caso é ao Presi¬ dente do Cabido que compete fazé-lo. 4°. Desempenhar outras funções que, a¬ pesar de não serem estrictamente paro¬ quiais, se costumam todavia fazer nas pa¬ róquias, tais como novenas etc., contanto que não estorve o serviço coral, nem o Cabido as faça. 5.° Receber as esmolas, directa ou indi¬ rectamente oferecidas quér por particulares quér por instituições, e distribuí-las segun¬ do a vontade do oferente. Art.° 2° Terá uma chave do Tabernácu¬ lo, segundo dispõe o can. 415, §3, 1.° e cuidará da capela do SS. mo de modo que esteja sempre limpa e asseada e provida de todo o nocessário para qualquér função, e sobretudo terá especial cuidado em reno¬ var freqüentemente as partículas, como manda o can. 1272 e segundo as exigên¬ {{PAGE:48}} 48 cias do tempo, não devendo nunca deixar do se fazer a renova das partículas além de oito dias. .177. 3.° §1. Além do que fica dito, cum¬ pre ao Cura ter especial cuidado com os doentes da freguesia, visitando-os com fre- quência e procurando que recebam a tem¬ po os Sacramentos; conhecer os seus pa¬ roquianos, corrigí-los suavemente e com prudència e caridade de seus erros, socorrer os pobres e ter o máximo cudado na ins¬ trucão das crianças, como dispõe o can. 467. ¿2. Por estas razões, nunca se ausenta- rá sem deixar quem faça as suas vezes, segundo a norma do can. 165, §§¡–6. Art.° 1.° Cuide o cura em examinar de rez em quando os acólitos da Nossa Sé e obrigá-los a responder bem à Missa e executar convenientemente as cerimónias segundo o método seguido na Sé. Art.° 5.° Quando o Cura tiver no mesmo dia a obrigação da missa conventual e a da missa pro populo, deve aplicar a missa conventual pelos benfeitores do Cabido, {{PAGE:49}} 49 podendo a missa pro populo ser aplicada por outro sacerdóte on polo próprio cura no dia seguinte, segundo a norma do can. 419, §2. Art.° 6.° Ao Cura pertence fiscalizar a limpesa dos vasos sagrados, que deve ser feita pelos Capelães, bem como a lavagem dos sanguinhos e corporais da Nossa Sé. CAPITULO IX Obrigacôes de Ceremoniários Art.° 1° Segundo as determinacões do Ceremonial dos Bispos (cap. V), a Nossa Sé terá dois Ceremoniários: o primeiro estará sempre junto do Sólio, tôdas as vezes que o Prelado assistir ou pontificar, e dirigirá as ceremónias que dizem res¬ peito à pessoa do Prelado e de seus assis¬ tentes. Art.° 2.° O segundo Ceremoniário tem à sua incumbência as ceremónias dos mi¬ nistros do Altar e do Côro. Art.° 3.° Tanto um como outro dos Ce¬ remoniários devem, para cumprir bem as suas obrigacões, estar versados nas Rubri¬ 1 {{PAGE:50}} 60 cas e nos diversos ritos, que a Sta. Igreja prescreve para as suas funções. Art» 1° Quando hajam de conduzir al¬ guém ou avisá-lo para executar alguma cerimónia, terão o cuidado de o fazer em voz baixa e com tôda a modéstia, ou com um simples aceno, se isto fôr bastante. ⟦⟧rt.° 5.° Procederão sempre com digni- dade, correcció e naturalidade, de modo que o seu porte não chame a atenção dos assistentes pela afectação ou atropelamen¬ to. Art.° 6.° Pertence aos Ceremoniários preparar, antes de cada função, tudo que durante ela será preciso, a-fim de que na ocasião não haja demoras ou perturba¬ cões nos oficios divinos. Art.° 7°. É dever dos Ceremoniários ob¬ servar, se os Sacerdotes e Ministros, tanto na missa cantada ou rezada como nas mais cerimónias dos oficios divinos, observam as rubricas, e, no caso de falta, os avisa¬ rão atenciosamente e com delicadeza para que se emendem. Art.° 8° §¡ Nas procissões é aos Cere¬ {{PAGE:51}} –51– moniários que pertence dirigir as diversas corporacões que nelas tomem parte, desi¬ gnando-lhes os respectivos lugares e pro¬ curando que haja uniformidade, devoção e seriedade. §2. Para que isto se faça com mais or¬ dem, o segundo Ceremoniário cuidará da procissão desde o princípio até a Cruz do Cabido; e o primeiro Ceremoniário, desde a referida Cruz até o Pálio. §3. Nas procissões maiores deve o Chan¬ tre, de acôrdo com os Ceremoniários, no¬ mear um terceiro Ceremoniário que to¬ mará à sua conta do princípio da procis¬ são até as primeiras Cruzes das Confra¬ rias; dalí até a Cruz do Cabido, o segundo Ceremoniário; e da Cruz do Cabido até o Pálio, o primeiro. CAPITULO X Obrigações do Prioste Art.° 1° O cargo de Prioste é da no¬ meação anual do Cabido. {{PAGE:52}} –52– Art.° 2° « 1. O Priosto é o Tesoureiro do Cabido e, por conseqüencia, um de seus administradores. ¿ 2. Terá uma das chaves do cofre e receberá todo o dinheiro e objectos de va¬ lor que lhe forem entregues pelo Cabido e de tudo terá uma relação que entregará ao seu sucessor quando deixar o cargo. ¿ 3. Não receberá nenhum dinheiro sem a competente guia assinada pelo Presidente e Secretário e a qual assinará também êle no acto da entrega, e não fará nenhum pa¬ gamento sem a competente ordem escrita pelo Secretário e assinada pelo Presiden- te e pelo interessado. Irt.° 3° «1. Pertence ao Prioste cuidar da celebração das missas dos legados que estão a cargo do Cabido. ¿2. Terá na Sacristia da Nossa Sé um rol das missas que honverem de celebrar-se, em que cada Sacerdote assinará o seu nome quan¬ do tiver celebrado algumas dessas missas, e mandará pagar o respectivo estipêndio. 171.° ¿1. Compete ao Prioste convi¬ dar os Nacerdotes para os ofícios de de¬ {{PAGE:53}} –53– funtos que o Cabido fizer na Nossa Sé, bem como para os entêrros em que pre- sida o Cabido. §2. A êstes oficios deve sempre presi¬ dir e cantar a missa uma Dignidade ou Cónego. Art.° 5° É ao prioste que compete man¬ dar fazer a cobrança das esmolas das mis¬ sas, oficios e acompanhamentos de entêr¬ ros, celebrados pelo Cabido, e fazer delas pagamento aos respectivos Sacerdotes. Art.° 6.° Advirta-se que as missas do rol não podem ser ditas fora da Sé a não ser em casos muito extraordinários e com es¬ pecial liçença Nossa ou de quem as Nos- sas vezes fizer. CAPITULO XI Obrigações do Secretário Art.° 1° O Secretário é nomeado annal¬ mente pelo Cabido. Art.° 2° §1. O Secretário, depois de pres¬ tar juramento de cumprir bòm e fielmente as suas obrigacões, receberá de seu ante¬ {{PAGE:54}} –54– cessor o Cartório do Cabido com todos os livros e papéis, e dêles terá todo o cuidado e asseio. ¿2. Nunca deixará sair do Cartòrio ne¬ nhum livro ou documento de importância nem mesmo para ser entregue a algum Capitular, sem licença do Presidente, e do que sair fará a competente declaração assi¬ nada por quem o levou, sendo o Secretário responsável por qualquér falta no Cartório. ⟦⟧rt.° 3.° No fim de cada sessão capitular lavrará fielmente acta de tudo que se pas- sou, tendo para isso o cuidado de ir to- mando nota ou apontamentos durante a sessão, consultando o presidente quando tiver alguma dúvida. Art.° 4.° §1. Ao Secretário compete escre¬ ver as cartas, ofícios e mais corresponden¬ cias do Cabido, e fazer os recibos, guias, or¬ dens de pagamento e quaisquer documentos que lhe ordenar o Presidente do Cabido. ¿2. Os documentos escritos e assinados peló Secretário do Cabido têem o mesmo valor como se fossem escritos e assinados por qualquér Notário Eclesiástico. {{PAGE:55}} –55– Art.° 5° O Secretário é ubrigado a pre- parar os bilhetes para qualquér eleição que se fizer no Cabido, e é um dos escrutina¬ dores. Art.° 6.° Pertence ao Secretário registar nos livros competentes todos os ofícios, cartas e documentos de importância e de tudo fará entrega em boa ordem ao seu sucessor. CAPITULO XII Obrigacôes de Fabriquiro Art.° 1° O cargo de Fabriqueiro é da Nossa nomeação e, na Nossa ausência, da nomeação do Cabido. Art.° 2.° §1. Ac Fabriqueiro pertence receber todos os emolumentos da Fábrica da Igreja e os subsídios com que concorre o Cabido, e fazer todas as despesas do culto, tendo o cuidado de apontar tanto as receitas como as despesas no livro competente. §2. Para os emolumentos dos sinais, repiques e velas nos casamentos, baptisados e enterros, etc. seguirá a tabela em vigor. {{PAGE:56}} 36 ¿3. As velas que veem de fora por ocasião de qualquér ofício de defuntos ou festa votiva, pertencem à Fábrica da Igreja. Art.° 3.° «1. Ao Fabriqueiro compete pagar todas as despesas ordinárias, tais como o ordenado do sacristão, dos sineiros e dos acólitos, as festas dos legados, etc. ¿2. Quanto a despesas extraordinárias, poderá pagar até ¡10.00 (dez patacas); excedendo esta quantia, deverá dar parte ao Cabido para êste resolver o que for mais conveniente. Art.° 4.° No fim de cada ano, o mais tardar até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte, apresentará, segundo dispõe o can. 1525, «1, ao Ordinário a conta geral da receita e despesa devidamente documentada. CAPITULO XIII Obrigacôes do Apontador Art.° 1° O cargo de Apontador é da Nossa nomeação e, na Nossa auséncia, da nomeação do Cabido. {{PAGE:57}} 57 Art.° 2° §1. O Apontador terá sempre no côro uin quadro onde vá apontando as faltas, e não deixará nunca os pontos dum dia para outro nem de manhã para a tar¬ de, por causa dos inconvenientes que daí podem advir. ¿2. Será um dos mais assíduos na assis¬ tência ao côro, e quando, por motivo jus¬ tificado, não possa comparecer, será subs¬ tituído pelo mais digno. Art.» 3° §1. O Apontador lançará no mapa de assisténcia ao côro a justificação das faltas, apresentada pelos interessados. Art.° 4.° O Apontador deve, para cum¬ prir melhór a sua obrigação, ter presente o disposto nos capitulos II, XXI, XXII e XXIII da Seccão Disciplinar dêste Regi¬ mento. CAPITULO XIV Obrigações do Sub-Prioste Art.° 1.° O cargo de Sub-prioste que no antigo Regimento se chamava Escrivão do Priostado, é da nomeacao do Cabido e re¬ munerado com uma pequeña gratificação. {{PAGE:58}} – 58– Art.° 2° Ao Sub-prioste pertence lançar nos livros competentes tôdas as receitas e despesas do cofre do cabido, conforme os documentos entregues pelo Prioste. Art.° 3° No fim de cada ano, sendo¬ lhe concedidos mais quinze dias do ano se- guinte, fará as contas e os orçamentos de acordo com o Presidente e com o Prioste. Art.° 4° É também o Sub-priote que deve fazer as pautas dos hebdomadários e celebrantes de tôdas as missas corais, bem como dos sermões de cada ano. CAPITULO XV Obrigações dos Capelães Art.° 1°. Haverá na Nossa Sé dois Cape¬ láes, ambos da Nossa nomeação, cuja obriga¬ ção é rezar cotidianamente no côro, reger os versículos e responsórios e servir ao altar. Art.° 2°. §1. os Capelães são obrigados a acolitar às missas cantadas do côro, a não ser que celebre de pontifical o Prelado e sejam seus ministros dois Capitulares. §2. O Capelão que faltar à acolitação que {{PAGE:59}} 59 lhe pertence, pagará ao que o substituir, segundo a tabela em vigor. Art.° 3.° Os Capelães são obrigados além¬ -disso a acolitar às Vésperas, Horas e mais solenidades da Nossa Sé, e acompanhar os entêrros revestidos de sobrepeliz, tôdas as vezes que forem avisados pelo Prioste ou pelo Presidente do Cabido; e não poderão, sem justa causa, escusar-se. Art.° 4.° §1 Cumpre também aos Cape- lães ajudar o Cura da Sé nas funções paro¬ quiais e substituí-lo na sua ansência quan- do para isso tenham sido avisados por êle. §2. Não assinarão, todavia, pelo Cura nenhum assento de baptismo, casamento ou óbito. §3. Os Capelães da Nossa Sé, são obri¬ gados a limpar freqüentemente os vasos sagrados, sob as vistas do Cura, e lavar os sanguinhos e corporais tôdas as semanas. CAPITULO XVI Obrigacóes do Sacristão Art.° 1.° O Sacristão é obrigado a cui- dar das alfaias, hóstias e partículas, e guar¬ {{PAGE:60}} –60– dar com especial cuidado o vinho que dove servir no Santo Sacrifício da Missa. Art.° 2° §1. Terá muito cuidado em fe¬ char e abrir a igreja às horas convenien- tes e nunca deixará as chaves nas mãos de pessoas de ponca confiança. ¿2. Nunca estará fora da igreja enquanto ela estiver aberta. ⟦⟧rt.° 3.° «1. É obrigado a ter muito cui- dado na limpesa dos altares, não consentin- do nunca nêles frontais e toalhas sujas. ¿¿2. Todos os dias terá o cuidado de as- sear êle próprio os altares, tendo para êste fim um espanador que não deve servir pa¬ ra nenhum outro fim. ⟦¿3. Terá também o cuidado de que os corporais, palas e sanguinhos sejam muda¬ dos tôdas as semanas. Art.° 1° E' também da obrigação do Sa¬ cristão cuidar da limpesa da igreja e sacri- stia e ter os ornamentos sagrados em boa ordem e asseio e as pias de água-benta sem¬ pre limpas e providas de Agua. Art.° 5.° Pertence finalmente ao Sacri¬ stão vigiar sõbre os meninos do côro e pro¬ {{PAGE:61}} –61– curar que cada um cumpra as suas obriga¬ ções com aquele asseio e decéncia que se requerem no serviço da igreja e dos altares; e olhar pelos sineiros e avisá-los dos si¬ nais dos sinos que se devem dar em cada dia às horas competentes. CAPITULO XVII Obrigaçóes do Organista e dos Cantores Art.° 1.° « 1. Haverá na Nossa Sé um organista e os cantores necessários para as Missas cantadas vésperas e Horas solenes e mais funções da Catedral que se acham consignadas em pauta especial. ¿2. O organista e os cantores da Nossa Sé estarão dispensados do seu serviço, tôdas as vezes que a parte musical das funções fôr entregue à Capela do Nosso Seminário. Art.° 2.° Recomendamos que na Nossa Sê se continue a executar música sacra em conformidade com o Motu-proprio de S. S. {{PAGE:62}} –62– Pio X e com as determinacões posteriores da Santa Sé (Can. 1249, §1). CAPITULO XVIII Obrigacôes do Porta-maça ⟦⟧ 1° O Porta-maça é obrigado a a- companhar o Cabido em tôdas as funcões a que assistir, e fá-lo há de batina encarna¬ da e Maça. Art.° 2.ª Tôdas as vezes que houver de se reünir o Cabido para sessões extraordi¬ nárias, é ao Porta-maça que compete levar, por ordem do Presidente, a Circular aos Reverendos Capitulares. Art.° 3.° Tôdas as vezes que estiver reüni¬ do o Cabido, o Porta-maça deverá estar fo¬ ra da porta, pronto para acudir a qualquér sinal da campaínha. Art.° 4° E' também obrigado a assistir a todos os actos de posse das Dignidades e Capitulares e nestes casos terá a propi¬ na que lhe fôr dada segundo a generosidade do que tomar posse de sua cadeira. {{PAGE:63}} –63– CAPITULO XIX Obrigacóes dos Sineiros Art.° 1.° Os sineiros são obrigados a es¬ tar prontos todos os dias de modo a dar nos sinos os competentes sinais para cada função, segundo a tabela que para êsse fim for aprovada. Art.° 2.° São também obrigados a fazer a limpesa da igreja e a executar tudo que lhes fôr ordenado pelo Presidente do Cabido, Cura ou Sacristão. CAPITULO XX De eleição anual Art.° 1.° §1. Todos os anos, no dia trinta de Dezembro ou, se êste dia fôr Domingo, nodia vinte e nove do mesmo, se fará a e¬ leição dos seguintes cargos: Prioste, Sub- -Prioste e Secretário. §2. Os cargos de Fabriqueiro e Apontador são da Nossa nomeacão, mas estando Nós {{PAGE:64}} –64– ausente ou a Sé Episcopal vaga no dia da eleição, serão eleitos pelo Cabido os que hão-de exercer estos cargos. Art.° 2° §1. A eleição far-se há por es- crutínio secreto, por ser êste o modo mais conforme com as determinacões do Concílio Tridentino e porque desta sorte se vota com mais liberdade. ¿2. Mandamos que desta mesma forma se faça qualquer eleição que honver de se fazer no Cabido. Art.° 3° «1. Reünidos os Capitulares em sessão, o Presidente mandará colocar diante de si, na mesa da sessão, a urna que será prèviamente examinada, a-fim de se certi- ficar que ela nada contém antes de serem lançadas as listas. ¿2. O Secretário distribuirá aos eleitores bilhetes iguais onde cada um escreverá os nomes dos (apitulares que deseje eleger para os respectivos cargos, tendo o cuidado de os escrever por ordem, isto é, primeiro para o cargo de Prioste, segundo para o de Sub-Prioste é em último logar para o de Secretário. {{PAGE:65}} 65 Art.° 4.° §1. As listas deponis de escritas e dobradas em quatro partes pelos próprios votantes, serão entregues ao Presidente que as lançará na urna. ¿2. Contadas as listas e depois de se verificar que o seu número concorda com o número dos votantes, proceder-se há ao apuramento dos votos pelo Presidente e o Cónego mais antigo, servindo o Secretário de escrutinador. Art.° 5.° «1. Todos são obrigados a acei¬ tar os cargos para que forem eleitos, a não ser que alguém tenha sido re-eleito para o mesmo cargo que estava desempenhando até o dia da eleição. ¿2. Havendo legítimo impedimento para não aceitar o cargo, deverá o interessado declará-lo na presença dos eleitores e, não sendo atendido, poderá recorrer a Nós. ¿3. No caso de dispensa, desempenhará o referido cargo aquele que tiver sido ime¬ diatamente o mais votado. Art.° 6.° §1. Concluìda a eleição, o Pre¬ sidente proclamará os nomes dos eleitos e cada um dêstes fará nas mãos daquele, . {{PAGE:66}} –66– juramento de cumprir bem e fielmente as suas respectivas obrigacões. ¿2. O mesmo devem fazer os que tiverem sido nomeados pelo Prelado para os cargos de Fabriqueiro e Apontador. Art.° T.° De tudo isso se fará menção na acta da eleição Art.° 8°. Este capítulo da Eleição e os das obrigacões dos diversos cargos, devem ser lidos pelo Necretário, cada ano antes da eleição. (APITULO XXI Como devem ser apontados os Capitulares e Capelães ⟦⟧rt. 1.° Todo o Cabido é obrigado a re- citar cotidianamente o ofício Divino em cô¬ ro, salvas as leis da fundação (Can. 413, §1). 4 rt.° 2.° O Ofício Divino compreende a salmodia das horas canónicas e a celebração da missa conventual (Can. 413, §2) Art.° 3.° Todos e cada um dos que têem o beneficio coral, são obrigados a recitar no cõ¬ ro os Oficios Divinos, a não ser que, por con¬ {{PAGE:67}} 67 cessão da Sé Apostólica ou por leis de funda¬ ção, o serviço se faça por turnos (Can. 114). Art.° 4.° Perderá a respectiva hora o que chegar ao côro depois do Gloria Patri do primeiro salmo. Art.° 5° Perde a missa aquele que vier depois da primeira oração, sendo missa rezada, ou depois do Gloria in excelsis. sendo missa cantada. Art.° 6.° §1. Consideram-se presentes no côro o Celebrante e os Ministros que se retiram a-fim de se paramentarem para a missa do côro, e da mesma maneira se consideram presentes à hora imediatamente a seguir à missa, durante a qual o Cele¬ brante e os Ministros se desparamentam; esta presença porém não se estende senão à hora imediatamente depois da missa. ¿2. Nos dias em que, segundo as novas Rubricas do Missal, se devem celebrar mis¬ sas conventuais fora do côro, continuando porém a recitação das horas, os celebrantes destas missas só podem sair depois da res¬ pectiva hora em que dovem celebrar o serão apontados se saírem antes. {{PAGE:68}} –68– CAPITULO XXII Dos dias dos Estatutos Art.° 1.° §1. Cada Dignidade ou Cónego terá anualmente noventa dias de férias ou de estatutos (como lhes chama o antigo Regimento), segundo a norma do can. 418. ¿2. Os Capelães têem direito a trinta dias de férias cada ano. ¿3 Estes dias podem tomar-se como in¬ teiro ou meios-dias, seguidos ou interpola¬ dos (can. 418), e o Apontador terá o cui- dado de os deduzir e apontar nos com- petentes mapas. Art.° 2° Sem causa legítima e por espe¬ cial licença do Prelado, não é lícito tomar férias durante a Quaresma e Advento, e nas principais solenidades do ano, em que nem o Prelado pode estar fora da Catedral, segundo a norma dos cann. 418, § 2 e 338, §3. Art.° 3.° Também não é permitido tomar férias a mais duma terça parte dos Capi¬ {{PAGE:69}} 69 tulares ao mesmo tempo, não contando nesta terça parte os doentes e dispensados (can. 418, § 2). Art.° 4.° §1. Para que os Capitulares e Capelães da Nossa Sé tenham direito às férias, serão sujeitos a um dia de prova, que é o primeiro do ano, Festa da Circum¬ cisão do Senhor: aquele que neste dia deixar culpàvelmente de assistir a tôdas as horas, desde as primeiras Vésperas até as Com- pletas das segundas inclusive, perderá o direito às férias dêsse ano. §2. O que sem culpa própria faltar a êste dia de prova, passa a ter outro dia de prova, que será a Quarta-feira de Cinzas, podendo entretanto gozar as férias do pri- meiro quartel, e, se na Quarta-feira de Cin- zas não puder ainda sujeitar-se à prova por motivos justificados, o Presidente do Cabido Nos dará parte, para lhe determi- narmos outro dia, e em Nossa ausência o Cabido o determinará. §3. Consideram-se motivos justificados: doença atendível, utilidade evidente da Igreja, ausência por ordem do Prelado, {{PAGE:70}} 70 incompatibilidade de sorviços eclesiásticos (can. 420 e 421). . 5.° «1. Os recem-providos no bene- fício canonical, que não tenham ainda servido no coro, terão nos primeiros seis meses de sua residência, meio dia de Es- tatuto em cada semana, e nos outros seis meses, um dia em cada semana, e não mais. ⟦⟧ Tôdas as vezes que, sem motivo justificado, faltarem a alguma hora, excepto nos dias acima indicados, tornarão a prin- cipiar o ano de residência. . (1. Os prègadores, sendo Capi- tulares, têem direito a um dia de féria, que poderão tomar mesmo dentro da Qua- resma, mas não na Semana Santa. ¿2. Têem também direito a um dia de féria os que cantam a Paixão e o Exultet. Art.° 7°. Cada um pode tomar os dias de Estatutos pertencentes ao mês em que os pede ou aos passados, mas não os que pertencem aos meses vindouros, excepto os meses do primeiro quartel que por causa da Quaresina, se podem tomar adiantados. {{PAGE:71}} Art.° 8° Os dias de Estatutos não podem passar dum ano para outro, de sorte que aquele que não tiver gozado as suas férias. até Dezembro, deve lembrar-se que já não tem direito às férias daquele ano. Art.° 9° Advirta-se que não é lícito pas¬ sar as faltas como férias, mas estas devem tomar-se prevenindo com antecipação » Apontador. De Herdt cita o Decreto da S. C. C. de 17 de Junho de 1594, que é do teor se¬ guinte: Sacra Congregatio..... «censuit. « constituendum serritium noyem mensium nom esse colligendas punctaturas, quasi ii, qui novem partes punctaturarum ex duodecim. quae ex servitio totius anni conflantur. de- serviendo tulerint, servitio nocen mensium depito satisfecerint, seu ipsos dies residen- tiae et servitii. sice continui fuerint sire interpolati, numerum compleant dictorum novem mensium.» E comenta o citado de Herdt: «Sic etiam ad conficiendum spatium trium mensium vel brevioris vacationis. ho- rae cujuslibet diei non sunt computandae, sed dies integri absentiae tantum; nec ex {{PAGE:72}} 72 horis, quibus canonici absunt a choro, dies confici possunt, ut ex diebus et horis colle- ctis conficiantur menses absentiae.» CAPITULO XXIII Dos dispensados do côro segundo a norma do can. 420 Art.° 1.° São dispensados do côro com direito à prebenda e distribuicões coti¬ dianas: 1° Os Capitulares jubilados, segundo a norma do can. 422, »2. 2° O Cónego Teólogo em cada dia que exerce o seu múnus. 3° O Cónego Penitenciário se estiver administrando o Sacramento da Penitência durante a hora do côro. 4° O Cura se estiver exercendo algum ministério paroquial. 5° O que estiver doente ou tiver algum impedimento físico. 6° O que estiver exercendo alguma lega¬ ção pontificia ou actualmente representan¬ do a pessoa do Sumo Pontífice. {{PAGE:73}} 73 7° O que estiver fazendo exercícios es¬ pirituais, segundo a norma do can. 126, não podendo todavia eximir-se ao serviço do côro por êste motivo mais duma vez no ano. 8° O que fôr com o Bispo à Visita ad Limina, ou disto fôr encarregado pelo Bispo. 9° O que fôr mandado pelo Bispo ou pelo Cabido ao Concílio ecuménico plenᬠrio ou ao Sínodo Diocesano. 10° Os que por consentimento do Cabi¬ do e sem ser contra a vontade do Bispo, se ausentam do côro por utilidade do Ca¬ bido ou da própria Igreja. 11° Os que assistem ao Bispo quando celebra de pontifical, segundo a norma do can. 412, §1. 12° Os que acompanham o Bispo na vi¬ sita Pastoral ou fazem a mencionada visi- ta em nome ou por mandado do Bispo. 13° Os que trabalham na confecção de processos nas causas de que trata o can. 1999 e seguintes, ou servem de testemu¬ nhas nas causas para que são chamados, {{PAGE:74}} 74 nos dias o horas em que prestam êste serviço. 14° Os Párocos consultores, examinado¬ res e juizos sinodais, enquanto exercem o seu múnus. . 17.° 2.° São dispensados do côro, mas recebem apenas as prebendas sem dis- tribuições: 1.° Os que por licença do Ordinário en¬ sinam pùblicamente em escolas reconheci- das pelas Igreja, a sagrada Teológia ou Direito Canónico. 2° Os que com licença do Ordinário es- tudam Teológia ou Direito Canónico em escolas públicas aprovadas pela Igreja. 3° O Vigário Capitular, o Vigário Ge- ral, « Oficial e Chanceler, se fôr do gré¬ mio do Cabido, ènquanto exercem os seus cargos. 4° Os Cónegos que estão ao serviço do Bispo, segundo a norma do can. 412, §2. Art.° 3.° Lembrem-se os Reverendos Ca¬ pitulares que, em razão do seu beneficio, são obrigados em consciência à recitação do oficio divino no côro e portanto, fal¬ {{PAGE:75}} 75 tando a êste seu dever sem causa escusan- te, peca gravemente ou levemente conforme a ausência é maior ou menor. (Benedict. XIV « Delecte fili» 19 de Jan. de 1748 citado por (fuidus Cocchi, Commentar, in Codicem Juris, Canonici - 1922 lib. II- Part. I. - Sec. II - Tit. VIII-Cap. V.) 17t.° 4° §¹. Os doentes são dispensados do côro, segundo a norma do can. ±20, §¹, 5°, como acima dissemos, mas ficam obrigados a apresentar-se na Sé no primei- ro dia em que saírem de casa depois da doença e declarar ao Presidente ou ao Apontador a causa de suas faltas, in verbo sacerdotis. »2. Qual seja a gravidade da doen- ça que dispense do serviço coral. di-lo «Bento XIV : « Ecclesia tūmquam amantissi¬ ma parens aegrotantibus plurimum indulget. sed inter morbos haud recenset lerissimum etium cupitis dolorem et quamcumque tristi- tiue causam, quae canonicum aut beneficiu- rium non impediunt, quin suis negotiis ope- ram impendat. Qua propter requirit morbum verum, non fictum, neque levem, sed gravem. {{PAGE:76}} 76 vel saltem talem, quae gravis fieri potest per accessum ad ecclesiam. Ad quam gra- vitatem dijudicandam, jure merito res tota arbitrio boni et prudentis viri relinquenda est. Communiter non sufficit, se aegrotum afteri, et ad ecclesiam non accedere, in- terim urbem circumire.» (Benedict. XIV. Inst. 107, VIII). Art.° 5° Qualquér Capitular tem o direi¬ to de justificar as suas faltas perante o Presidente ou Apontador, mas deverá fa- zê-lo antes do fim de cada mês, porquanto uma vez feito o mapa de assistência pelo Apontador e visado pelo Presidente, nenhu- ma outra justificação se poderá fazer se- não perante a Nossa pessoa. Art.° 6.° Os que são dispensados do Côro por concessão especial do Prelado ou por incompatibilidade de serviços eclesiásticos, não estão por êste facto isentos do serviço pessoal, nem lhes é lícito usar da dispensa nos Domingos e Dias Santificados, bem como nas principais solenidades do ano. (G. Cocchi, Comment. in C.J.C. lib. II, P.I, Sect. II, Tit. VIII, Cap. V e cita uma {{PAGE:77}} –77– resol. da C. P. ad C.J.C. Authenticam Interpretat. de 24 de Nov. de 1918.– É da mesma mente a resol. da S.C.C. de 13 do Jan. de 1923, reproduzída no Boletim Ecl. da Dioc. de Macau, de 1925, pag. 616). CAPITULO XXIV Das Sessões Capitulares Art.° 1.° §1. O Nosso Cabido terá na quarta-feira de cada semana, não sendo dia de guarda ou de jejum, a sua sessão ordi¬ nária, em que se lerá este Regimento por espaço de meia hora, e se tratarão dos negó¬ cios da Nossa Sé e do Cabido. ¿2. Poderá haver sessões extraordinárias, tôdas as vezes que assim o entendermos, ou o julgar necessário o Presidente do Ca¬ bido ou ainda a pedido da maioria dos Ca¬ pitulares (Can. 411). Art.° 2.° §1. Para as sessões ordinárias não é precisa convocacao especial: é, po¬ rém, necessária convocacao especial: é, po¬ Oiroular do Prosidente do Cabido, dirigida {{PAGE:78}} –78– a todos os Capitulares que tenham voto nas sessões, tôdas as vezes que houver de se reünir o Cabido extraordinàriamente (Can. 411. «2). ¿2. Todos os Capitulares, mesmo os dis¬ pensados do côro, são obrigados a assistir às sessões tanto ordinárias como extraor- dinárias (De Herdt, cap. XXII). Art.° 3.° «1. Têem voz activa nas ses- sões todos os Capitulares, mas não a teem os Cónegos honorários e as Dignidades que não constituem um só corpo com o Cabi- do (Can. 411. ¿3). ¡¿ 2. Os recem-providos no benefício cano¬ nical nó adquirem o direito de voto nas sessões, depois do acto da posse, segundo a norma do can. 405 Art.° ¿ ¿ § hora marcada, estando os Capitulares na sala das sessões ou outro lugar designado, recitarão todos juntos e de joêlhos a Ant. Veni Sancte com o X e R e oração Deus qui corda fidelium que será recitada pelo hebdomadário. ¿2. Tomarão depois os seus respectivos lugares da forma seguinte: o Presidente à {{PAGE:79}} [Transcription failed: Validation failed - excessive repetition or hallucination detected] {{PAGE:80}} — 80 — §4. Tendo todos votado, resolverēse há o assunto pelo voto da maioria, podendo, to¬ davia, os da opiniào contrária pedir que sejam consignados na Acta os seus votos e as razöes que os levaram a votar contra. §5. Se a matéria a tratar na sessão for de tal gravidade que seja imprudente a votacão imediata, o Presidente não obri- gará os Capitulares a votar com precipi- tacão, mas transferirá a resolução do assun¬ to para outra sessão que deve realizar-se mais ou menos dias depois, conforme a gra¬ vidade do assunto. Todavia o Presidente não é obrigado a manifestar na convoca¬ ção os assuntos a tratar na sessão. Ufr, Bouix – De Capitulis, edit. 1882, pag. 177 que diz o seguinte: « An qui convocatio¬ nem facit rel petit, teneatur dicere rem ipsam pro quu petitur rel fucienda est conrocutio? Respondendum est negative « Non tenetur conrocator notum fucere cu- pitularibus quid in capitulo sit agendum; ut declaravit Suer. Congr. Concilii (12 Martii 1655)).» {{PAGE:81}} *1 Art.° 6°. Todos os Capitulares sã» obriga¬ dos, por juramento, a guardar segredo do que se passa nas sensões, especialmente daquelas coisas cuja revelação possa preju¬ dicar a Corporação, ou qualquér de seus membros, podendo incorrer nas penas es¬ tabelecidas no can. 2355, e no Art.° 2° do Cap. XXV deste Regimento. Art.° De tudo que se resolver na sessão Capitular, quér seja ordinária, quér extraordinária, o Secretário lavrará fielmen¬ te Acta sob as vistas do Presidente. Art.° 8° §¡1. Havendo algum, recém-pro¬ vido no benefício capitular, de tomar posse da sua cadeira, apresentará ao Presidente o documento da sua nomeação e uina por¬ taria do Prelado em que ordene que se lhe dê a respectiva posse, depois de ter feito a sua Profissão de fé perante o l'relado se¬ gundo a norma do can. 1406 §1. n.° 5 e 1443. §2. Combinado o dia e a hora da posso¬ se reiinirá a Corporacão na Capela-mór da Sé, onde estará a mesa da sessão coberta com uma toalha e em volta as cadeiras dos Capitulares. 6 {{PAGE:82}} 82 ¡¿3. A êste acto assistirão não só os Ca¬ Pitulares, mas os Capelães e mais Sacerdo¬ tes que o desejarem, visto ser uma sessão pública. ¿4. Estando tudo disposto, como acima se disse, o Presidente irá para a cadeira do Capitulante e as Dignidades e Cónegos para as suas respectivas cadeiras, e todos de joêlhos dirão a Ant. Veni Sancte Spi¬ ritus com o V. R e oração Deus qui corda, recitada pelo Presidente. «5. Acabada a oração, o Presidente e os mais Capitulares se dirigirão à mesa da ses- são e tomarão os seus respectivos lugares; o Presidente mandará pelo Porta-maça, que deve estar presente de batina encarnada e Maça, avisar o novo Capitular e êste aproximando-se da mesa entregará ao Presi- dente os seus papéis que serão imediata¬ mente lidos pelo Secretário, em voz alta; depois da leitura, não havendo oposição, levantar-se há o Presidente e irá para a cadeira destinada junto ao Altar-mór, tendo diante de si un Missal, e na sua presença fará de joêlhos o novo Capitular a sua {{PAGE:83}} 83 Profissão de Fé, pela fórmula que existe no princípio do Uódigo de Direito Canónico. segundo a norma do can. 1406. ¿I n 5. ¿6. Feita a referida Profissão de Fé, voltará o Presidente ao seu Ingar na mesa da sessão, e ao novo Capitular será dada a posse da sua cadeira pelo Secretário da Câmara Eclesiástica. Art.° 9.° De tudo isto lavrará o Secre¬ tário Acta no livro competente e todos a assinarão. –Drt.» 10.° Depois da assinatura da Acta, levantar-se hão todos e dirão um Respon- so pelos Irmãos falecidos, com a oração Deus qui inter Apostolicos, que será dita pelo Presidente. CAPITULO XXT Sançóes Art.° 1° Perde o direito aos dias de esta¬ tutos, na sua totalidade dontro de cada aniiidade, quem não justificar as faltas nos {{PAGE:84}} 84 dias de prova, se, tendo-lhe Nós designado outro dia festivo como de prova, segundo o disposto no Art.° 4.° §¿ do Cap. XXII dêste Regimento, incorrer em negligência, ou não apresentar, à face da legislação ca- nónica, motivo justificativo do seu procedi- mento. Art.° 2° Perde a voz activa em Cabido o que divulgar assuntos tratados em sessão capitular, donde possa advir prejuizo ou dano notável para a Igreja, para a Cor¬ poração Capitular, ou para qualquér de seus membros em particular, segundo o disposto no Cap. XXIV. Art.° 6.° dêste Regimento. ⟦⟧ 3.° As faltas não justificadas nos mapas mensais, serão, ao abrigo do can. 2298. mandadas descontar em cada anii- dade, por Nós ou pelo Cabido em Nossa ausência, nos dias de estatutos consignados em direito. Art.° 4.° Quando vierem a estabelecer-se na Nossa Catedral, as distribuições pròpria- mente ditas num sistema de proventos di- verso do actual, o Cabido fará e apresenta- {{PAGE:85}} 85 rá à Nossa aprovação on de Norsos Nuces- sores, iuna tabela de multas sóbre os ne- gligentes, segundo permitirem as circuns- táncias e a doutrina do can. 395. ¿¿ 1. 2. 3. Art.° 5.° Perde o direito aos anfrágios, depois da morte, aquele que em vida fór culpàvelmente negligente em assistir aus sufrágios prescritos anualmente pelos faleci- dos membros do Cabido da Nossa Né, se- gundo o preserito no Cap. 41, ¡3 do Re¬ gimento antigo, aprovado por D. Francis¬ co de Nossa Senhora da Luz Chacim. {{PAGE:86}} SECCÁO LITÚRGICA CAPITULO XXVI Da ordem de precedência no Côro Art.° 1° Segundo a norma do can. 402, ¡1. as Dignidades precedem os Cónegos; os Cónegos mais antigos, isto é, os que pri¬ meiro foram colados, aos mais modernos, e êstes aos titulares, honorários e cape¬ lães. Art.° 2° As cadeiras do Côro da Nossa Sé estão dispostas dum e doutro lado, perten¬ cendo a primeira cadeira do lado da Epís¬ tola ao Deão, a segunda ao Arcediago, a terceira ao 2.° Cónego, a quarta ao 4.° Có¬ nego, a quinta ao sexto Cónego, e a sexta ao 8° Cónego: a primeira cadeira do lado do Evangelho pertence ao Chantre, a se¬ gunda ao 1° Cónego, a terceira ao 3° Có- nego, a quarta ao 5° Cónego, a quinta ao 7° Cónego, e a sexta ao 9° Cónego. {{PAGE:87}} *7 Art.° 3° Os Capelães da Nossa Né técni assento nas cadeiras de baixo, nm de cada lado. Art.° 4.° Estando vaga a Sé, por morte ou resignação do Prelado, trocar-se hão no Cô- ro os lugares, passando o Deão para o lado do Evangelho e o Chantre para o lado da Epístola e, desta forma, os mais Capitulares. Art.° 5.° Faltando alguma Dignidade ou Cónego, não irà outro a ocupar o sen lngar. mas deixará vaga a sua cadeira. Art.° 6.° O Hebdomadário capitulará na cadeira destinada a êste fim, cada um do lado a que pertence. Art.° 7.° Tôdas as vezes que haja falta no côro, poderá o Chantre ou, em sua ausência, o Presidente do Cabido, para igualar o côro, mudar aqueles que lhe pa¬ recer, duma parte para outra, excepto as Dignidades que devem sempre estar nas suas cadeiras. Art.° 8° A cadeira do Vigário éteral ou Vigário Capitular deve estar colorada no lado da Epístola, de fronte do sólio Epis- copal. {{PAGE:88}} 88 CAPITULO XXVII Do Hàbito Coral Art.° 1° Todos os capitulares e capelães são obrigados a rezar e cantar as Horas no côro, em hábitos corais; doutra forma consideram-se ausentes. (Can. 409, §1) Art.° 2° O hábito coral dos Capitulares da Nossa Sé consta de batina preta com ou sem vivos, roquete e murça, durante o ano, e banda nas festividades; batina preta, ro¬ quete e capa magna nas quatro Domingas de Advento (excepto a última quando nela cai a Vigília do Natal), Quarta-feira de Cinzas. Domingas da Quaresma e em to- das as funções da Semana Santa até às Ladaínhas do Sábado Santo inclusive. Art.° 3.° O hábito coral dos Capelães é a batina preta e sobrepeliz. CAPITULO XXVIII Cerimónias do Côro 4rt.° 1° Entrada no Côro: ¡¡1. Dado o sinal com a sineta, os Capi¬ {{PAGE:89}} 89 tulares e Capelães, revestidos de hábitos co¬ rais, estarão prontos na Nacristia e, à in¬ dicação do Presidente, farãs reverência à Cruz e sairão dois a dois, começando pe¬ los inferiores, com a modéstia e seriedade que se requerem em ministros do Senhor. À porta da Sacristia, o que estiver mais perto da Pia tomará a Água benta com a extremidade do dedo médio da mão direi¬ ta e oferecê-la há a seu companheiro, fazen- do ambos com ela o sinal da Cruz. (Marti- nucci - Manuale S. Caeremon., Edit. 1911, Vol. I, Tit. I. cap. II, n. 3). §2. Estando todos juntos no meio do Côro em duas alas, farão de joêlhos uma breve oração (Caerem. Episc. II, VI, 3) e, levan¬ tando-se o Presidente, se levantarão todos e, tendo feito os Capelães a genuflexão e os Capitulares a inclinação profunda, saüdar-se hão mútuamente dois a dois e dirigir-se hão aos seus respectivos lugares. (Martinueci, loc. cit. n. 4). §3. Estando o SSmo. exposto no al tar do Côro, todos, sem excepcão, Capitulares e Capelães farão a adoração profunda e, {{PAGE:90}} 90 nêste caso, omitir-se há a saudação mú- tua. §4. Da mesma forma, na Sexta-feira Santa, depois da adoração da Cruz até a Noa de Sábado Santo, todos farão genufle¬ xão à Cruz, sejam Dignidades, Cónegos ou Capelães, e omitir-se hão também durante êste tempo as saudações mútuas. (S.C.R. 12 Sept. 1857 ad XXVII). ¡5. Quando alguém tiver de entrar ou sair do côro durante o Ofício, terá o cui- dado de não o fazer enquanto se diz ¡¡lo- ria Patri ou o Confiteor. Misereatur e In- dulgentiam ou se lê o Evangelho da Ho- milia: durante a Missa rezada não é líci- to entrar nem sair enquanto se recitam a Confissão, o Kyrie, o Gloria. o Credo, o Sanctus e o Aquas Dei; nas Missa cantadas ninguém deve entrar ou sair enquanto se. faz a aspersão da Água benta ou se can¬ tam as orações e o Evangelho, ou se in¬ censa o lado do côro a que pertence, o que deseja sair ou se dá a paz e geralmente no tempo em que todos devem fazer genuflexão ou inclinação. (Martinucci. loc. cit. n.° 9). {{PAGE:91}} 91 §6. Se alguém chegar mais tarde ao Côro, tendo em conta o que se disse no parágra fo anterior, ajoelhar-se há primeiramente no meio do côro e, tendo feito uma breve oração, levantar-se há, fará a reverência devida ao altar e ao côro dum e doutro la¬ do, começando do lado onde estiver maior Dignidade (Idem, loc. cil. n°11) e dirigir-se há ao seu lugar. §7. Quando entra pela primeira vez no Côro, tendo já principiado a função, al- guma Dignidade ou Cónego. levantar-se há todo o côro para corresponder à sua sau¬ dação; quando entra algum capelão ou ou- tro sacerdote que por ventura tome parte no Côro, levantar-se hão os mais sacerdo¬ tes e os seminaristas, excepto os Capitulares que corresponderão à saudação, descobrindo- se ou inclinando simplesmente a cabeça. Esta regra não se observará quando en¬ tra alguém que já tenha estacio no Côro e que tivesse saído por qualquér motivo: nes- te caso todos corresponderão à saudação, descobrindo-se apenas ou inclinando a ca¬ beça. (Idem. loc. cit. nos. 20 e 22.) {{PAGE:92}} 92 Art.° 2° Cerimónias do Côro no Ofício cotidiano. ¡¡ ¡ O Córo deve estar roltado para o altar : a) Ao Pater. Are e Credo no princí¬ pio das Horas até o « Illeluia ou Laus tibi Domine, inclusive; b) Quando se dizem os Yv de cada Nocturno até a Absolvição inclusive; ¿ Ao Ze Deum, Capitula, Preces e Oruções em tôdas as Horas e enquanto se diz a antífona maior na conclusão das Ho¬ ras. ¿2. Faz-se o sinal du Oruz, com o dedo polegar na boca: « Ao principiar a Oração «Aperi Do¬ mine»: b) Ao Domine labia meu aperies no princípio das Matinas. ¿3. Faz-se o sinal da Cruz, com o de¬ do polegar, no peito, sobre o coração, ao Concerte nos Deus salutaris noster nas Com- pletas. (S. C. R. 13 Apr. 1867). ¿4. Benze-se: a) Ao Deus in adjutorium no princí¬ pio de tôdas as Horas; {{PAGE:93}} 93 b) Ao Adjutarium nostrum in nomine Domini, antes do Confiteor tanto na Prima como nas Completas. c) Ao Dominus nos henedicat no fim da Prima; d) No fim das Completas, às palavras Pater et Filius et Spiritus Sanctus ; e) Ao principiar os cânticos Magnifi¬ cut, Benedictus e Nunc dimittis. (S. C. R. 13 Apr. 1867). §5. O Côro permanece de pé: «) No princípio de tôdas as Horas, desde o Pater noster até o princípio do primeiro Psalmo (Martinucci, Tit. I, cap¬ II, n° 3); n° 3); b) Ao Pater noster depois do V. de ca¬ da Noeturno até à bênção da primeira li¬ ção inclusivel; c) Ao Evangelho da lição da Homilia; d) Enquanto o Hebdomadário lê a última lição; e) Ao Te Deum Landamus, até ao princípio primeiro Psalmo das Laudes; .f) Desde o Capítulo das Laudes até á antífona final de N. S.ª exclusive, excepto {{PAGE:94}} 94 desde as Vésperas de Sábado até as Com¬ pletas de Domingo e no Tempo pascal em que também a antifona final com V, R e Oracąo, bem como o Pater, lve e Credo no fim do Oficio se dizem de pé; g) Enquanto se recita o Símbolo «Qui¬ cumque» na Prima; h) Durante as preces dominicais e ao Martirológio na Vigilia do Natal enquanto é cantado pelo Chantre e no dia da Pás¬ coa; i) Desde a Capítula até o fim das Ho¬ ras, excepto as preces feriais, quando se dizem: j) À antifona Regina coeli em todo o Tempo pascal; k) Ao primeiro psalmo do 3.° Noctur- no das Matinas da Epifania. §6. O côro ajoelha com ambos os joe¬ lhos: a) À oracão lperi Domine antes do oficio; b) Às palavras l'enite adoremus et pro- cidamus ante Deum do Ps. Venite, quando o oficio é cantado, porquanto basta ajoe¬ {{PAGE:95}} 95 lhar com um só joelho no oficio rezado, pe¬ la brevidade das palavras (C‘’r. Martinucci Vol. I, Lib. I, Tit. I. cap. II N.° 3 Nota). c) Ao Te ergo quiesumus do Te Deum também quando o oficio é cantado: no ofi¬ cio rezado o Côro ajoelha a estas palavras com um só joêlho (Vid. Martinucci op. cit. ipso loco). d) À primeira estrofe dos hinos: «Veni Creator» «Are Maris Stella» e ao verso » Crux Lre Spes unica do hino «Verila Re¬ gis» no ofício cantado; no oficio rezado bas¬ ta a genuflexão com um só joêlho. (Martu loc. cit.). e) Ao Tantum ergo e () Salutaris. es¬ tando o SSmo. exposto no altar do Côro. . †) Em tôdas as preces feriais e nas preces oficio dos Defuntos. 9) Ao psalmo Hiserere no fim das Ho¬ ras da Semana Santa. ⁋Às antífonas de Nossa Senhora, ex- cepto a Regina coeli e desde as Vésperas de Sábado até ao fim do Oficio do Do¬ mingo, qualquér que seja a antífona. {{PAGE:96}} 96 i) À Oração «Sacrosancte» no fim do Oficio. ¿7. O Córo fuz inclinação profunda: «) Ao Confiteor na Prima e nas Com¬ pletas, até a Indulgentiam exclusive. b) Ao Gloria Patri e todas as vezes que se pronunciar o nome de alguma Pessoa da SS.ma Trindade. ¡¡¿ Inclinacão média: Tôdas as vezes que se pronunciar o SS. mo Nome de Maria. ¡9. Inclinación mínina: (1) Ao nome do Santo ou Santos cujo ofício se reza. b) Ac nome do Santo ou Santos de que se faz comemoração. ¿ Ao nome do Titular da Igreja na oração l cunctis. d) E tôdas as vezes que se houver de pronunciar o nome do Suino Pontífice ou do Bispo Diocesano. Art.° 3.° Cerimónias do Córo nus Vésperas cuntadas. ¡I O Côro ajoelha à oração Aperi Domi¬ ne. ao Tantum ergo do hino «Pange Lingua» {{PAGE:97}} 97 se as Vésperas forem do SS.mo e houver exposição no altar do coro e à primeira estrofe do hino «Ave maris stella» e «Vení Creator» e ao verso O Crux do hino «Ve¬ xilla regis» nos respectivos oficios. ¿2. O Coro permanece de pé: a) Ao Pater, Ave, e Deus in adjutori- uni até a intoação do primeiro salmo. b) À intoação de cada antífona antes dos salmos. c) À Capítula, hino, V e R e intoação da antífona antes do Magnificat. d) Ao cântico Magnificat e até a repeti- cão da antífona, exclusive. (Martinucci; Tit. I, Cap. II, «2). §3. Tudo o mais se fará como nas Vés¬ peras recitadas. Art.° 4.° Cerimónias do côro nas Mati- nus e Laudes solenes. Além das cerimónias indicadas nos arti¬ gos precedentes, observe-se o seguinte: 1. O côro ajoelha com ambos os joê¬ lhos às palavras Venite adoremus et proci- damus ante Deum do salmo «Venite» e ao Te ergo quuesumus do hino Te Deum {{PAGE:98}} 98 ¡¿. Levanta-se à intoação de cada antífo¬ na e enquanto o Hebdomadário ou quem preside canta a bênção antes das lições. ¿3. Nas Laudes proceda-se como se disse no artigo anterior para as Vésperas. (Mar¬ tinucei, loc. cit.). Art.° 5.° À aspersão da água benta aos Domingos. Durante a aspersão da água benta aos Do¬ mingos antes da missa, o Côro deve perma¬ necer de pé mesmo quando o Celebrante ajoelha com os ministros para entoar a antífona Asperges me ou Vidi aquam. (Mar¬ tinueci, loc. cit. «4). Art° C° Cerimónias do Córo durante « Missa ¡¡ ¡ Córo está de pé: « Quando o Celebrante se dirige ao al- tar. b) Quando o Celebrante sobe ao altar depois do Confiteor, durante a incensação, Introito « Kyries. ¿ Enquanto o Celebrante recita com os ministros o Gloria in excelsis. d) Ao Dominus vobiscum e Orações. {{PAGE:99}} 99 e) Ao Evangelho quando « canta o Diácono e não quando o lé o Celebrante, excepto na missa rezada. †) Enquanto o Celebrante e os minis¬ tros recitam o Credo. g) Ao Dominus robiscum e enquanto o Celebrante canta o Oremus antes do Ofer¬ tório. h) Quando o Diácono incensa « Côro. i) Desde o princípio do Prefácio. i. e, Per omnia suecula sueculorum até ao Sanc- tus inclusive. j) Depois da elevação do Cálix até a sumpção do Cálix inclusire. K) Desde o Dominus robiscum até a bênção. l) À bênção os Capitulares permanecem de pé, recebendo-a profundamente inclina- dos; os outros ajoelham. m) Ao último Evagelho. ¡¿2. O Córo ajoelha: «) Desde o princípio da missa até que o Celebrante suba ao altar e tòdas as ve zes que o Diácono cante Flectunus geriua, levantando-se, nêste caso, ao Lerute, can¬ tado pelo Subdiácono. {{PAGE:100}} –100– Depois do Sanctus até a elevação do calix inclusive. ¿ Durante a distribuição da comunhão ao Clero e fieis, se a houver. d) Ao Et Verbum caro factum est do Evangelho de S. João. N. B. I–Ao Incarnatus do Credo são o¬ brigados a ajoelhar todos os que durante o Credo estejam de pé, qualquér que se- ja a sua dignidade; e permanecem senta¬ dos, inclinando-se profundamente e com a cabeça descoberta, todos os que, durante o canto do Credo, estavam sentados, sem dis- tincão de dignidades (S. C. R. 1594, II– 3860–1421, III–2915, VI–Martinucci Lib. I, Tit. I, Cap. II Art. II. §5, n. 64). II–Quando no Côro haja membros do Clero que queiram comungar à Missa, ês- tes devem ajoelhar logo que o Diácono cante o Confiteor; os outros, porém, só de¬ vem ajoelhar depois de o Celebrante reci¬ tar a oração Indulgentiam. (Caerem. Epp. II, XXIX, 3–S. C. R. 2209. III–Mar¬ tin. loc. cit. n. 72). III–Nas Missas solenes das Férias do {{PAGE:101}} 101 Advento, Quaresma, Têmporas e Vigílias, o Côro permanecerá de joêlhos durante as orações, quér antes da Epístola quér de¬ pois da Comunhão, à oração super popu¬ lum, na Quaresma, e desde o Sanctus até ao Pax Domini inclusive. Ao V adjura nos, o Côro fará genuflexão ao mesmo tem¬ po que o Celebrante e Ministros. Exceptuam-se desta regra as Missas do Sábado Santo, das Têmporas de Pente¬ costes e da Vigília do Natal, que não são consideradas Missas feriais. (Martin. loc. cit. n. 77). IV–Durante o canto da Epístola e do Evangelho o Côro fará genuflexão tôdas as vezes que assim o exijam as palavras, não porém quando as leia o Celebrante, mas quando as cante o Subdiácono ou Diácono. Art.° 7.° Cerimónias no Córo na Bênção das Candeias no dia da Purificacão de N. S.° §1. O Oôro permanecerá de pé enquan¬ to o Celobrante e Ministros caminham para o altar o assistirá à bônção de pó voltado para o altar. {{PAGE:102}} –102– ¿2. Sentar-se há durante a distribuicão das candeias, se ela fôr longa. ¡3. Ao receber a vela, cada qual beija¬ rá primeiro a vela e depois a mão do Celebrante. §4. Feita a distribuição, estará de pé enquanto o (elebrante canta a oração Exau- di e fará genuflexão ao «Flectumus genua». ¿5. Durante a procissão, os que vão na ala direita levam a vela na mão direita; o contrário farão os da outra ala, e den¬ tro da igreja leverão a cabeça descoberta, cobrindo-se com o barrete ao sair da igre- ja. Mart. Lib. I, Tit. I, cap. II, Art. II, ¡10, n. 125). §6. Voltando a procissão ao côro, per- manecerão todos de pé até que o Celebrante chegue as altar, e sentar-se hão enquanto o Celebrante e Ministros mudam de para¬ mentos. À Missa observe-se o que fica dito no art. precedente. Art.° 8° Cerimónias do Córo na Quarta- -feira de Clinzas. §1. O Côro está de pé enquanto e Ce- lebrante vai para o altar. {{PAGE:103}} –108– ¿2. Senta-se durante a antífona Exaudi nos. §§. Está de pé durante a bênção das Cinzas, enquanto se impõem as cinzas e á oração Concede nobis. ¿4. Senta-se enquanto o Celebrante e os Ministros mudam de paramentos. (Conf. Martin.). Art.° 9.° Cerimónias do Córo no Domin¬ 90 de Ramos §1. Ao Asperges observe-se o art.° 5.° dés- te Capítulo. §2. O Côro está sentado enquanto se canta o V Hosana filio David etc. ¿3. Está de pé à oração imediata. §4. Senta-se durante a lição e o Tractus. ¿5. Levanta-se ao canto do Evangelho e permanece de pé durante a bênção dos Ramos. ¿6. Ao receber o Ramo bento, cada qual beija ó Ramo e a mão do Sacerdote. ¿7. Na procissão observe-se com os ra¬ mos o mesmo que se disse das velas no art. precedente §5; e da mesma forma, depois da procissão, se fará come fica di¬ to no ¡6. do mesmo art.° {{PAGE:104}} –104– ¿8. À Missa observar-se há tudo o que fica dito no Art.° 6°; far-se há genufle¬ xão às palavras «Ut in nomine Jesu» quan¬ do cantadas pelo Subdiácono e ajoelhar-se há com ambos os joêlhos às palavras do canto da Paixão: «Jesus autem, exclamans voce magna, emisit spiritum. (Martin. loc. cit.) Art.°10° Cerimónias do Côro nas Mati- nas das Trevas §1. Tendo o Clero entrado processional¬ mente no Côro, dirá de joêlhos a oração Aperi Domine §2. Levantar-se há para recitar em voz baixa o Pater, Ave e Credo. ¿3. À intoação do primeiro salmo, sen¬ ta-se o Côro até ao Pater Noster que se reza em voz submissa, de pé, estando to¬ dos voltados para o altar. O mesmo se ob¬ servará nos outros dois nocturnos. §4. Durante o canto das lamentações, lições e responsórios, o Côro senta-se. ¿5. Às Laudes, o Côro permanece sen¬ tado até ao V antes do Canto «Benedictus» que se cantará de pé até a antífona «Chris¬ {{PAGE:105}} –105– tus factus est» em que todos devem ajoe¬ lhar até o fim do salmo Miserere e Ora¬ cão Respice. Art.° 11.° Cerimónias do Córo na Quinta¬ feira Santa. §1. Às Horas menores, dizem-se de pé, em voz submissa o Pater e Are, e o Cre- do antes da Prima. §2. Recitam-se os salmos, estando o Côro sentado, até ao último versículo do último salmo. ¿3. O Côro ajoelha para recitar «Chris¬ tus factus est», o Pater, o ps. Miserere e a oração Respice. §4. À Missa observe-se o que fica dito no Art.° 6.° dêste Capítulo com a excepção de que é mais louvável que o Côro per¬ maneça de pé depois da comunhão, em vez de se sentar, em reverência ao SS. mo Sacramento que está sôbre o altar. ¿5. Durante a bênção dos Santos Óleos o Côro pode sentar-se. §6. Ajoelha à incensação do SS. mo antes da procissão e durante ela observe-se o que se disse no »5 do art.» 7.» dêste capítulo. {{PAGE:106}} –106– ¿7. Durante a denudação dos altares, o Oôro permanece de pé. »8. Ao Mandato, o Côro está de pé ao canto do Evangelho e sentado durante o lava-pés, levantando-se outra vez às últimas preces o oração final. Art.° 12.° Cerimónias do Côro nu Sex¬ ta-feira Santa. ¡1. Ás Horas menores observe-se o que fica dito nos »» 1, 2 e 3 do Art.» precedente. »2. Quando o Celebrante e Ministros se prostam antes da Missa dos Presantifica- dos, o Côro ajoelha. ¡¿3. Senta-se às lições e Tractus. ⟦⟧ genuflexão às palavras «Flecta- mus genuu » e ao « Venite adoremus » do canto Ecce lignum, e ajoelha com ambos os joêlhos às palavras do canto da Paixão « et inclinato cupite emisit spiritum», e des¬ de que seja colocado no altar o SS. mo Sacramento até depois da comunhão do (Celebrante. ¿5. Está de pé ao canto da Paixão, duran¬ te a adoração da Cruz o desde a oração Quod ore » até ao fim. {{PAGE:107}} –107 – Art.° 13° Cerimónias do Córo no Sábado Santo. ¿1. Às Horas menores observe-se o que fica dito nos dias precedentes. »2. A bênção do fogo, o Côro assiste de pé. ¿3. Faz genuflexão quando o Diácono. canta «Lumen Christi ». ¿4. Permance de pé ao canto do «Exul¬ tet » e no fim senta-se. ¿5. Durante as profecias o Côro está de pé. §6. Ajoelha às ladainhas. ¿7. Durante a Missa observe-se o art.° 6.° deste capítulo, com a excepção de que o Côro deve estar de pé ao canto do Alleluia depois da Epístola. §8. Ao Magnificat no fim da Missa pro¬ ceda-se como nas Vésperas. CAPITULO XXIX Da Missa Conventual Art.° 1.° §1. Faz parte da obrigação do Côro a celebração e assistência da Missa Conventual, segundo a norma do can. 413, §2. {{PAGE:108}} 108 ¿2. A Missa conventual deve ser aplicada pelos benfeitores do Cabido em geral, como estatui o can. 412, §1. ¿3. Segundo o disposto can. 417, §3 man¬ damos que continue a observar-se o costume de a missa conventual ter o seu estipendio. Art.° 2.° Da Missa Conventual nos Do¬ mingos e Festas de nove lições. Celebra-se uma só missa Conventual, em conformidade com o ofício do dia, depois da Tércia; a) Nos Domingos. b) Nas Festas de rito duplex e semiduplex nas infra-oitavas, quando não houver ocor¬ rencia duma Vigília ou Féria Maior. c) Nas Festas de rito duplex de 1.ª classe mesmo-que haja ocorrência de Vigília não privilegiada. Art.° 3.° Da Missa Conventual nas férias menores e ofícios de trés lições. Celebra-se uma única Missa Conventual, depois da Sexta: a) Nas festas de rito simplex. b) Nos Sábados quando se reza de S.ta Maria. {{PAGE:109}} –109– Nos dias de oitava simples. d) Nas férias menores, a não ser que seja a primeira féria livre do mes, porque então se celebra no Côro uma única Missa Conventual de «Requiem» depois da Prima. Art.° 4.° Da Missa Conventual nas Fé¬ rias maiores e Vigilias. Não havendo ocorrencia de oficio de 9 lições, celebrar-se há uma única Missa Conventual conforme com o ofício, depois da Nou: a) Nas Férias do Advento. b) Nas Férias da Quaresma. c) Nas Férias das Quatro Temporas. d) Nas Férias das Rogações. e) Nas Vigílias comuns. Arto. 5°. Da Missa Conventual nas Fé¬ rias maiores e Vigílias quando ocorre al¬ gum ofício de nove lições. ¿1. Dizem-se duas Missas Conventuais: uma do ofício do dia, depois da Tércia, sem assistência do Côro, outra da Féria ou Vi¬ gília, depois da Noa, com assistência do Côro, quando houver ocorrência dum ofi¬ cio duplex ou semiduplex: {{PAGE:110}} 110 a) Em tôdas as Eérias da Quaresma, des- de Quarta feira de Cinzas até Sábado antes do Domingo de Ramos. b) Nas férias das Quatro Têmporas. c) Nas Vigílias comuns. „2. Havendo ocorrência de Féria Maior ou Vigília Comum com um ofício infra- -oitava comum, nao se diz a Missa da Tér¬ cia, mas dá-se apenas comemoracąo da oi- tava na Missa da Noa. §3. Ocorrendo no mesmo dia uma Vi¬ gília comum e uma Féria Maior, a Missa conventual será da Féria com a comemo¬ ração da Vigília. ⟦⟧ Se, porém, no mesmo dia ocorrerem Féria Maior, Vigília e um ofício duplex ou semiduplex, dizem-se duas missas con¬ ventuais: uma do ofício do dia, depois da Tércia, sem assistêneia do Côro e na qual se não faz comemoração da Féria nem da Vigília mas fazem-se outras comemorações que houver; outra da Féria, depois da Noa, com assistência do Côro, na qual se faz comemoração da Vigília. {{PAGE:111}} 111 »5. Quando numa Féria Maior ou Vi¬ gília ocorrer um ofício duplex de 1.° ou 2.° classe ou de infra-oiture privilegiada, ce¬ lebram-se também duas missas conventuais como se disse no §1. dêste artigo, mas a assistência do Côro é na Missa da Tér¬ cia e não na da Noa. §6. Tôdas as vezes que honver duas mis¬ sas conventuais, a da Tércia tem tôdas as comemorações menos a comemoração da Féria ou Vigília, e na da Noa dizem-se as orações do Tempo sem nenhuma outra come- moração a não ser da Vigília ocorrente na Missa da Féria como se disse nos ⟦⟧ 2 e 3 dêste Arto. Art». 6°. Da Missa conrentual nos dius de Rogações com ou sem ocorrênciu de ofi¬ cio duplex ou semiduplex. §1. Dizem-se duas Missas conventuais. ambas com assistêneia do Côro, uma do oficio do dia depois da Téreia, outra da Féria depois da Noa, quando nos dias das Rogações ocorrer um oficio duplex de l. ou 2. classe ou da Oitava da Páscoa. »2. Dizem-se também duas missas con¬ {{PAGE:112}} –112– ventuais, ambas com assistência do Cô- ro, uma da Vigília depois da Sexta e outra das Rogações depois da Noa, se na Vigília da Ascensão não houver ocorrência de ofício de 9 lições. ¿3. Dizem-se ainda duas missas conven- tuais, ambas com assistência do Coro, uma do ofício do dia depois da Tércia, sem come¬ moração da Vigília nem das Rogações, outra das Rogações depois da Noa, com a comemo¬ ração da Vigília, quando na Vigília da As- censão ocorrer um ofício duplex de 1.ª classe. §4. Dizem-se tres missas conventuais: a primeira do ofício, do dia, depois da Tércia, sem assistencia do Côro; a segunda da Vigília, depois da Sexta, também sem assistencia do Côro; a terceira das Rogações, depois da Noa, com assistência do Côro, quando na Vigília da Ascensão houver ocorrencia de um ofício duplex, que não seja de 1.ª classe, ou semiduplex. Art.° 7° Da Missa conventual no 1° dia livre quando tirer sido impedida a missa de alguma Dominga. {{PAGE:113}} 113 §1. Quando a Missa de alguma Dominga (não sendo da Dominga que caia no dia 5 de Janeiro, nem de alguma das de de¬ pois da Epifania ou Pentecostes, anteci¬ pada no sábado) tiver sido impedida por um ofício mais nobre, e dentro da semana não houver nenhuma féria livre em que se reponha a missa da Dominga; escolher¬ -se há dos ofícios seguintes, segundo a ordem em que se encontram exarados, o menos nobre e nesse dia a Missa conven- tual será da Dominga impedida, depois da Sexta, a saber: a) De festa simplex. b) De S.ª Maria no Sábado. c) De oitava simples. d) De infra-oitava comum ou, não a havendo, de infra-oitava privilegiada par- ticular. e) De infra oitava privilegiada univer¬ sal, contanto que se trate da Dominga celebrada dentro da respectiva oitava e não da Dominga que tenha sido impedida an- tes da oitava. §2. Se em alguns dos dias supra-men- {{PAGE:114}} –114– cionados honver ofício de Féria com Missa própria ou Vigília, escolher-se há outro dia, na mesma ordem. ¿3. Porém na missa da Dominga reposta, de que trata este artigo, dão-se as comemo¬ racões do oficio do dia e dos outros oficios ocorrentes. Art.° 8° Da Missa Conventual de «Re¬ quiem.» »1. No primeiro dia do mês, em que se reze da féria, não sendo dentro da Quaresma, Advento ou Tempo Pascal, nem do mês de Novembro, em que se faz a comemoração geral dos Defuntos, no Cô- ro, em vez da missa conventual conforme ao ofício do dia, se dirá Missa de «Re¬ quiem » pelos Defuntos Sacerdotes, Benfei¬ tores e outros, depois da Prima. ¿2. Se o primeiro dia em que se reza da féria, fôr impedida por Féria Maior, das Temporas, ou Vigília ou pela reposi- ção da Missa de alguma Dominga impe- dida, a missa conventual de «Requiem» será celebrada no dia imediato em que se rezar da féria e não houver o mesmo impedimento. {{PAGE:115}} 115 115 ¿3. Na segunda-feira de cada semana, fora do Advento e da Quaresma, se o ofi¬ cio fôr da féria e não ocorrer alguma Vigília ou reposição da missa de Dominga impedida, é permitido no Côro, em vez da missa conventual conforme ao ofício do dia, celebrar Missa de «Requiem» pelos Defuntos Sacerdotes, Benfeitores e outros. depois da Prima. §4. Se no dia indicado no parágrafo precedente,» se disser Missa conventual de Féria ou votiva da SS.ma Trindade, dar¬ -se há, em penúltimo lugar, comemoração pelos defuntos com a oração Fidelium. N.B. A Sequéncia Dies irae é obriga- tória em tôdas as Missas conventuais de «Requiem» embora seja a «Quotidiana» e se deem mais de 3 oracões. Art.° 9.° Se bem que, pelo can. 413, §2. a missa conventual deva ser sempre can¬ tada, todavia, atendendo às dificuldades com que luta o Cabido da Nossa Sé com respeito ao pessoal, e ao costume já anti- go, existente no mesmo Cabido e. usando da faculdade conferida pela Sagr. Congre- {{PAGE:116}} 116 gação do Concílio em decisão de 22 de Maio de 1706, concedemos que a missa conventual da Nossa Sé seja só cantada aos Domingos e Dias Santificados, podendo ser nos outros dias simplesmente rezada. (Confr. Guid. Cocchi – De Capitulis Ca¬ nonicorum, lib. II, sext. II, Tit. VIII, cap. V B — Bouir, De Capitulis, Pars III. cap. III n. VIII). CAPITULO XXX. Da Procissão das Ladainhas 1. No dia de S. Marcos e nos 3 dias de Rogacôes antes da Ascensão do Senhor, far-se há na Nossa Sé a procissão das Ladaínhas. §2. Depois da Nôa, o Celebrante, reves- tido de pluvial e acompanhado dos cape- làes, entrará no Côro; e, estando todos de pé (Martin. Tit. I, cap. II, art. II, 17; n. 202) entoará a antífona Exurge, Domi- ne, depois de incensar a relíquia do Santo Lenho. (Vid. §6) 2 {{PAGE:117}} 117 ¿3. Cantada a sobredita antífona, estarão todos de joelhos ao princípio das Ladaínhas até ao verso «Santa Maria, ora pro nobis». Levantam-se então, e fazem a procissão, cantando o resto da Ladainha: Vai na fren¬ te o acólito com a cruz, depois o clero e o Cabido, começando pelos mais novos e finalmente o Celebrante entre dois ca¬ pelães. §4. Terminada a procissão na capela-mór e cantada a Ladaínha, o Celebrante can¬ tará os VV. e orações; estando o Côro de joelhos. ( Martin. loc. cit.) §5. Seguir-se há a missa das Rogações que é sempre com assistência do Côro (ex Rubr. 1). §6. Segundo um costume antiquíssimo, será levada nestas procissões a relíquia do Santo Lenho. A esta relíquia se deve pres¬ tar o mesmo culto que ao SS.mo encer¬ rado no Tabernáculo. (S. C. R. 23 de Maio de 1835–n°. 2722 ad I et II). Porém o Celebrante deve incensá-lo de pé. (S. C. R. 20 de Março de 1869, n°. 3201 ad VII). {{PAGE:118}} –118– N. B. Tôdas as vezes que nas procissões se leva o Santo Lenho, usar-se há véu de ombros vermelho (Rit. Rom. XI, 14.). Depois da procissão, enquanto se incen¬ sa a Sagrada relíquia, o Côro canta o hino Vexilla ou a antífona de Magnificat ou Benedictus do Oficio da S. Cruz e V Adoramus te Christe. O Oficiante ajunta a oração da Missa votiva da S. Cruz, a do tempo pascal ou a per annum, confor¬ me o tempo. Toma o véu de ombros, so¬ be ao supedâneo, genuflecte e com a S. Relíquia traça o sinal da Cruz, em silen¬ cio, sôbre a assembleia que está de joelhos e se benze devotamente. Desce, depõe o véu de ombros. O Diacono ou o Ceremo¬ niário cobre o relicário com o véu e todos se retiram. Cfr. Revista «Opus Dei» Jan. de 1929, Pag. 88. {{PAGE:119}} –119– CAPITULO XXXI Algumas observacióes sôbre o Hebdomadário §1. Na aspersão da água-benta antes da missa conventual dos Domingos, o heb¬ domadário entoa de joelhos a antífona « Asperges me » ou Vidi aquam. (Martin. lib. I, Tit. II, cap. I, art. VII, ¿ 3, nn. 52 e 53). Estando ainda de joelhos, asperge o altar 1.° no centro, depois do lado do Evangelho e em seguida do lado da epístola, faz com o hissope o sinal da cruz na testa, levan¬ ta-se e asperge o diácono e o subdiácono que devem receber a aspersão de joelhos. Antes de aspergir o Côro, saúda-o, come- çando pelo lado onde houver maior digni¬ dade e faz a aspersão a cada dignidade e capitular, segundo a ordem, primeiro do lado da maior dignidade, depois do lado oposto; em seguida, começando do lado onde acabou de aspergir os capitu- lares, aspergo os sacerdotes e os semina¬ {{PAGE:120}} 120 ristas quando estiverem prosentes. Por último, da entrada da capela-mór, asper- ge o povo. ¿2. Na aspersão depois das Completas, o hebdomadário faz inclinação à cruz, asperge o chão e a si próprio, fazendo com o hissope o sinal da cruz na testa, depois saúda o côro e procede à aspersão do mesmo modo que se disse no ¡ anterior. ¿3. Ao entrar no Côro, se o hebdomadário trouxer o calix para a missa, não tirará o barrete, mas saüdará o Côro com incli¬ nação de cabeça. 4. Ao terminar a missa, tendo o calix na mão esquerda e a direita sôbre a bolsa dos corporais, fará reverência à cruz, em seguida tomará o barrete das mãos do acó- lito, cobrir-se há, dará meia-volta pela sua direita e, tendo saüdado o côro dum e dou- tro lado, começando pelo lado do mais digno e sem tirar o barrete, retira-se para a Sacristia. Se, estando ainda no côro, ou¬ vir pronunciar o Gloria Patri, voltar-se há para o altar e fará inclinação pro¬ funda até à palavra Sancto; em seguida {{PAGE:121}} –121– voltando-se sôbre a direita continuará o sen caminho para a Sacristia. §5. Nas missas de Defuntos que se di¬ zom no côro na primeira féria livre de cada mês e na segunda-feira livre de cada sema- na, lê-se a missa quotidiana com as suas 3 orações e Sequentia Dies irae. N. B. Fóra do Côro, quando se celebra missa, por um defunto, a 1.ª oração será própria do Defunto, a 2.ª ad libitum e a 3.ª Fidelium, podendo dar mais orações se o quizer o Sacerdote, com a con¬ dição de ser em número ímpar, não exceder a sete e dar a oração Fideliam em último lugar. A Sequentia Dies irae é obrigatória em tôdas as missas de «Re¬ quiem» em que se dá uma só oração; nas mis¬ sas quotidianas com 3 ou mais orações, pode o Sacerdote dizer ou não dizer a Sequentia. CAPITULO XXXII Cerimónias do Pontifical Art.° 1° Como deve o Cabido receber o Pre¬ lado quando vem à Sé para qualquér funcío. {{PAGE:122}} –122– §1. Tôdas as vezes que o Prelado hou¬ ver de vir à Sé para qualquér função, alguns minutos antes da hora marcada, irá tôdo o Cabido, em hábitos corais, esperar o Prelado na primeira sala do Paço Episco¬ pal e, chegando o Prelado, o Presidente do Cabido, recebendo o hissope das mãos do ce¬ remoniário, o entregará ao Prelado, beijando o hissope e a mão do Prelado; feita a asper¬ são que todos receberão profundamente in¬ clinados, acompanharão o Prelado até a Capela do SS.mo, da Sé, indo as duas pri- meiras Dignidades ao lado e um pouco atraz do Prelado, seguindo-se os outros Ca¬ pitulares segundo a ordem da Dignidade e antigüidade. ¿2. Feita a oração diante do SS. mo, le¬ vantando-se o Prelado, levantar-se hão to- dos e o acompanharão na mesma ordem à Capela-mór, onde ajoelhando-se o Prelado junto do faldistório, se procederá da mes- ma forma que na capela do SS.mo ¿3. Acabada a função, o Cabido acom¬ panhará o Prelado até à primeira sala do Paço, a não ser que o Prelado lho dispense. {{PAGE:123}} –123– ¿4. Quando o Prelado vai a qualquér igreja, os nomeados pelo Presidente do Ca¬ bido, observarão o que acima fica dito, es- perando o Prelado à porta da igreja. §5. Entrando o Prelado na Sé no tem¬ po do Côro ou da Missa cantada, não se suspenderá a função, mas sairão três ou quatro capitulares para o receberem, o que se fará também quando o Prelado sair da Sé durante a função do Côro. §6. Quando o Prelado celebrar privada¬ mente na Sé, assistirão sempre dois cóne¬ gos, que devem ser dos mais modérnos e nomeados pelo Presidente do Cabido. Art.° 2.° Da Missa de Pontifical no Trono N.B. A Missa de Pontifical no trono exige o seguinte pessoal; 1.° Presbítero assis¬ tente, 2.° Presbítero do báculo, 3.° 1.° Diáco¬ no assistente (o que fica do lado direito do Prelado), 4.° 2.° Diácono assistente (o que fi¬ ca do lado esquerdo), 5° Diácono de missa, 6.° Subdiácono de missa, 7.° Ceremoniário do Sólio, 8.° Ceremoniário do Côro, além dum certo número de Seminaristas para a lavanda, transporte de paramentos, etc. {{PAGE:124}} 124 ¡¡ Terminada a oração na Capela-mór, levantando-se o Prelado, se levantarão to¬ dos, e dirigindo-se o Prelado ao trono, a- companhá-lo hão o Presbítero assistente, o Presbítero do báculo e os Diáconos assis- tentes, ainda em hábitos corais; entretan¬ to os ministros da Missa, i.e. o Diácono e o Subdiácono irão revestir-se na sacristia. ¿2. Aproximar-se hão do trono dois se- minaristas, um com o livro e outro com a candela e, estando o Prelado de pé, o Presbítero assistente, tomando o livro das mãos do Seminarista, o apresentará ao Prelado para cantar Deus in adjutorium, procedendo nesta e noutras semelhantes ocasiões da mesma forma que o subdiàcono na missa cantada ao canto do Evangelho, i.e. sustentando o livro aberto com ambas as mãos e encostando o dorso do livro le¬ vemente sôbre a cabeça, de modo que o Prelado possa còmodamente ler. No côro se dará principio à Tércia ou Nôa, confor¬ me a missa é ou não conforme ao oficio do dia, devendo o hino, antífona e prin- cípio dos salmos ser cantado pelos canto¬ {{PAGE:179}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] {{PAGE:180}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] {{PAGE:182}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] {{PAGE:183}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party]
fulltext_transcription {{PAGE:1}} M III 1 1 NOVO REGIMENTO DOCABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e das Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos *** DE LA CERTA en el despacho servir en esta de esta de Contra de en MISMUS 1 DICIO I I G DE LA CERTA DE MARIA MACAU - CHINA Tip. do Orfanato da Imaculada Con. MILLER {{PAGE:2}} 2 3 1 1777 17 1777 17 17 17 17 Feb. 1 Feb. 1 to to to 2 12 100 2 2 2 2 2 2 172. 1. 1783. {{PAGE:3}} NOVO REGIMENTO DO CABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e das Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos Ve. José Lai MACAU - 1929 - CHINA Tip. do Orfanato Imaculada Conceicía {{PAGE:4}} 1 IMPRIMATUR + Joseph, Ep. Macaon. F F 2 2 2 1 171. {{PAGE:5}} GOVERNO ECLESIÁSTICO N.° 242 DA DIOCESE DE MACAU Ilmo. e Rermo. Sur. Determinando o can. 410 que os Cabi¬ dos reformem os seus estatutos em harme¬ nia com a legislacão canónica do Novo Código, rogo a V. S. Revma. que na próxi¬ ma sessão capitular se eleja uma comissão a-fim de proceder com a brevidade possí- vel à reforma dos estatutos, pelos quais ain¬ da se rege o Cabido da nossa Sé Catedral. Deus Guarde a V.S.Revma. Paço Episcopal em Macau, 2 de De zembro de 1924. (a) + José, Bispo de Macau. Illmo. e Revmo. Snr. Deão Presidente do Revino. Cabido. {{PAGE:6}} VI Idrmo. e Rermo. Sur. A comissão encarregada por V. Exa. Revima. de elaborar o projecto do novo regulamento do Cabido, não põde apresen¬ tar os sous trabalhos até agora, por mo- tivos de vária ordem, entre os quais avul¬ ta a falta de tempo livre de que dispõe o se¬ cretário da mesma. A cordenacio como a rovisáo dos trabalhos foi cuidadosamente feita, no melhor intuito de acertar com o verdadeiro sentido da Legislação Canónica, não querendo isto dizer que a comissão, apesar-do sen esfôrço, tenha a pretensão de apresentar um trabalho impecável. Tem, porém, a consciência de ter feito todo o possível, para que os serviços da Catedral, tal como veem sendo executados desde a restauração do Cabido e funções corais, por D. Manuel Bernardo de Sousa Enes (1877- 1883), se achem previstos num só diplo¬ ma regulamentar. Digne-se V. Exa. Revina. aceitar as boas intenciões desta comissão e suprir a defi- ciência que por ventura encontre no tra- {{PAGE:7}} VII balho que temos a subida honra de depôt nas venerandas mãos de V. Exa. Revma. a Quem Deus Guarde. Macan, Secretária do Cabido, 31 de Março de 1928. Exmo. e Revmo. Snr. + I). José du Costu Nunes Bispo de Diocese de Macau. A Comissão (ass.) Deão José Antonio d'Azeredo Bártholo Chantre Antonio Maria de Moraes Sarmento Cónego João Clímaco do Rosário Secretário PROVISÃO D. José da Costa Nunes, por mercé de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo de Macau. Tendo-Nos sido presente o novo regula¬ mento do Cabido da nossa Sé Catedral; elaborado pela Comissão por Nós nomeada em oficio de 2 de Dezembro de 1924; Havendo Nós examinado este trabalho com a maior atenção e verificado o extre¬ {{PAGE:8}} VIII mo cuidado com que foi feito polos dignos Capitulares a quem o tínhamos confiado; Reconhecendo que as alteracões agora introduzidas no regimento capitular estão conforme às prescricóes do Novo Direito Canónico e Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos; Convencidos de que êste novo estatuto, onde foi compendiada tôda a legislacão capitular até agora dispersa por vários di¬ plomas, não sómente satisfaz às necessidades do actual serviço religioso e coral da nos- sa Sé Catedral, como ainda há-de contri¬ buir para dar maiór brilho e uniformidade aos actos canonicais; Havemos por bem aprovar o Novo Re¬ gimento da Cabido da Sé de Macau e pô-lo imediatamente em vigor. Cumpra-se. Dada em Macau, no paço Episcopal, sob o Nosso Sinal e Sêlo das Nossas Ar¬ mas, no dia de Todos os Santos, 1° de No¬ vembro de 1928. L. S. (a) + José, Bispo de Macau {{PAGE:9}} I 3 mi de la propiétade prometieron prometir I MILLET PRIMERA DE LA BIDO Y Y NOVO NOVO REGIMENTO DO CABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrícóes do Código de Direito Canónico e das Novas rubricas do Breviário e Missal Romanos I I mismo I I {{PAGE:10}} 10. III. 3 172. III. 3 1 10. III. 33 * 2 10. III. 3 339. 4. XVII. 1 et 1 von der Statt Landes- 10. III. 3 10. III. 3 2 2 2 2 172. III. 1 10. III. 33 2 {{PAGE:11}} SECCÀO PRELIMINAR I Resumo histórico do Cobido de Macau Instituição. – O Cabido de Ma¬ cau. previsto pela Bula « Super Specula» de Gregório XIII (1575), foi instituido e organizado pelo Bispo D. João de Casal (1670-1785). Bispo E' o único Cabido que existe no Extre¬ mo-Oriente, fóra das Filipinas. Regimentos. - Desde a sua in¬ stituição até 1711 ° Cabido de Macau re¬ gia-se pelo Regulamento do Cabido Goen¬ se. (Vid. Reg. de 1711). Só em 24 de Outubro de 1711 ó que o seu Fundador lhe deu o primeiro Regi¬ mento próprio cujo manuscrito, assina¬ do pelo próprio punho de D. João de Casal, ainda existe e se conserva como pré¬ ciosa relíquia no arquivo do Cabido. Es¬ {{PAGE:12}} 12 crito com óptima tinta e graciosa caligra- fia, foi mandado guardar, a-pesar-de cadu¬ cado. pelo seu Reformador, o Bispo D. Francisco de Nossa Senhora da Luz Cha¬ cim. O segundo Regimento, que na maiór parte é extraido do primeiro, foi feito por ordem do dito Bispo D. Francisco Cha- cim e por êle aprovado em 9 de Janeiro de 1812. Em 1888 D. António Joaquim de Medeiros ordenou uma nova reforma do Regimento Capitular, mas não tendo podido a comissão, encarregada de a fa¬ zer, apresentar os seus trabalhos a tempo, o dito Prelado introduziu no Regimento do Bispo Chacim, ainda em vigor, algu- mas alteracões que julgava de urgente ne¬ cessidade. Essas alteracões constam de 36 artigos, aprovados em 13 de Junho 1888, os quais se acham juntos ao referido Regi¬ mento. O terceiro Regimento é o actual, man¬ dado elaborar por sua Excia. Revma. o Sur. D. José da Costa Nunes. Organizacao. – Antes da apro¬ {{PAGE:13}} 13 vação do primeiro Regimento, o Cabido era constituido por cinco Dignidades, seis Có¬ negos, dois Beneficiados, dois Tercenários e oito capelães. Segundo o Regimento de D. João de Ca¬ sal, compunha-se de 5 Dignidades: Deão, Chantre, Tesoureiro-mór, Arcediago e Mes- tre-Escola; 6 Cónegos; 2 Meios-Cónegos e Quartanários e alguns Capelães. D. Francisco Chacim eliminou os Quar¬ tanários e instituiu os Beneficiados ou Ca¬ pelães colados ao beneficio do Côro (Reg¬ de 1812, cap. 10.). Posteriormente foram suprimidas as Di¬ gnidades de Chantre e Mestre-Escola e e¬ levado a 9 o número de Cónegos, desapa¬ recendo a classe de Meios-Cónegos e Ca¬ pelães. Por decreto de 30 de Abril de 1895 foi eliminada a Dignidade de Tesoureiro-Mór e substituida pela de Chantre; e por decre¬ to de 19 de Maio de 1901 foi suprimido um lugar de Cónego e criados dois luga¬ res de Capelães-cantores. Presentemente o Cabido consta de 3 Dí¬ si {{PAGE:14}} 14 gnidades: Deão, Chantre e Arcediago; » Cónegos o 2 Capelãos. Alguns factos mais notᬠveis. Durante a sua existência duas ve¬ zes secular, o Cabido de Macan governou por diferentes vezes a Diocese, sede rucun¬ te: a primeira na vacância resultante da transferência de D. Eugénio Trigueiros, em 1740, para a Arquidiocese de Gôa, como consta duma Pastoral colectiva datada de 22 de Julho de 1742. (Vid. Livro da có¬ pia legal dos livros 5.°, 6.° ou 7.°, 8.° e 9.° do Registo da Câmara Episcopal de Macau). A segunda por morte de D. Francisco de Nossa Senhora da Luz Chacim, ocorri¬ da em Macan a 31 de Janeiro de 1828, ele¬ gendo o Cabido nesta ocasião, Vigário Ca- pitular o Cónego Mestre-Escola, Inácio da Silva, e depois dele o Cónego Cândido Gonsalves Franco. Na vacância causada pela renúncia de D. Jerónimo José da Mata em 1859 não ficou governando a Diocese o Cabido por se acharem vagas nessa ocasião tõdas as Cadeiras Capitularon, mas o próprio Bis- {{PAGE:15}} 15 po D. Jerónimo da Mata nomeon antes de partir para Portugal uma junta eclesiásti- ca que governou a Diocese até a nomea¬ cão do Governador do Bispado, Pe. José Filipe da Piedade Conceição, pelo Metro¬ polita D. João Crisóstomo de Amorim Pessôa, em 18 de Abril de 1863. Durante a extinção do Cabido por mor¬ te ou renúncia dos Membros que o com¬ punham, até a restauração do mesmo e das funcōes corais, pelo Bispo D. Manuel Ber- nardo de Souza Enes, foram os Bens da Catedral administrados pela Câmara E- clesiástica sob a accăo directa do Bispo Diocesano, sendo gasto pelo Bispo D. João da Mata todo o cabedal em dinheiro na construção da nova Catedral que é a que presentemente existe. Pela terceira vez o Cabido de Macau se achou à frente do govêrno da Diocese, na vacância da Sé, resultante da transfe- rência de D. Manuel Bernardo de Souza Enes para a Diocese de Bragança em 9 de Agosto de 1883, sendo nesta ocasião eleito Vigário (lapitular o Presidente do {{PAGE:16}} 16 Cabido, Tesoureiro-Mór Francisco Alves Morgado Júnior, em sessão capitular de 9 de Novembro de 1883. Desta eleição nasceu um conflito entre o Governador de Macau que pretendia a¬ nular a eleição do Vigário Capitular Al- ves Morgado, alegando ter sido feita an¬ tes da participação oficial da transferên¬ cia do Bispo Enes, e o Cabido que de¬ fendia a legitimidade da dita eleição. O Governador insinuava a nomeação do Deão Manuel Lourenço Gouvêa. Depois de muitos desgostos, o Vigário Capitular Alves Morgado entendeu que, para evitar piores consèquências, seria mais conveniente renunciar ao seu manda- to, o que fêz, apresentando ao Cabido a sua renúncia, sem contudo deixar de protes¬ tar contra a violência do poder civil. O Cabido deferiu o pedido do Vigário Capitular Alves Morgado em sessão ca¬ pitular de 28 de Dezembro de 1883 e o¬ legeu de viva voz e sem escrutínio o Re¬ ydo. Manuel Lourenço Gouvêa, lavrando todavia o seu protesto pela liberdade de {{PAGE:17}} 17 voto e de consciência e contra a insinua¬ ção e violência de que era vítima. Ao triste estado em que se encontrava a Diocese após uma eleição que o mesmo Cabido, decorridos dois meses, em 24 de Fevereiro de 1884, declarava nula, só um ano depois se poz termo pela apresentação de D. António Joaquim de Medeiros pa¬ ra Bispo de Macau, em cujo nome tomou posse e ficou governando a Diocese o Có- nego José Maria da Cruz Simeão, em 21 de Janeiro de 1885. Por esta ocasião foram suspensas, por portaria do Govêrno Provincial de 17 de Março de 1884, as côngruas aos Membros do Cabido, os quais, sem embargo, per¬ maneceram firmes no cumprimento de seus deveres corais e na celebração de tôdas as festas da Catedral. Este estado vexatório acabou quando, a instâncias de D. António de Medeiros, co¬ meçaram os Cónegos a receber as suas côn¬ gruas e mais tarde a serem reembolsados das que tinham deixado de receber. 2 Por morte de D. António Joaquim de {{PAGE:18}} — 18 — Medeiros, ocorrida em Timor a 7 de Ja¬ neiro de 1897, volton o Cabido a tomar as rédeas do Govêrno Eelesiástico, elegen¬ do, em sessão de 11 de Fevereiro dêsse mesmo ano. Vigário (apitular o Cónego honorário Francisco Pedro Gonçalves, quo governou à Diocese até a posse de D. Jo- sé Manuel de Clarvalho. Desfa vez a Autoridade Civil não se in¬ gerin na eleição do Vigário Capitular. D. José Manuel de Carvalho governou a Diocese apenas 1 anos, vendo-se obriga- do, por falta de saúde, a retirar-se para Portugal. onde, após a sua transferência para a Diocese de Angra, resignon o bis¬ pado de Macau em 9 de Junho de 1902; nesse mesmo dia foi confirmado para Bis- po de Macau D. João Paulino de Azeve- do e Castro, nāo havendo portanto vacân¬ cia da Diocese que continuou a ser go- vernada pelo Vigário Geral, Cónego Fran- cisco Pedro (fonçalves, por procuracão do novo Prelado, até a data da sua entrada em Macau, a 4 de Junho de 1903. Por falecimento de I). João Paulino de {{PAGE:19}} Azevêdo e Castro, ocorrido em Macan a 17 de Fevereiro de 1918, ficon mais uma vez o Cabido encarregado do Covêrno da Dio- cese e elegen, em sossão de 22 de Feverei¬ ro do mesmo ano, Vigário Capitular o Revino. Pe. José da Costa Nunes, antigo Vigário (feral durante o govêrno do fale¬ cido D. João Paulino. Elevado à Cadeira Episcopal no Consis¬ tório de 16 de Dezembro de 1920, o Sur. D. José da Costa Nunes, levado dos mais dignos sentimentos de humildade, partiu pouco depois para Roma com o firn de im- petrar do Supremo Jerarca da Igreja dis¬ pensa de tão elevado Cargo. Não lhe sendo aceite a renúncia, foi sagrado na Igreja Matriz da Horta. Aço¬ res, em 20 ne Novembro de 1921 e após pequena demora partiu para a sua Dioce¬ se aonde chegou em 4 de Junho de 1922 Durante a ausência de sua Excia. Revina. góvernou a Diocese o mto. Revdo. Pe. António Augusto Cardoso, Vigário Geral e Superior da Missão de Singapura e Malaca. 3 {{PAGE:20}} 20 Administração espiritual e temporal. Ao Cabido de Macau compete a administracão da Sé tanto no espiritual como no temporal, para o que tem sob a sua superintendência os seguin¬ tes cargos: – 1 Cura, a quem pertence o regimen da paróquia da Sé; 2 Ceremoniᬠrios – um do Sólio e outro do Côro; 1 Sa¬ cristão ou Sub-tesoureiro, sendo os primei¬ ros três da nomeação do Prelado e o úl- timo da nomeação do Cabido; 1 Fabriquei¬ ro e l Apontador, da nomeação do Prela¬ do; e 1 Secretário, 1 Prioste e 1 Sub-Pri- oste, da nomeação do Cabido. Os cargos de Fabriqueiro e Apontador são também da nomeação do Cabido, quan¬ do no dia da eleição anual estiver ausente o Prelado. Há ainda outros cargos – Organista e Cantores, Porta-maça e Sineiros – cujas o¬ brigacìóes, como as de todo o pessoal ao serviço da Catedral, se acham descritas em Capitulos especiais dêste Regimento. {{PAGE:21}} –21– II Anotaçôes históricas sôbre a Catedral de Macau No tempo de D. Belchior Carneiro havia em Macau, além de várias capelas, uma I¬ greja da invocação da Bem-aventurada Vir¬ gem Maria, que pela Bula «Super Specu¬ la» foi erigida em Catedral. Esta igreja existia já anteriormente una, su' Beatae Mariae invocatione, eccle¬ sia jam pridem erecta et fundata (Bula «Super Specula» de 23 de Janeiro de 1575). Era a igreja de Nossa Senhora da Es¬ perança no Bairro de S. Lázaro, que ser¬ viu de Catedral até ao ano de 1622 ou 1623 em que uma nova Catedral a veio substituir. Esta foi construída no mesmo lugar da que existe actualmente, mas com o frontes¬ pício voltado para Oeste, e estava como que apertada entre as casas próximas e o Pa¬ ço Episcopal, que ficava e um canto e en¬ coberto em grande parte pela mesma Sé. {{PAGE:22}} 22 Esta antiga igreja servia não só de Ca¬ tedral, mas também de Uemitério tan- to na parte interna como na externa. E' por isso que no Regimento de D. Fran- cisco de Nossa Senhora da Luz Chacim se faz uma distribuição especial de absol¬ viçõs no dia da Comémoração dos Fiéis Defuntos. Os estragos do tempo e os furiosos ven- davais ou tufões que assolam estas para¬ gens, reduziram a antiga Catedral a tal estado de ruina, que o Cabido, pelos anos de 1835 ou 1836, achando-se vaga a Né, resolveu cessar a celebração dos ofícios di¬ vinos naquela igreja, e com autorização do Govêrno, passou a servir de Catedral a igreja de S. Domingos. Este templo, posto que tivesse melhores condições, por ser mais moderno e bem con¬ struído, estava mal situado para aquelas funcões. por causa da proximidade do ba- zar chinês, onde há sempre muita agitaçăo e estrondo. Por isso começou a pensar-se no consêr¬ to da antiga (Catedral, muito melhor situa¬ ... ... nieki {{PAGE:23}} 23 da e contígua ao Paço Episcopal, circun¬ stáncia esta de não somenos importáncia. Tão reconhecida era a necessidade da res¬ tauração da antiga Catedral que a Cúria Romana, quando expediu as bulas da con¬ firmação do Bispo de Macau, D. Nicolau Rodrigues Pereira de Borja, em 1843, re¬ comendou particularmente êste assunto ao zêlo daquele Prelado. Este não o descurou, conseguindo, por suas representaciões, que fosse expedido pe- la Secretaria da Marinha e Ultramar, em 26 de Fevereiro de 1844, uma portaria, au¬ torizando o mesmo Prelado a fazer na an¬ tiga Sé, de acordo com o Governador da (colónia, as reparacões e consêrtos que jul¬ gasse necessários. Feito o competente exame ao velho edi- fício, achou-se que não admitia consêrtos e resolveu-se a completa reedificació. Promoveu-se uma subscrição entre os ha¬ bitantes de Macau, que produziu seis a se¬ te mil patacas, e deu-so começo à obra em Dezembro do mesmo ano de 1841, sob melhor forma e crienta que ficando entro {{PAGE:24}} –24– o frontespício voltado para o Norte o « » Altar-Mór para o Sul. A êste tempo já D. Jerónimo José da Mata tinha chegado a Macau na qualida¬ de de coadjutor e futuro sucessor de D. Nicolau, e bastante concorreu com as suas ideias e diligências para o novo plano da igreja; mas é ao seu antecessor que cabe o mérito de começar a executá-lo pouco an¬ tes de falecer em 21 de Março de 1845. Achava-se quási completamente demoli¬ da a antiga igreja e lançados alguns ali¬ cerces da nova Catedral, quando o Bispo D. Jerónimo da Mata tomou a direcção da obra que teve a fortuna de fazer concluir nos princípios de 1850, sagrando-a êle pró- prio em 7 de Fevereiro dêsse ano com gran- de pompa, e tomando parte na festa tôda a população católica da cidade. Não foi sem grandes dificuldades que o Bispo D. Jerónimo conseguiu levar a cabo a reconstrução da Sé de Macau, prin- cipalmente por escacearem os meios pecu¬ niários, porquanto tendo a subscrição ren- dido apenas seis a sete mil patacas, como {{PAGE:25}} –25– acima dissemos, a despesa montou a per¬ to de quarenta mil, não tendo o Govêrno da Província concorrido com coisa algu¬ ma como lhe tinha sido mandado pela por¬ taria acima citada. A nova Catedral foi feita segundo o pla¬ no de un engenheiro macaense, J. T. de Aquino, e modificada pelo Bispo D. Je¬ rónimo da Mata, resultando uma arquitec¬ tura impecável nas suas linhas e detalhes. As duas torres eram encimadas dos res¬ pectivos zimbórios que o tufão de 1874 lançou por terra, não sendo reconstruidos, ou pelo terror que aquele vendaval deixou na memória de todos os que o presencia¬ ram ou por falta de meios necessários. Fi¬ zeram-se apenas as reparacões possíveis na- quela data. Numa das torres da Catedral foi mon¬ tado um relójio, que se pode chamar his¬ tórico, porque comemora a elevação de D. Pedro V ao trono de Portugal. Quando em Macau se festejou este fausto aconte¬ cimento, o Bispo D. Jerónimo suscitou a lembrança duma subsorigão para a com¬ {{PAGE:26}} 26 pra e colocacáo dum relójio, que utilizas- se a todos os habitantes da cidade. A idea foi logo aceite e aplaudida o em poner tempo subin a subscrigán a quás SI:500. O relójio foi oxpressamente feito em In¬ glaterra pelo acroditado fabricante Thwai- tes & Reed, à vista da planta e perspec- tiva da torre, obsequiosamente feita pelo macaense C. A. Osório, que foi também quem, com o auxílio de C. V. da Rocha, dirigiu os trabalhos da sua colocação. Eoi colocado na torre nos fins de 1857 e devia bater, pela primeira vez, horas à meia-noite de 31 de Dezembro, isto é, no solene momento de começar o ano novo de 1858. Existe no relójio à inscrição seguinte: R. P. V. A. D. MDOCCLVII P. M. E. Que se traduz : Regnante Petro V. An- no Domini MDOCCLVII, Populus Ma- caensis crexit. {{PAGE:27}} 27 I III Privilégios Usos e Costumes do Cabido de Macau Além dos privilégios concedidos a todos os Cabidos pelo Código de Direito Canó¬ nico e vários decretos das Sagradas Con¬ gregacióes Romanas, o Cabido de Macau tem os seguintes privilégios introduzidos uns pelo uso dos Cabidos de Portugal, outros pelo costume secular desta Corpo¬ ração, e outros ainda concedidos por rᬠrios Prelados que têem governado a Dio- cese de Macau: « Hábitos ordinários. Os Capitulares de Macau, a exemplo dos Capitulares das outras Dioceses de Portugal, podem usar batina de vivos, faixa de sêda encarnada com borlas, meias encarnadas, sapatos com fìvela de prata e barrete com vivos en¬ carnados. b) Hábitos corais. No Oôro durante o ano usam roquote simples ou de renda e murça preta com botóes encarnados. n no no {{PAGE:28}} –28– Nos Domingos da Quaresma e do Adven¬ to e nas Férias da Semana Santa bem como nos ofícios fúnebres de grande sole¬ nidade, usam Capa Magna de sêda preta com fôrro e vivos encarnados, com a cauda presa, a não ser na Sexta-feira Santa à adoração da Cruz em que se desprenderá a cauda mas sem levar caudatário. c) Ancl. Os Capitulares da Sé de Ma¬ cau tem o direito introduzido por costu- me antiquíssimo de trazer um anel com uma só pedra no dedo anular da mão es¬ querda. Todavia não lhes é permitido u¬ sá-lo durante a celebração da Missa. d) Altar reservado. O Altar-Mór da Sé é reservado por costume antiquíssimo ao Prelado e aos Capitulares, e nenhum ou¬ tro Sacerdote, sem permissão do Cabido, poderá nêle celebrar, excepto o Vigário Ge- ral ou Governador do Bispado em horas distanciadas das funções corais. Nos dias em que o Prelado celebra de Pontifical na Sé, os Capitulares não podem dizer Missa no Altar-Mór da Sé antes do Pontifical como determina o Pontifical dos Bispos. {{PAGE:29}} SECCÃO DISCIPLINAR CAPITULO I Do Presidente do Cabido Art.° 1.° O Cabido de Macau consta de três Dignidades–Deão, Chantre e Arcedia¬ go–nove Cónegos e dois Capeláes. Art.° 2.° O Presidente do Cabido é sem¬ pre o Deão e, na sua ausẽncia, o Chantre, em cuja falta presidirá o Arcediago e por esta ordem até ao último cónego. (Can. 397 e 408 § 1.) Art.°3.° ¿1.° Presidente do Cabido repre¬ senta em todos os actos capitulares a Nos- sa pessoa; por conseguinte qualquér desa¬ tenção ou desobediência que se lhe fizer, deve ser considerada como imediatamente feita a Nós. § 2. A êle compete advertir com prudên¬ cia e caridade aqueles que se esquecem do decoro e decência nas suas conversas e acções em todos os lugares da Catedral; e, {{PAGE:30}} –30– se depois de advertidos várias vezes, con¬ tinuarem a cair nas mesmas culpas, Nos dará disto parte para providenciarmos o que fòr mais conveniente (De Herdt, De Capitulis – Cap. VIII, 2). .l. ¿ 1. O Presidente faz incenso com o Prelado, ministra-lhe o hissope à entrada da Igreja e serve-llhe de Presbítero assistente, segundo a norma do can. 397, 2. ¿ 2. É êle que incensa o Prelado e o San- tíssimo Sacramento à elevação da Hóstia e do Calix. (De Herdt) 111.° 5.°. É o Presidente do, Cabido que manda tocar para qualquér função coral e nenhuma principiará sem sua indicação. (De Herdt) . – ⟦⟧ l. Na Nossa ausẽncia ou im- pedimento. ó ao Presidente do Cabido que pertence presidir e suprir as Nossas vezes nos actos mais solenes da Nossa Sé, se- gundo o disposto no can. 397. 1.° ¿ 2. Registannos, porém e registaremos sempre como dignas de lonyor as atenções prestadas, en Nossa ausência. ao Nosso {{PAGE:31}} 31 Representante no (lovêrno da Diocese, não só pelo Presidente do Cabido da Xossa Sé, mas também por tóda a Corporação Capitular. Art.° 7.° O Presidente do Cabido é obriga- do, na ausência do Apontador, a tomar nota das faltas do Côro, segundo as disposições do can. 395, § 4. Mas, se o Presidente do Ca¬ bido estiver exercendo as funções de Ca- pitulante na substituição de outro, esta obrigação passa ao Apontador se já esti- ver presente, e na sua falta, ao Chantre etc. segundo a ordem estabelecida no can. 408. Art.° 8° Ao Presidente do Cabido perten¬ ce agasalhar os hóspedes que venham ao Co¬ ro, fazendo que se lhes dê o lugar que lhes é devido segundo as suas dignidades. Art.° 9.° Compete ao Presidente do Ca¬ bido superintender em todo o serviço da Nossa Sé e ter particular cuidado na Ca- pela do Santíssimo: terá úma chave do Tabernáculo e dara outra ao Cura, segun- do a norma do can. 41.ª,» 3. 1°; e cuidará em que nas funcões paroquiais da igreja {{PAGE:32}} 32 da Nossa Sé se observem as leis litúrgi¬ cas, conforme dispõe o mesmo can. 415, ⁋3.2.°. Art.° 10.° § 1. É ao Presidente do Cabi¬ do que compete também convocar a Corpo¬ ração Capitular para as sessões extraordi¬ nárias quando assim lhe parecer necessᬠrio ou for mandado por Nós ou pelos Nossos Sucessores ou ainda a pedido da maioria dos Capitulares, conforme dispõe o can. 411. § 2. A êle compete propôr os assuntos que se hão-de tratar nas sessões capitulares. § 3. Tratando-se de assunto cuja decisão requeira ponderação prudente e vagarosa, não obrigará os votantes a responder com precipitação, mas designará o dia em que o hão-de fazer, conforme fôr a gravidade da matéria. Art.° 11.° § 1. Ao Presidente do Cabido pertence cuidar dos bens da Corporação e administrar todos os seus rendimentos, segundo a norma do can. 415; § 3,°, ten- do primeiro ouvido o Cabido em sessão e conformando-se com o voto da maioria. {{PAGE:33}} 33 ¿2. No fim de cada ano, o mais tardar até ao fim de Janeiro do ano seguinte, apresentará ao Cabido em sessão, as con¬ tas do ano findo e o orçamento do vin¬ douro para, depois de examinadas e assi¬ nadas aquelas e êste por todos os Capitu¬ lares, subirem à Nossa aprovação, segun¬ do a norma do can. 1525, ¿1. Art.° 12° §1. Achando-se o Prelado in extremis, é ao Presidente do Cabido que pertence administrar-lhe o Sagrado Viáti- co e a Extrema-Unção, segundo o disposto no can. 397, §3. §2. Morto o Prelado, presidirá ao seu fu¬ neral e, para a absolvição do túmulo, será acompanhado de duas Dignidades e dois Cónegos mais antigos. §§. As despesas do funeral do Prelado defunto serão pagas pela Cãmara Eclesiás¬ tica. Art.° 13.° §1. Também é da obrigação do Presidente do Cabido, depois da mor¬ te do Prelado, cumprir as prescricões do Concílio Tridentino, tanto no que diz res¬ peito às preces que se devem fazer pelo fu¬ 3 {{PAGE:34}} 84 turo nucessor como no que se refere à es¬ colha do Reónomo para cuidar dos bens particulares do Prelado defunto. ⁋2. Terá também cuidado dos papéis, livros de visita e mais documentos e es¬ crituras do antigo Prelado, se não estiver disso já encarregado alguém por vontade do defunto. Art.° 1°. Dentro de oito dias convo¬ cará o Cabido para a eleição do Vigário Capitular, segundo o disposto no can. 432. ⁋1 Art.° 15.° Uma vez cleito canonicamen¬ te o Vigário Capitular, o Presidente do Cabido participará à Santa Sé a morte do Prelado e a mencionada eleição do Vi¬ gário Capitular, segundo o que dispõe o can. 432, § 4. CAPITULO II Obrigacões gerais dos Capitulares e Capelães. Art.° 1° Todos os Capitulares da Nossa Sé – Dignidades e Cónegos – e Capelães são obrigados a cumprir fielmente o que {{PAGE:35}} 35 lhes fôr designado nas pautas e o mais que pelo Presidente do Cabido. ('hantre e Mestre de Ceromónias lhes fór encomen¬ dado, segundo as disposiçõn déste Regi¬ mento. Art.° 2° §1. Os Capitulares, além da obrigação que teem de cantar e rezar no Côro tôdas as Horas Canónicas com pansa, quietação e igualdade, segundo o disposto no can. 413, ¿§§ 1 e 2, são obrigados. en razão do seu benefício, a dizer e cantar missa e aplicá-la pelos Benfeitores do Ca¬ bido, cada um na sua semana, por ordem, começando do Deão até ao derradeiro Có- nego inclusive, segundo a norma dos cann. 413, 414 e 417, §1. ¿2. É mantida em vigor a concessão constante do oficio N.° 13 de 20 de Ja- neiro de 1912, respeitante ao estipêndio das missas corais e dos sermões da pauta, em harmonia com o disposto no can. 417. ¿ 3. §3. O Hebdomadário capitulará a sua semana desde as Vésperas do Sábado em que entrar, até Nôa do Sábado seguinte (De Herdt - Praxis Capitularis, esp. IX, {{PAGE:36}} [Transcription failed: Validation failed - excessive repetition or hallucination detected] {{PAGE:37}} 37 Arcediago e, na falta dele, pelo Cónego mais antigo. §4. Advirta-se que a isenção do minis¬ tério de Diácono e Subdiácono, concedida pelo can. 416 às Dignidades e aos Cóne¬ gos Teólogo e Penitenciário, não se esten¬ de aos casos em que o Prelado celebra de Pontifical; tal foi a resolução da Sagrada Congregação do Concílio de 14 de Feve¬ reiro de 1920. (Conf. Acta Apost. Sedis, Vol. XII, Pag. 117). Art.° 5.° § 1. Tôdas as vezes que o Pre¬ lado celebre de pontifical na sua cidade, em¬ bora seja em igrejas de regulares ou pa- roquiais, ou presida a qualquér bênção ou sagração, é obrigado a assistir-lhe, todo o Cabido, se para isso fôr convidado pelo mesmo Prelado, segundo o disposto no can. 412. ¿ 2. Deve, porém, atender-se que, se o acto pontifical em outra igreja fôr à mesma hora ou com pouca diferença da hora do côro, o Presidente do Cabido pro¬ videnciará de modo que ao Prelado assista o número estrictamente necessário de Oa¬ {{PAGE:38}} 38 pitulares o no côro haja númoro suficiente para o serviço coral (can. 412). Art.° 6° § I Na falta da Dignidade ou Cónego a quem pertença capitular ou as¬ sistir ao Prelado ou fazer qualquér outro oficio designado nas pantas ou recomen- dado pelo Presidento, Chantre ou Mestre de ceremónias, suprí-la há sempre a Dignida- de ou Cónego que lhe suceder, segundo o disposto no ceremonial dos Bispos e no can. 397. § 2. Regularivente sāo os inferiores ime¬ diatos que devem suprir as faltas dos su- perieres, mas, havendo necessidade, tam- bém os superiores suprirão os inferiores, distribuindo-se metòdicamente os serviços de modo que nāo fique um mais sobrecar¬ regado que outros. Art.° 7.° Durante as funcões do côro não ‘ lícito a nenhum Capitular ou Capelão ce- lebrar na Sé, ainda mesmo que esteja dis¬ pensado de córo, excepto quando se trata da missa ou missas que, segundo as novas Ru¬ bricas do Missal, se dizem Extra-chorum, e nos casos de extrema necessidade, por e¬ {{PAGE:39}} 30 xemplo, para consagrar o Nagrado Viático para algum enfêrmo em perigo de vida. Art.° 8° Além das obrigacões de que tratam os Art. 2.° e 3.° deste capítulo, to¬ dos os Capitulares da Nossa Sé–Dignida¬ des e Cónegos–e Capelães são obrigados a assistir à recitação do Terço durante o mês de Outubro o a presidir a esta recita¬ ção, cada um na sua semana, excepto nos Domingos e Dias Santos, em cujos dias, pertence ao Cura esta obrigação. Art.° 9.° Em razão da falta do clero, pode o Ordinário encarregar qualquér Capi¬ tular do serviço religioso das paróquias e capelanias, bem como da leccionação no Se¬ minário ou colégios da sua dependência. CAPITULO III Obrigações do Deão Art.° 1° O Deão é a primeira Digni¬ dade do Cabido da Nossa Sé. Art.° 2.° Sendo o Deã» o Presidente nato do Cabido, conforme o disposto no Art.° 1° do Capitulo I dêsto Regimento, llas {{PAGE:40}} 40 a êle competem todos os direitos e obri¬ gacões que se acham exarados nesse capitulo. CAPITULO IV Obrigacôes do Chantre drt.° 1° O Chantre é a segunda Digni¬ dade do Cabido da Nossa Sé. Art.° 2° «1. Pertence ao Chantre reger o Côro conforme as disposições deste Regi- mento, e determinar pessoas hábeis para as diversas funções da Nossa Sé. ¿2. Cuidará das procissões que se fazem na Nossa Sé e procurará que elas se façam com a maior decência e devoção. Art.° 3.° «1. Ao Chantre compete fazer as pautas para as diversas funções da Cate¬ dral, determinando nelas as obrigacões de cada um, e apresentá-las a Nós ou, na Nos- sa ausência, ao Cabido, para depois de vistas e assinadas, serem afixadas no lugar competente. ¿2. Advirta-se que as pautas da Semana Santa devem ser feitas quinze dias antes, para cada um poder preparar-se conve- nientemente. {{PAGE:41}} 41 Art.° 4.° Faltando qualquér dos aponta¬ dos na pauta que, por doença ou ontro legítimo impedimento, não possa cumprir o que lhe estiver recomendado, o Chantre terá o cuidado de nomear outro em seu lugar; mas, se estando presente e sem le¬ gítima causa se escusar da sua obrigação, constrangê-lo há a que a cumpra por si ou por outro, e não querendo ainda obede¬ cer, Nos dará parte disso a-fim de provi- denciarmos. Art.° 5.° Compete ao Chantre cantar a Kalenda na Prima da Vigilia do Natal. Art.° 6.° Deve o Chantre, para melhor cumprir as suas obrigacões, andar versado na leitura dêste Regimento e nas leis litúr¬ gicas, particularmente do Ceremonia! Ro¬ mano. Art.° 7° É, finalmente, da competência do Chantre, chamar a atenção do Direc¬ tor da Capela da Sé, quando haja trans¬ gressõs do disposto no can. 1264, §1, e bem assim sôbre a escolha de cantores que desempenhem convenientemente o seu múnus. {{PAGE:42}} 42 CAPITULO Obrigacões do Arcediago Art.° 1° O Arcediago é a terceira Di¬ guidade do Cabido da Nossa Sé. drt.° 2.° §1. Ao Arcediago compete pe¬ gar no Báculo tôdas as vezes que o Prelado revestir de Pontifical. ¿2. Nas ordenacões é ele quem deve apresentar os ordinandos, segundo consta da Bula «Ex quo in Ecclesia Dei» de (lemente VIII e se acha prescrito no Pontifical Romano. (Conf. Anacleta Juris Pontifical Romano. (Conf. Anacleta Juris Capitulis p. I. sect. 2, cap. 7 §4, n. 4) Art.° 3.° O Arcediago nunca pegará no Báculo com a mão nua, mas com uma toalha ou manustérgio e, havendo de levá-lo dum lugar para outro, terá sempre o cui¬ dado de o levantar de modo que a extremi¬ dade inferior do Báculo não toque no chão (Cerem. Episc. dib. I, cap. XVIII, n.° 6). Art.° 4.° Nas procissões » Arcediago entregará, à porta da igreja, o Báculo ao {{PAGE:43}} 43 Presidente do Cabido a-fim de que êste o leve durante o percurso, tornando a rece¬ bê-lo dele à entrada da igreja, na volta da procissão. (Verem. Episc. liv. I. cap. XVIII, n.° 6). Art.° 5.° Compete ao Arcediago anun¬ ciar as Festas móveis de cada ano, no día da Epifania, depois do Evangelho da Missa cantada. CAPITULO VI Do Cónego Teólogo Let.° 1° Em conformidade com o dispos¬ to no can. 398, §1, determinamos que ha¬ ja sempre na Nossa Sé o oficio de Cónego Teólogo. Art.° 2° § 1. O Cónego Teólogo tem a obrigação de explicar na Nossa Sé a Escri¬ tura em dias e horas que lhe determinar¬ mos, com o voto do Cabido, segundo a norma do can. 400, § 1. ¿ 2. Reservamos, todavia, o direito que Nos conferem os ¡¡¡¡ do citado can. 400, de encarregar o Cónego Teólogo de 2 {{PAGE:44}} 4 explicar outras matérias religiosas in ver¬ bis aut in seriptis ou de ensinar no Nosso Seminário, as sagradas disciplinas. Art.°3.° Se o Cónego Teólogo não cumprir a sua obrigação ou se fôr impedido de a cumprir além de seis meses, pagará do seu bôlso ou que fôr nomeado pelo Prela¬ do para o substituir, conforme a norma do can. 400. »2. ⟦⟧ 4° ¿ 1 O Cónego Teólogo é dispen- sado do côro com direito às distribuicões cotidianas (quando as haja) em todos os dias em que exerce o seu cargo, segundo a norma do can. 120, §2. ¿ 2. Além disso, pelo disposto no can. 116, é isento do ministério de diácono e subdiácono, não se estendendo, todavia, esta isenção às Missas de pontifical celebradas por Nós ou Nossos Sucessores, conforme o decreto da S. C. C. de 1½ de Fevereiro de 1920. CAPITULO VII Do Cónego Penitenciário Art.» 1.° Determinamos, segundo a norma do can. 398, §1, que não falte na Nos- {{PAGE:45}} –45– sa Sé o ofício de Cónego Penitenciᬠrio. Art.° 2.° O Cónego Penitenciário não pode exercer na Nossa Diocese nenhum outro oficio a que seja anexa jurisdição no fôro externo, conforme dispõe o supracitado can. 398. Art.° 3.° Em virtude de sua noneação o Cónego Penitenciário obtém, pelo direito expresso no can. 401, o poder ordinário de absolver de todos os pecados e censuras re¬ servadas ao Bispo, dentro da Diocese mes- mo aos extranhos e aos Diocesanos fora da Diocese; todavia não lhe é permitido de¬ legar esse poder conforme dispõe o can. 401. Art.° 4° § 1. É da Nossa vontade e em conformidade com o can. 401, §2., que o Cónego Penitenciário tenha na Nossa Cate¬ dral um confessionário próprio e distinto onde permaneça cotidianamente durante um certo tempo e à hora mais convenien- te para os fiéis. §2. E' além disso obrigado a atender os fiéis que pedirem para se confessarem {{PAGE:46}} 15 em qualquér ocasião, mesmo durante os oficios divinos, sendo por esta causa dis¬ pensado do côro tôdas as vozes que esti- ver exercendo a sua obrigación, com direi¬ to às distribuições cotidianas (quando as haja) conforme dispoem os cann. 402, ¡2 e 420, §3. Art.° 5°. O Cónego Penitenciário é tam¬ hém isento pelo can. 116, do ministério de diacóno e subdiácono, a não ser nos casos em que o Prelado celebre de Pontifical, conforme o decreto da S. O. C. de 14 de Fevereiro de 1920. CAPITULO VIII Obrigacões do Cura Art.° 1.° Ao Cura pertence, segundo as disposições do can. 415, §2: 1.° Aplicar a Missa pro populo em dias determinados, prègar e ensinar a Doutrina aos fiéis, sobretudo às crianças. 2.° Cuidar dos livros de registo e do ar¬ quivo paroquial e tirar tôdas as certidóes que se lhe pedirem. {{PAGE:47}} 47 3°. Fazer tôdas as funções paroquiais enumeradas no can. 462, e presidir às exé¬ quias e entêrros da freguesia, a não ser quando se trata de exéquias ou enterros de alguma Dignidade ou (lónego (mesmo honorário) porque neste caso é ao Presi¬ dente do Cabido que compete fazé-lo. 4°. Desempenhar outras funções que, a¬ pesar de não serem estrictamente paro¬ quiais, se costumam todavia fazer nas pa¬ róquias, tais como novenas etc., contanto que não estorve o serviço coral, nem o Cabido as faça. 5.° Receber as esmolas, directa ou indi¬ rectamente oferecidas quér por particulares quér por instituições, e distribuí-las segun¬ do a vontade do oferente. Art.° 2° Terá uma chave do Tabernácu¬ lo, segundo dispõe o can. 415, §3, 1.° e cuidará da capela do SS. mo de modo que esteja sempre limpa e asseada e provida de todo o nocessário para qualquér função, e sobretudo terá especial cuidado em reno¬ var freqüentemente as partículas, como manda o can. 1272 e segundo as exigên¬ {{PAGE:48}} 48 cias do tempo, não devendo nunca deixar do se fazer a renova das partículas além de oito dias. .177. 3.° §1. Além do que fica dito, cum¬ pre ao Cura ter especial cuidado com os doentes da freguesia, visitando-os com fre- quência e procurando que recebam a tem¬ po os Sacramentos; conhecer os seus pa¬ roquianos, corrigí-los suavemente e com prudència e caridade de seus erros, socorrer os pobres e ter o máximo cudado na ins¬ trucão das crianças, como dispõe o can. 467. ¿2. Por estas razões, nunca se ausenta- rá sem deixar quem faça as suas vezes, segundo a norma do can. 165, §§¡–6. Art.° 1.° Cuide o cura em examinar de rez em quando os acólitos da Nossa Sé e obrigá-los a responder bem à Missa e executar convenientemente as cerimónias segundo o método seguido na Sé. Art.° 5.° Quando o Cura tiver no mesmo dia a obrigação da missa conventual e a da missa pro populo, deve aplicar a missa conventual pelos benfeitores do Cabido, {{PAGE:49}} 49 podendo a missa pro populo ser aplicada por outro sacerdóte on polo próprio cura no dia seguinte, segundo a norma do can. 419, §2. Art.° 6.° Ao Cura pertence fiscalizar a limpesa dos vasos sagrados, que deve ser feita pelos Capelães, bem como a lavagem dos sanguinhos e corporais da Nossa Sé. CAPITULO IX Obrigacôes de Ceremoniários Art.° 1° Segundo as determinacões do Ceremonial dos Bispos (cap. V), a Nossa Sé terá dois Ceremoniários: o primeiro estará sempre junto do Sólio, tôdas as vezes que o Prelado assistir ou pontificar, e dirigirá as ceremónias que dizem res¬ peito à pessoa do Prelado e de seus assis¬ tentes. Art.° 2.° O segundo Ceremoniário tem à sua incumbência as ceremónias dos mi¬ nistros do Altar e do Côro. Art.° 3.° Tanto um como outro dos Ce¬ remoniários devem, para cumprir bem as suas obrigacões, estar versados nas Rubri¬ 1 {{PAGE:50}} 60 cas e nos diversos ritos, que a Sta. Igreja prescreve para as suas funções. Art» 1° Quando hajam de conduzir al¬ guém ou avisá-lo para executar alguma cerimónia, terão o cuidado de o fazer em voz baixa e com tôda a modéstia, ou com um simples aceno, se isto fôr bastante. ⟦⟧rt.° 5.° Procederão sempre com digni- dade, correcció e naturalidade, de modo que o seu porte não chame a atenção dos assistentes pela afectação ou atropelamen¬ to. Art.° 6.° Pertence aos Ceremoniários preparar, antes de cada função, tudo que durante ela será preciso, a-fim de que na ocasião não haja demoras ou perturba¬ cões nos oficios divinos. Art.° 7°. É dever dos Ceremoniários ob¬ servar, se os Sacerdotes e Ministros, tanto na missa cantada ou rezada como nas mais cerimónias dos oficios divinos, observam as rubricas, e, no caso de falta, os avisa¬ rão atenciosamente e com delicadeza para que se emendem. Art.° 8° §¡ Nas procissões é aos Cere¬ {{PAGE:51}} –51– moniários que pertence dirigir as diversas corporacões que nelas tomem parte, desi¬ gnando-lhes os respectivos lugares e pro¬ curando que haja uniformidade, devoção e seriedade. §2. Para que isto se faça com mais or¬ dem, o segundo Ceremoniário cuidará da procissão desde o princípio até a Cruz do Cabido; e o primeiro Ceremoniário, desde a referida Cruz até o Pálio. §3. Nas procissões maiores deve o Chan¬ tre, de acôrdo com os Ceremoniários, no¬ mear um terceiro Ceremoniário que to¬ mará à sua conta do princípio da procis¬ são até as primeiras Cruzes das Confra¬ rias; dalí até a Cruz do Cabido, o segundo Ceremoniário; e da Cruz do Cabido até o Pálio, o primeiro. CAPITULO X Obrigações do Prioste Art.° 1° O cargo de Prioste é da no¬ meação anual do Cabido. {{PAGE:52}} –52– Art.° 2° « 1. O Priosto é o Tesoureiro do Cabido e, por conseqüencia, um de seus administradores. ¿ 2. Terá uma das chaves do cofre e receberá todo o dinheiro e objectos de va¬ lor que lhe forem entregues pelo Cabido e de tudo terá uma relação que entregará ao seu sucessor quando deixar o cargo. ¿ 3. Não receberá nenhum dinheiro sem a competente guia assinada pelo Presidente e Secretário e a qual assinará também êle no acto da entrega, e não fará nenhum pa¬ gamento sem a competente ordem escrita pelo Secretário e assinada pelo Presiden- te e pelo interessado. Irt.° 3° «1. Pertence ao Prioste cuidar da celebração das missas dos legados que estão a cargo do Cabido. ¿2. Terá na Sacristia da Nossa Sé um rol das missas que honverem de celebrar-se, em que cada Sacerdote assinará o seu nome quan¬ do tiver celebrado algumas dessas missas, e mandará pagar o respectivo estipêndio. 171.° ¿1. Compete ao Prioste convi¬ dar os Nacerdotes para os ofícios de de¬ {{PAGE:53}} –53– funtos que o Cabido fizer na Nossa Sé, bem como para os entêrros em que pre- sida o Cabido. §2. A êstes oficios deve sempre presi¬ dir e cantar a missa uma Dignidade ou Cónego. Art.° 5° É ao prioste que compete man¬ dar fazer a cobrança das esmolas das mis¬ sas, oficios e acompanhamentos de entêr¬ ros, celebrados pelo Cabido, e fazer delas pagamento aos respectivos Sacerdotes. Art.° 6.° Advirta-se que as missas do rol não podem ser ditas fora da Sé a não ser em casos muito extraordinários e com es¬ pecial liçença Nossa ou de quem as Nos- sas vezes fizer. CAPITULO XI Obrigações do Secretário Art.° 1° O Secretário é nomeado annal¬ mente pelo Cabido. Art.° 2° §1. O Secretário, depois de pres¬ tar juramento de cumprir bòm e fielmente as suas obrigacões, receberá de seu ante¬ {{PAGE:54}} –54– cessor o Cartório do Cabido com todos os livros e papéis, e dêles terá todo o cuidado e asseio. ¿2. Nunca deixará sair do Cartòrio ne¬ nhum livro ou documento de importância nem mesmo para ser entregue a algum Capitular, sem licença do Presidente, e do que sair fará a competente declaração assi¬ nada por quem o levou, sendo o Secretário responsável por qualquér falta no Cartório. ⟦⟧rt.° 3.° No fim de cada sessão capitular lavrará fielmente acta de tudo que se pas- sou, tendo para isso o cuidado de ir to- mando nota ou apontamentos durante a sessão, consultando o presidente quando tiver alguma dúvida. Art.° 4.° §1. Ao Secretário compete escre¬ ver as cartas, ofícios e mais corresponden¬ cias do Cabido, e fazer os recibos, guias, or¬ dens de pagamento e quaisquer documentos que lhe ordenar o Presidente do Cabido. ¿2. Os documentos escritos e assinados peló Secretário do Cabido têem o mesmo valor como se fossem escritos e assinados por qualquér Notário Eclesiástico. {{PAGE:55}} –55– Art.° 5° O Secretário é ubrigado a pre- parar os bilhetes para qualquér eleição que se fizer no Cabido, e é um dos escrutina¬ dores. Art.° 6.° Pertence ao Secretário registar nos livros competentes todos os ofícios, cartas e documentos de importância e de tudo fará entrega em boa ordem ao seu sucessor. CAPITULO XII Obrigacôes de Fabriquiro Art.° 1° O cargo de Fabriqueiro é da Nossa nomeação e, na Nossa ausência, da nomeação do Cabido. Art.° 2.° §1. Ac Fabriqueiro pertence receber todos os emolumentos da Fábrica da Igreja e os subsídios com que concorre o Cabido, e fazer todas as despesas do culto, tendo o cuidado de apontar tanto as receitas como as despesas no livro competente. §2. Para os emolumentos dos sinais, repiques e velas nos casamentos, baptisados e enterros, etc. seguirá a tabela em vigor. {{PAGE:56}} 36 ¿3. As velas que veem de fora por ocasião de qualquér ofício de defuntos ou festa votiva, pertencem à Fábrica da Igreja. Art.° 3.° «1. Ao Fabriqueiro compete pagar todas as despesas ordinárias, tais como o ordenado do sacristão, dos sineiros e dos acólitos, as festas dos legados, etc. ¿2. Quanto a despesas extraordinárias, poderá pagar até ¡10.00 (dez patacas); excedendo esta quantia, deverá dar parte ao Cabido para êste resolver o que for mais conveniente. Art.° 4.° No fim de cada ano, o mais tardar até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte, apresentará, segundo dispõe o can. 1525, «1, ao Ordinário a conta geral da receita e despesa devidamente documentada. CAPITULO XIII Obrigacôes do Apontador Art.° 1° O cargo de Apontador é da Nossa nomeação e, na Nossa auséncia, da nomeação do Cabido. {{PAGE:57}} 57 Art.° 2° §1. O Apontador terá sempre no côro uin quadro onde vá apontando as faltas, e não deixará nunca os pontos dum dia para outro nem de manhã para a tar¬ de, por causa dos inconvenientes que daí podem advir. ¿2. Será um dos mais assíduos na assis¬ tência ao côro, e quando, por motivo jus¬ tificado, não possa comparecer, será subs¬ tituído pelo mais digno. Art.» 3° §1. O Apontador lançará no mapa de assisténcia ao côro a justificação das faltas, apresentada pelos interessados. Art.° 4.° O Apontador deve, para cum¬ prir melhór a sua obrigação, ter presente o disposto nos capitulos II, XXI, XXII e XXIII da Seccão Disciplinar dêste Regi¬ mento. CAPITULO XIV Obrigações do Sub-Prioste Art.° 1.° O cargo de Sub-prioste que no antigo Regimento se chamava Escrivão do Priostado, é da nomeacao do Cabido e re¬ munerado com uma pequeña gratificação. {{PAGE:58}} – 58– Art.° 2° Ao Sub-prioste pertence lançar nos livros competentes tôdas as receitas e despesas do cofre do cabido, conforme os documentos entregues pelo Prioste. Art.° 3° No fim de cada ano, sendo¬ lhe concedidos mais quinze dias do ano se- guinte, fará as contas e os orçamentos de acordo com o Presidente e com o Prioste. Art.° 4° É também o Sub-priote que deve fazer as pautas dos hebdomadários e celebrantes de tôdas as missas corais, bem como dos sermões de cada ano. CAPITULO XV Obrigações dos Capelães Art.° 1°. Haverá na Nossa Sé dois Cape¬ láes, ambos da Nossa nomeação, cuja obriga¬ ção é rezar cotidianamente no côro, reger os versículos e responsórios e servir ao altar. Art.° 2°. §1. os Capelães são obrigados a acolitar às missas cantadas do côro, a não ser que celebre de pontifical o Prelado e sejam seus ministros dois Capitulares. §2. O Capelão que faltar à acolitação que {{PAGE:59}} 59 lhe pertence, pagará ao que o substituir, segundo a tabela em vigor. Art.° 3.° Os Capelães são obrigados além¬ -disso a acolitar às Vésperas, Horas e mais solenidades da Nossa Sé, e acompanhar os entêrros revestidos de sobrepeliz, tôdas as vezes que forem avisados pelo Prioste ou pelo Presidente do Cabido; e não poderão, sem justa causa, escusar-se. Art.° 4.° §1 Cumpre também aos Cape- lães ajudar o Cura da Sé nas funções paro¬ quiais e substituí-lo na sua ansência quan- do para isso tenham sido avisados por êle. §2. Não assinarão, todavia, pelo Cura nenhum assento de baptismo, casamento ou óbito. §3. Os Capelães da Nossa Sé, são obri¬ gados a limpar freqüentemente os vasos sagrados, sob as vistas do Cura, e lavar os sanguinhos e corporais tôdas as semanas. CAPITULO XVI Obrigacóes do Sacristão Art.° 1.° O Sacristão é obrigado a cui- dar das alfaias, hóstias e partículas, e guar¬ {{PAGE:60}} –60– dar com especial cuidado o vinho que dove servir no Santo Sacrifício da Missa. Art.° 2° §1. Terá muito cuidado em fe¬ char e abrir a igreja às horas convenien- tes e nunca deixará as chaves nas mãos de pessoas de ponca confiança. ¿2. Nunca estará fora da igreja enquanto ela estiver aberta. ⟦⟧rt.° 3.° «1. É obrigado a ter muito cui- dado na limpesa dos altares, não consentin- do nunca nêles frontais e toalhas sujas. ¿¿2. Todos os dias terá o cuidado de as- sear êle próprio os altares, tendo para êste fim um espanador que não deve servir pa¬ ra nenhum outro fim. ⟦¿3. Terá também o cuidado de que os corporais, palas e sanguinhos sejam muda¬ dos tôdas as semanas. Art.° 1° E' também da obrigação do Sa¬ cristão cuidar da limpesa da igreja e sacri- stia e ter os ornamentos sagrados em boa ordem e asseio e as pias de água-benta sem¬ pre limpas e providas de Agua. Art.° 5.° Pertence finalmente ao Sacri¬ stão vigiar sõbre os meninos do côro e pro¬ {{PAGE:61}} –61– curar que cada um cumpra as suas obriga¬ ções com aquele asseio e decéncia que se requerem no serviço da igreja e dos altares; e olhar pelos sineiros e avisá-los dos si¬ nais dos sinos que se devem dar em cada dia às horas competentes. CAPITULO XVII Obrigaçóes do Organista e dos Cantores Art.° 1.° « 1. Haverá na Nossa Sé um organista e os cantores necessários para as Missas cantadas vésperas e Horas solenes e mais funções da Catedral que se acham consignadas em pauta especial. ¿2. O organista e os cantores da Nossa Sé estarão dispensados do seu serviço, tôdas as vezes que a parte musical das funções fôr entregue à Capela do Nosso Seminário. Art.° 2.° Recomendamos que na Nossa Sê se continue a executar música sacra em conformidade com o Motu-proprio de S. S. {{PAGE:62}} –62– Pio X e com as determinacões posteriores da Santa Sé (Can. 1249, §1). CAPITULO XVIII Obrigacôes do Porta-maça ⟦⟧ 1° O Porta-maça é obrigado a a- companhar o Cabido em tôdas as funcões a que assistir, e fá-lo há de batina encarna¬ da e Maça. Art.° 2.ª Tôdas as vezes que houver de se reünir o Cabido para sessões extraordi¬ nárias, é ao Porta-maça que compete levar, por ordem do Presidente, a Circular aos Reverendos Capitulares. Art.° 3.° Tôdas as vezes que estiver reüni¬ do o Cabido, o Porta-maça deverá estar fo¬ ra da porta, pronto para acudir a qualquér sinal da campaínha. Art.° 4° E' também obrigado a assistir a todos os actos de posse das Dignidades e Capitulares e nestes casos terá a propi¬ na que lhe fôr dada segundo a generosidade do que tomar posse de sua cadeira. {{PAGE:63}} –63– CAPITULO XIX Obrigacóes dos Sineiros Art.° 1.° Os sineiros são obrigados a es¬ tar prontos todos os dias de modo a dar nos sinos os competentes sinais para cada função, segundo a tabela que para êsse fim for aprovada. Art.° 2.° São também obrigados a fazer a limpesa da igreja e a executar tudo que lhes fôr ordenado pelo Presidente do Cabido, Cura ou Sacristão. CAPITULO XX De eleição anual Art.° 1.° §1. Todos os anos, no dia trinta de Dezembro ou, se êste dia fôr Domingo, nodia vinte e nove do mesmo, se fará a e¬ leição dos seguintes cargos: Prioste, Sub- -Prioste e Secretário. §2. Os cargos de Fabriqueiro e Apontador são da Nossa nomeacão, mas estando Nós {{PAGE:64}} –64– ausente ou a Sé Episcopal vaga no dia da eleição, serão eleitos pelo Cabido os que hão-de exercer estos cargos. Art.° 2° §1. A eleição far-se há por es- crutínio secreto, por ser êste o modo mais conforme com as determinacões do Concílio Tridentino e porque desta sorte se vota com mais liberdade. ¿2. Mandamos que desta mesma forma se faça qualquer eleição que honver de se fazer no Cabido. Art.° 3° «1. Reünidos os Capitulares em sessão, o Presidente mandará colocar diante de si, na mesa da sessão, a urna que será prèviamente examinada, a-fim de se certi- ficar que ela nada contém antes de serem lançadas as listas. ¿2. O Secretário distribuirá aos eleitores bilhetes iguais onde cada um escreverá os nomes dos (apitulares que deseje eleger para os respectivos cargos, tendo o cuidado de os escrever por ordem, isto é, primeiro para o cargo de Prioste, segundo para o de Sub-Prioste é em último logar para o de Secretário. {{PAGE:65}} 65 Art.° 4.° §1. As listas deponis de escritas e dobradas em quatro partes pelos próprios votantes, serão entregues ao Presidente que as lançará na urna. ¿2. Contadas as listas e depois de se verificar que o seu número concorda com o número dos votantes, proceder-se há ao apuramento dos votos pelo Presidente e o Cónego mais antigo, servindo o Secretário de escrutinador. Art.° 5.° «1. Todos são obrigados a acei¬ tar os cargos para que forem eleitos, a não ser que alguém tenha sido re-eleito para o mesmo cargo que estava desempenhando até o dia da eleição. ¿2. Havendo legítimo impedimento para não aceitar o cargo, deverá o interessado declará-lo na presença dos eleitores e, não sendo atendido, poderá recorrer a Nós. ¿3. No caso de dispensa, desempenhará o referido cargo aquele que tiver sido ime¬ diatamente o mais votado. Art.° 6.° §1. Concluìda a eleição, o Pre¬ sidente proclamará os nomes dos eleitos e cada um dêstes fará nas mãos daquele, . {{PAGE:66}} –66– juramento de cumprir bem e fielmente as suas respectivas obrigacões. ¿2. O mesmo devem fazer os que tiverem sido nomeados pelo Prelado para os cargos de Fabriqueiro e Apontador. Art.° T.° De tudo isso se fará menção na acta da eleição Art.° 8°. Este capítulo da Eleição e os das obrigacões dos diversos cargos, devem ser lidos pelo Necretário, cada ano antes da eleição. (APITULO XXI Como devem ser apontados os Capitulares e Capelães ⟦⟧rt. 1.° Todo o Cabido é obrigado a re- citar cotidianamente o ofício Divino em cô¬ ro, salvas as leis da fundação (Can. 413, §1). 4 rt.° 2.° O Ofício Divino compreende a salmodia das horas canónicas e a celebração da missa conventual (Can. 413, §2) Art.° 3.° Todos e cada um dos que têem o beneficio coral, são obrigados a recitar no cõ¬ ro os Oficios Divinos, a não ser que, por con¬ {{PAGE:67}} 67 cessão da Sé Apostólica ou por leis de funda¬ ção, o serviço se faça por turnos (Can. 114). Art.° 4.° Perderá a respectiva hora o que chegar ao côro depois do Gloria Patri do primeiro salmo. Art.° 5° Perde a missa aquele que vier depois da primeira oração, sendo missa rezada, ou depois do Gloria in excelsis. sendo missa cantada. Art.° 6.° §1. Consideram-se presentes no côro o Celebrante e os Ministros que se retiram a-fim de se paramentarem para a missa do côro, e da mesma maneira se consideram presentes à hora imediatamente a seguir à missa, durante a qual o Cele¬ brante e os Ministros se desparamentam; esta presença porém não se estende senão à hora imediatamente depois da missa. ¿2. Nos dias em que, segundo as novas Rubricas do Missal, se devem celebrar mis¬ sas conventuais fora do côro, continuando porém a recitação das horas, os celebrantes destas missas só podem sair depois da res¬ pectiva hora em que dovem celebrar o serão apontados se saírem antes. {{PAGE:68}} –68– CAPITULO XXII Dos dias dos Estatutos Art.° 1.° §1. Cada Dignidade ou Cónego terá anualmente noventa dias de férias ou de estatutos (como lhes chama o antigo Regimento), segundo a norma do can. 418. ¿2. Os Capelães têem direito a trinta dias de férias cada ano. ¿3 Estes dias podem tomar-se como in¬ teiro ou meios-dias, seguidos ou interpola¬ dos (can. 418), e o Apontador terá o cui- dado de os deduzir e apontar nos com- petentes mapas. Art.° 2° Sem causa legítima e por espe¬ cial licença do Prelado, não é lícito tomar férias durante a Quaresma e Advento, e nas principais solenidades do ano, em que nem o Prelado pode estar fora da Catedral, segundo a norma dos cann. 418, § 2 e 338, §3. Art.° 3.° Também não é permitido tomar férias a mais duma terça parte dos Capi¬ {{PAGE:69}} 69 tulares ao mesmo tempo, não contando nesta terça parte os doentes e dispensados (can. 418, § 2). Art.° 4.° §1. Para que os Capitulares e Capelães da Nossa Sé tenham direito às férias, serão sujeitos a um dia de prova, que é o primeiro do ano, Festa da Circum¬ cisão do Senhor: aquele que neste dia deixar culpàvelmente de assistir a tôdas as horas, desde as primeiras Vésperas até as Com- pletas das segundas inclusive, perderá o direito às férias dêsse ano. §2. O que sem culpa própria faltar a êste dia de prova, passa a ter outro dia de prova, que será a Quarta-feira de Cinzas, podendo entretanto gozar as férias do pri- meiro quartel, e, se na Quarta-feira de Cin- zas não puder ainda sujeitar-se à prova por motivos justificados, o Presidente do Cabido Nos dará parte, para lhe determi- narmos outro dia, e em Nossa ausência o Cabido o determinará. §3. Consideram-se motivos justificados: doença atendível, utilidade evidente da Igreja, ausência por ordem do Prelado, {{PAGE:70}} 70 incompatibilidade de sorviços eclesiásticos (can. 420 e 421). . 5.° «1. Os recem-providos no bene- fício canonical, que não tenham ainda servido no coro, terão nos primeiros seis meses de sua residência, meio dia de Es- tatuto em cada semana, e nos outros seis meses, um dia em cada semana, e não mais. ⟦⟧ Tôdas as vezes que, sem motivo justificado, faltarem a alguma hora, excepto nos dias acima indicados, tornarão a prin- cipiar o ano de residência. . (1. Os prègadores, sendo Capi- tulares, têem direito a um dia de féria, que poderão tomar mesmo dentro da Qua- resma, mas não na Semana Santa. ¿2. Têem também direito a um dia de féria os que cantam a Paixão e o Exultet. Art.° 7°. Cada um pode tomar os dias de Estatutos pertencentes ao mês em que os pede ou aos passados, mas não os que pertencem aos meses vindouros, excepto os meses do primeiro quartel que por causa da Quaresina, se podem tomar adiantados. {{PAGE:71}} Art.° 8° Os dias de Estatutos não podem passar dum ano para outro, de sorte que aquele que não tiver gozado as suas férias. até Dezembro, deve lembrar-se que já não tem direito às férias daquele ano. Art.° 9° Advirta-se que não é lícito pas¬ sar as faltas como férias, mas estas devem tomar-se prevenindo com antecipação » Apontador. De Herdt cita o Decreto da S. C. C. de 17 de Junho de 1594, que é do teor se¬ guinte: Sacra Congregatio..... «censuit. « constituendum serritium noyem mensium nom esse colligendas punctaturas, quasi ii, qui novem partes punctaturarum ex duodecim. quae ex servitio totius anni conflantur. de- serviendo tulerint, servitio nocen mensium depito satisfecerint, seu ipsos dies residen- tiae et servitii. sice continui fuerint sire interpolati, numerum compleant dictorum novem mensium.» E comenta o citado de Herdt: «Sic etiam ad conficiendum spatium trium mensium vel brevioris vacationis. ho- rae cujuslibet diei non sunt computandae, sed dies integri absentiae tantum; nec ex {{PAGE:72}} 72 horis, quibus canonici absunt a choro, dies confici possunt, ut ex diebus et horis colle- ctis conficiantur menses absentiae.» CAPITULO XXIII Dos dispensados do côro segundo a norma do can. 420 Art.° 1.° São dispensados do côro com direito à prebenda e distribuicões coti¬ dianas: 1° Os Capitulares jubilados, segundo a norma do can. 422, »2. 2° O Cónego Teólogo em cada dia que exerce o seu múnus. 3° O Cónego Penitenciário se estiver administrando o Sacramento da Penitência durante a hora do côro. 4° O Cura se estiver exercendo algum ministério paroquial. 5° O que estiver doente ou tiver algum impedimento físico. 6° O que estiver exercendo alguma lega¬ ção pontificia ou actualmente representan¬ do a pessoa do Sumo Pontífice. {{PAGE:73}} 73 7° O que estiver fazendo exercícios es¬ pirituais, segundo a norma do can. 126, não podendo todavia eximir-se ao serviço do côro por êste motivo mais duma vez no ano. 8° O que fôr com o Bispo à Visita ad Limina, ou disto fôr encarregado pelo Bispo. 9° O que fôr mandado pelo Bispo ou pelo Cabido ao Concílio ecuménico plenᬠrio ou ao Sínodo Diocesano. 10° Os que por consentimento do Cabi¬ do e sem ser contra a vontade do Bispo, se ausentam do côro por utilidade do Ca¬ bido ou da própria Igreja. 11° Os que assistem ao Bispo quando celebra de pontifical, segundo a norma do can. 412, §1. 12° Os que acompanham o Bispo na vi¬ sita Pastoral ou fazem a mencionada visi- ta em nome ou por mandado do Bispo. 13° Os que trabalham na confecção de processos nas causas de que trata o can. 1999 e seguintes, ou servem de testemu¬ nhas nas causas para que são chamados, {{PAGE:74}} 74 nos dias o horas em que prestam êste serviço. 14° Os Párocos consultores, examinado¬ res e juizos sinodais, enquanto exercem o seu múnus. . 17.° 2.° São dispensados do côro, mas recebem apenas as prebendas sem dis- tribuições: 1.° Os que por licença do Ordinário en¬ sinam pùblicamente em escolas reconheci- das pelas Igreja, a sagrada Teológia ou Direito Canónico. 2° Os que com licença do Ordinário es- tudam Teológia ou Direito Canónico em escolas públicas aprovadas pela Igreja. 3° O Vigário Capitular, o Vigário Ge- ral, « Oficial e Chanceler, se fôr do gré¬ mio do Cabido, ènquanto exercem os seus cargos. 4° Os Cónegos que estão ao serviço do Bispo, segundo a norma do can. 412, §2. Art.° 3.° Lembrem-se os Reverendos Ca¬ pitulares que, em razão do seu beneficio, são obrigados em consciência à recitação do oficio divino no côro e portanto, fal¬ {{PAGE:75}} 75 tando a êste seu dever sem causa escusan- te, peca gravemente ou levemente conforme a ausência é maior ou menor. (Benedict. XIV « Delecte fili» 19 de Jan. de 1748 citado por (fuidus Cocchi, Commentar, in Codicem Juris, Canonici - 1922 lib. II- Part. I. - Sec. II - Tit. VIII-Cap. V.) 17t.° 4° §¹. Os doentes são dispensados do côro, segundo a norma do can. ±20, §¹, 5°, como acima dissemos, mas ficam obrigados a apresentar-se na Sé no primei- ro dia em que saírem de casa depois da doença e declarar ao Presidente ou ao Apontador a causa de suas faltas, in verbo sacerdotis. »2. Qual seja a gravidade da doen- ça que dispense do serviço coral. di-lo «Bento XIV : « Ecclesia tūmquam amantissi¬ ma parens aegrotantibus plurimum indulget. sed inter morbos haud recenset lerissimum etium cupitis dolorem et quamcumque tristi- tiue causam, quae canonicum aut beneficiu- rium non impediunt, quin suis negotiis ope- ram impendat. Qua propter requirit morbum verum, non fictum, neque levem, sed gravem. {{PAGE:76}} 76 vel saltem talem, quae gravis fieri potest per accessum ad ecclesiam. Ad quam gra- vitatem dijudicandam, jure merito res tota arbitrio boni et prudentis viri relinquenda est. Communiter non sufficit, se aegrotum afteri, et ad ecclesiam non accedere, in- terim urbem circumire.» (Benedict. XIV. Inst. 107, VIII). Art.° 5° Qualquér Capitular tem o direi¬ to de justificar as suas faltas perante o Presidente ou Apontador, mas deverá fa- zê-lo antes do fim de cada mês, porquanto uma vez feito o mapa de assistência pelo Apontador e visado pelo Presidente, nenhu- ma outra justificação se poderá fazer se- não perante a Nossa pessoa. Art.° 6.° Os que são dispensados do Côro por concessão especial do Prelado ou por incompatibilidade de serviços eclesiásticos, não estão por êste facto isentos do serviço pessoal, nem lhes é lícito usar da dispensa nos Domingos e Dias Santificados, bem como nas principais solenidades do ano. (G. Cocchi, Comment. in C.J.C. lib. II, P.I, Sect. II, Tit. VIII, Cap. V e cita uma {{PAGE:77}} –77– resol. da C. P. ad C.J.C. Authenticam Interpretat. de 24 de Nov. de 1918.– É da mesma mente a resol. da S.C.C. de 13 do Jan. de 1923, reproduzída no Boletim Ecl. da Dioc. de Macau, de 1925, pag. 616). CAPITULO XXIV Das Sessões Capitulares Art.° 1.° §1. O Nosso Cabido terá na quarta-feira de cada semana, não sendo dia de guarda ou de jejum, a sua sessão ordi¬ nária, em que se lerá este Regimento por espaço de meia hora, e se tratarão dos negó¬ cios da Nossa Sé e do Cabido. ¿2. Poderá haver sessões extraordinárias, tôdas as vezes que assim o entendermos, ou o julgar necessário o Presidente do Ca¬ bido ou ainda a pedido da maioria dos Ca¬ pitulares (Can. 411). Art.° 2.° §1. Para as sessões ordinárias não é precisa convocacao especial: é, po¬ rém, necessária convocacao especial: é, po¬ Oiroular do Prosidente do Cabido, dirigida {{PAGE:78}} –78– a todos os Capitulares que tenham voto nas sessões, tôdas as vezes que houver de se reünir o Cabido extraordinàriamente (Can. 411. «2). ¿2. Todos os Capitulares, mesmo os dis¬ pensados do côro, são obrigados a assistir às sessões tanto ordinárias como extraor- dinárias (De Herdt, cap. XXII). Art.° 3.° «1. Têem voz activa nas ses- sões todos os Capitulares, mas não a teem os Cónegos honorários e as Dignidades que não constituem um só corpo com o Cabi- do (Can. 411. ¿3). ¡¿ 2. Os recem-providos no benefício cano¬ nical nó adquirem o direito de voto nas sessões, depois do acto da posse, segundo a norma do can. 405 Art.° ¿ ¿ § hora marcada, estando os Capitulares na sala das sessões ou outro lugar designado, recitarão todos juntos e de joêlhos a Ant. Veni Sancte com o X e R e oração Deus qui corda fidelium que será recitada pelo hebdomadário. ¿2. Tomarão depois os seus respectivos lugares da forma seguinte: o Presidente à {{PAGE:79}} [Transcription failed: Validation failed - excessive repetition or hallucination detected] {{PAGE:80}} — 80 — §4. Tendo todos votado, resolverēse há o assunto pelo voto da maioria, podendo, to¬ davia, os da opiniào contrária pedir que sejam consignados na Acta os seus votos e as razöes que os levaram a votar contra. §5. Se a matéria a tratar na sessão for de tal gravidade que seja imprudente a votacão imediata, o Presidente não obri- gará os Capitulares a votar com precipi- tacão, mas transferirá a resolução do assun¬ to para outra sessão que deve realizar-se mais ou menos dias depois, conforme a gra¬ vidade do assunto. Todavia o Presidente não é obrigado a manifestar na convoca¬ ção os assuntos a tratar na sessão. Ufr, Bouix – De Capitulis, edit. 1882, pag. 177 que diz o seguinte: « An qui convocatio¬ nem facit rel petit, teneatur dicere rem ipsam pro quu petitur rel fucienda est conrocutio? Respondendum est negative « Non tenetur conrocator notum fucere cu- pitularibus quid in capitulo sit agendum; ut declaravit Suer. Congr. Concilii (12 Martii 1655)).» {{PAGE:81}} *1 Art.° 6°. Todos os Capitulares sã» obriga¬ dos, por juramento, a guardar segredo do que se passa nas sensões, especialmente daquelas coisas cuja revelação possa preju¬ dicar a Corporação, ou qualquér de seus membros, podendo incorrer nas penas es¬ tabelecidas no can. 2355, e no Art.° 2° do Cap. XXV deste Regimento. Art.° De tudo que se resolver na sessão Capitular, quér seja ordinária, quér extraordinária, o Secretário lavrará fielmen¬ te Acta sob as vistas do Presidente. Art.° 8° §¡1. Havendo algum, recém-pro¬ vido no benefício capitular, de tomar posse da sua cadeira, apresentará ao Presidente o documento da sua nomeação e uina por¬ taria do Prelado em que ordene que se lhe dê a respectiva posse, depois de ter feito a sua Profissão de fé perante o l'relado se¬ gundo a norma do can. 1406 §1. n.° 5 e 1443. §2. Combinado o dia e a hora da posso¬ se reiinirá a Corporacão na Capela-mór da Sé, onde estará a mesa da sessão coberta com uma toalha e em volta as cadeiras dos Capitulares. 6 {{PAGE:82}} 82 ¡¿3. A êste acto assistirão não só os Ca¬ Pitulares, mas os Capelães e mais Sacerdo¬ tes que o desejarem, visto ser uma sessão pública. ¿4. Estando tudo disposto, como acima se disse, o Presidente irá para a cadeira do Capitulante e as Dignidades e Cónegos para as suas respectivas cadeiras, e todos de joêlhos dirão a Ant. Veni Sancte Spi¬ ritus com o V. R e oração Deus qui corda, recitada pelo Presidente. «5. Acabada a oração, o Presidente e os mais Capitulares se dirigirão à mesa da ses- são e tomarão os seus respectivos lugares; o Presidente mandará pelo Porta-maça, que deve estar presente de batina encarnada e Maça, avisar o novo Capitular e êste aproximando-se da mesa entregará ao Presi- dente os seus papéis que serão imediata¬ mente lidos pelo Secretário, em voz alta; depois da leitura, não havendo oposição, levantar-se há o Presidente e irá para a cadeira destinada junto ao Altar-mór, tendo diante de si un Missal, e na sua presença fará de joêlhos o novo Capitular a sua {{PAGE:83}} 83 Profissão de Fé, pela fórmula que existe no princípio do Uódigo de Direito Canónico. segundo a norma do can. 1406. ¿I n 5. ¿6. Feita a referida Profissão de Fé, voltará o Presidente ao seu Ingar na mesa da sessão, e ao novo Capitular será dada a posse da sua cadeira pelo Secretário da Câmara Eclesiástica. Art.° 9.° De tudo isto lavrará o Secre¬ tário Acta no livro competente e todos a assinarão. –Drt.» 10.° Depois da assinatura da Acta, levantar-se hão todos e dirão um Respon- so pelos Irmãos falecidos, com a oração Deus qui inter Apostolicos, que será dita pelo Presidente. CAPITULO XXT Sançóes Art.° 1° Perde o direito aos dias de esta¬ tutos, na sua totalidade dontro de cada aniiidade, quem não justificar as faltas nos {{PAGE:84}} 84 dias de prova, se, tendo-lhe Nós designado outro dia festivo como de prova, segundo o disposto no Art.° 4.° §¿ do Cap. XXII dêste Regimento, incorrer em negligência, ou não apresentar, à face da legislação ca- nónica, motivo justificativo do seu procedi- mento. Art.° 2° Perde a voz activa em Cabido o que divulgar assuntos tratados em sessão capitular, donde possa advir prejuizo ou dano notável para a Igreja, para a Cor¬ poração Capitular, ou para qualquér de seus membros em particular, segundo o disposto no Cap. XXIV. Art.° 6.° dêste Regimento. ⟦⟧ 3.° As faltas não justificadas nos mapas mensais, serão, ao abrigo do can. 2298. mandadas descontar em cada anii- dade, por Nós ou pelo Cabido em Nossa ausência, nos dias de estatutos consignados em direito. Art.° 4.° Quando vierem a estabelecer-se na Nossa Catedral, as distribuições pròpria- mente ditas num sistema de proventos di- verso do actual, o Cabido fará e apresenta- {{PAGE:85}} 85 rá à Nossa aprovação on de Norsos Nuces- sores, iuna tabela de multas sóbre os ne- gligentes, segundo permitirem as circuns- táncias e a doutrina do can. 395. ¿¿ 1. 2. 3. Art.° 5.° Perde o direito aos anfrágios, depois da morte, aquele que em vida fór culpàvelmente negligente em assistir aus sufrágios prescritos anualmente pelos faleci- dos membros do Cabido da Nossa Né, se- gundo o preserito no Cap. 41, ¡3 do Re¬ gimento antigo, aprovado por D. Francis¬ co de Nossa Senhora da Luz Chacim. {{PAGE:86}} SECCÁO LITÚRGICA CAPITULO XXVI Da ordem de precedência no Côro Art.° 1° Segundo a norma do can. 402, ¡1. as Dignidades precedem os Cónegos; os Cónegos mais antigos, isto é, os que pri¬ meiro foram colados, aos mais modernos, e êstes aos titulares, honorários e cape¬ lães. Art.° 2° As cadeiras do Côro da Nossa Sé estão dispostas dum e doutro lado, perten¬ cendo a primeira cadeira do lado da Epís¬ tola ao Deão, a segunda ao Arcediago, a terceira ao 2.° Cónego, a quarta ao 4.° Có¬ nego, a quinta ao sexto Cónego, e a sexta ao 8° Cónego: a primeira cadeira do lado do Evangelho pertence ao Chantre, a se¬ gunda ao 1° Cónego, a terceira ao 3° Có- nego, a quarta ao 5° Cónego, a quinta ao 7° Cónego, e a sexta ao 9° Cónego. {{PAGE:87}} *7 Art.° 3° Os Capelães da Nossa Né técni assento nas cadeiras de baixo, nm de cada lado. Art.° 4.° Estando vaga a Sé, por morte ou resignação do Prelado, trocar-se hão no Cô- ro os lugares, passando o Deão para o lado do Evangelho e o Chantre para o lado da Epístola e, desta forma, os mais Capitulares. Art.° 5.° Faltando alguma Dignidade ou Cónego, não irà outro a ocupar o sen lngar. mas deixará vaga a sua cadeira. Art.° 6.° O Hebdomadário capitulará na cadeira destinada a êste fim, cada um do lado a que pertence. Art.° 7.° Tôdas as vezes que haja falta no côro, poderá o Chantre ou, em sua ausência, o Presidente do Cabido, para igualar o côro, mudar aqueles que lhe pa¬ recer, duma parte para outra, excepto as Dignidades que devem sempre estar nas suas cadeiras. Art.° 8° A cadeira do Vigário éteral ou Vigário Capitular deve estar colorada no lado da Epístola, de fronte do sólio Epis- copal. {{PAGE:88}} 88 CAPITULO XXVII Do Hàbito Coral Art.° 1° Todos os capitulares e capelães são obrigados a rezar e cantar as Horas no côro, em hábitos corais; doutra forma consideram-se ausentes. (Can. 409, §1) Art.° 2° O hábito coral dos Capitulares da Nossa Sé consta de batina preta com ou sem vivos, roquete e murça, durante o ano, e banda nas festividades; batina preta, ro¬ quete e capa magna nas quatro Domingas de Advento (excepto a última quando nela cai a Vigília do Natal), Quarta-feira de Cinzas. Domingas da Quaresma e em to- das as funções da Semana Santa até às Ladaínhas do Sábado Santo inclusive. Art.° 3.° O hábito coral dos Capelães é a batina preta e sobrepeliz. CAPITULO XXVIII Cerimónias do Côro 4rt.° 1° Entrada no Côro: ¡¡1. Dado o sinal com a sineta, os Capi¬ {{PAGE:89}} 89 tulares e Capelães, revestidos de hábitos co¬ rais, estarão prontos na Nacristia e, à in¬ dicação do Presidente, farãs reverência à Cruz e sairão dois a dois, começando pe¬ los inferiores, com a modéstia e seriedade que se requerem em ministros do Senhor. À porta da Sacristia, o que estiver mais perto da Pia tomará a Água benta com a extremidade do dedo médio da mão direi¬ ta e oferecê-la há a seu companheiro, fazen- do ambos com ela o sinal da Cruz. (Marti- nucci - Manuale S. Caeremon., Edit. 1911, Vol. I, Tit. I. cap. II, n. 3). §2. Estando todos juntos no meio do Côro em duas alas, farão de joêlhos uma breve oração (Caerem. Episc. II, VI, 3) e, levan¬ tando-se o Presidente, se levantarão todos e, tendo feito os Capelães a genuflexão e os Capitulares a inclinação profunda, saüdar-se hão mútuamente dois a dois e dirigir-se hão aos seus respectivos lugares. (Martinueci, loc. cit. n. 4). §3. Estando o SSmo. exposto no al tar do Côro, todos, sem excepcão, Capitulares e Capelães farão a adoração profunda e, {{PAGE:90}} 90 nêste caso, omitir-se há a saudação mú- tua. §4. Da mesma forma, na Sexta-feira Santa, depois da adoração da Cruz até a Noa de Sábado Santo, todos farão genufle¬ xão à Cruz, sejam Dignidades, Cónegos ou Capelães, e omitir-se hão também durante êste tempo as saudações mútuas. (S.C.R. 12 Sept. 1857 ad XXVII). ¡5. Quando alguém tiver de entrar ou sair do côro durante o Ofício, terá o cui- dado de não o fazer enquanto se diz ¡¡lo- ria Patri ou o Confiteor. Misereatur e In- dulgentiam ou se lê o Evangelho da Ho- milia: durante a Missa rezada não é líci- to entrar nem sair enquanto se recitam a Confissão, o Kyrie, o Gloria. o Credo, o Sanctus e o Aquas Dei; nas Missa cantadas ninguém deve entrar ou sair enquanto se. faz a aspersão da Água benta ou se can¬ tam as orações e o Evangelho, ou se in¬ censa o lado do côro a que pertence, o que deseja sair ou se dá a paz e geralmente no tempo em que todos devem fazer genuflexão ou inclinação. (Martinucci. loc. cit. n.° 9). {{PAGE:91}} 91 §6. Se alguém chegar mais tarde ao Côro, tendo em conta o que se disse no parágra fo anterior, ajoelhar-se há primeiramente no meio do côro e, tendo feito uma breve oração, levantar-se há, fará a reverência devida ao altar e ao côro dum e doutro la¬ do, começando do lado onde estiver maior Dignidade (Idem, loc. cil. n°11) e dirigir-se há ao seu lugar. §7. Quando entra pela primeira vez no Côro, tendo já principiado a função, al- guma Dignidade ou Cónego. levantar-se há todo o côro para corresponder à sua sau¬ dação; quando entra algum capelão ou ou- tro sacerdote que por ventura tome parte no Côro, levantar-se hão os mais sacerdo¬ tes e os seminaristas, excepto os Capitulares que corresponderão à saudação, descobrindo- se ou inclinando simplesmente a cabeça. Esta regra não se observará quando en¬ tra alguém que já tenha estacio no Côro e que tivesse saído por qualquér motivo: nes- te caso todos corresponderão à saudação, descobrindo-se apenas ou inclinando a ca¬ beça. (Idem. loc. cit. nos. 20 e 22.) {{PAGE:92}} 92 Art.° 2° Cerimónias do Côro no Ofício cotidiano. ¡¡ ¡ O Córo deve estar roltado para o altar : a) Ao Pater. Are e Credo no princí¬ pio das Horas até o « Illeluia ou Laus tibi Domine, inclusive; b) Quando se dizem os Yv de cada Nocturno até a Absolvição inclusive; ¿ Ao Ze Deum, Capitula, Preces e Oruções em tôdas as Horas e enquanto se diz a antífona maior na conclusão das Ho¬ ras. ¿2. Faz-se o sinal du Oruz, com o dedo polegar na boca: « Ao principiar a Oração «Aperi Do¬ mine»: b) Ao Domine labia meu aperies no princípio das Matinas. ¿3. Faz-se o sinal da Cruz, com o de¬ do polegar, no peito, sobre o coração, ao Concerte nos Deus salutaris noster nas Com- pletas. (S. C. R. 13 Apr. 1867). ¿4. Benze-se: a) Ao Deus in adjutorium no princí¬ pio de tôdas as Horas; {{PAGE:93}} 93 b) Ao Adjutarium nostrum in nomine Domini, antes do Confiteor tanto na Prima como nas Completas. c) Ao Dominus nos henedicat no fim da Prima; d) No fim das Completas, às palavras Pater et Filius et Spiritus Sanctus ; e) Ao principiar os cânticos Magnifi¬ cut, Benedictus e Nunc dimittis. (S. C. R. 13 Apr. 1867). §5. O Côro permanece de pé: «) No princípio de tôdas as Horas, desde o Pater noster até o princípio do primeiro Psalmo (Martinucci, Tit. I, cap¬ II, n° 3); n° 3); b) Ao Pater noster depois do V. de ca¬ da Noeturno até à bênção da primeira li¬ ção inclusivel; c) Ao Evangelho da lição da Homilia; d) Enquanto o Hebdomadário lê a última lição; e) Ao Te Deum Landamus, até ao princípio primeiro Psalmo das Laudes; .f) Desde o Capítulo das Laudes até á antífona final de N. S.ª exclusive, excepto {{PAGE:94}} 94 desde as Vésperas de Sábado até as Com¬ pletas de Domingo e no Tempo pascal em que também a antifona final com V, R e Oracąo, bem como o Pater, lve e Credo no fim do Oficio se dizem de pé; g) Enquanto se recita o Símbolo «Qui¬ cumque» na Prima; h) Durante as preces dominicais e ao Martirológio na Vigilia do Natal enquanto é cantado pelo Chantre e no dia da Pás¬ coa; i) Desde a Capítula até o fim das Ho¬ ras, excepto as preces feriais, quando se dizem: j) À antifona Regina coeli em todo o Tempo pascal; k) Ao primeiro psalmo do 3.° Noctur- no das Matinas da Epifania. §6. O côro ajoelha com ambos os joe¬ lhos: a) À oracão lperi Domine antes do oficio; b) Às palavras l'enite adoremus et pro- cidamus ante Deum do Ps. Venite, quando o oficio é cantado, porquanto basta ajoe¬ {{PAGE:95}} 95 lhar com um só joelho no oficio rezado, pe¬ la brevidade das palavras (C‘’r. Martinucci Vol. I, Lib. I, Tit. I. cap. II N.° 3 Nota). c) Ao Te ergo quiesumus do Te Deum também quando o oficio é cantado: no ofi¬ cio rezado o Côro ajoelha a estas palavras com um só joêlho (Vid. Martinucci op. cit. ipso loco). d) À primeira estrofe dos hinos: «Veni Creator» «Are Maris Stella» e ao verso » Crux Lre Spes unica do hino «Verila Re¬ gis» no ofício cantado; no oficio rezado bas¬ ta a genuflexão com um só joêlho. (Martu loc. cit.). e) Ao Tantum ergo e () Salutaris. es¬ tando o SSmo. exposto no altar do Côro. . †) Em tôdas as preces feriais e nas preces oficio dos Defuntos. 9) Ao psalmo Hiserere no fim das Ho¬ ras da Semana Santa. ⁋Às antífonas de Nossa Senhora, ex- cepto a Regina coeli e desde as Vésperas de Sábado até ao fim do Oficio do Do¬ mingo, qualquér que seja a antífona. {{PAGE:96}} 96 i) À Oração «Sacrosancte» no fim do Oficio. ¿7. O Córo fuz inclinação profunda: «) Ao Confiteor na Prima e nas Com¬ pletas, até a Indulgentiam exclusive. b) Ao Gloria Patri e todas as vezes que se pronunciar o nome de alguma Pessoa da SS.ma Trindade. ¡¡¿ Inclinacão média: Tôdas as vezes que se pronunciar o SS. mo Nome de Maria. ¡9. Inclinación mínina: (1) Ao nome do Santo ou Santos cujo ofício se reza. b) Ac nome do Santo ou Santos de que se faz comemoração. ¿ Ao nome do Titular da Igreja na oração l cunctis. d) E tôdas as vezes que se houver de pronunciar o nome do Suino Pontífice ou do Bispo Diocesano. Art.° 3.° Cerimónias do Córo nus Vésperas cuntadas. ¡I O Côro ajoelha à oração Aperi Domi¬ ne. ao Tantum ergo do hino «Pange Lingua» {{PAGE:97}} 97 se as Vésperas forem do SS.mo e houver exposição no altar do coro e à primeira estrofe do hino «Ave maris stella» e «Vení Creator» e ao verso O Crux do hino «Ve¬ xilla regis» nos respectivos oficios. ¿2. O Coro permanece de pé: a) Ao Pater, Ave, e Deus in adjutori- uni até a intoação do primeiro salmo. b) À intoação de cada antífona antes dos salmos. c) À Capítula, hino, V e R e intoação da antífona antes do Magnificat. d) Ao cântico Magnificat e até a repeti- cão da antífona, exclusive. (Martinucci; Tit. I, Cap. II, «2). §3. Tudo o mais se fará como nas Vés¬ peras recitadas. Art.° 4.° Cerimónias do côro nas Mati- nus e Laudes solenes. Além das cerimónias indicadas nos arti¬ gos precedentes, observe-se o seguinte: 1. O côro ajoelha com ambos os joê¬ lhos às palavras Venite adoremus et proci- damus ante Deum do salmo «Venite» e ao Te ergo quuesumus do hino Te Deum {{PAGE:98}} 98 ¡¿. Levanta-se à intoação de cada antífo¬ na e enquanto o Hebdomadário ou quem preside canta a bênção antes das lições. ¿3. Nas Laudes proceda-se como se disse no artigo anterior para as Vésperas. (Mar¬ tinucei, loc. cit.). Art.° 5.° À aspersão da água benta aos Domingos. Durante a aspersão da água benta aos Do¬ mingos antes da missa, o Côro deve perma¬ necer de pé mesmo quando o Celebrante ajoelha com os ministros para entoar a antífona Asperges me ou Vidi aquam. (Mar¬ tinueci, loc. cit. «4). Art° C° Cerimónias do Córo durante « Missa ¡¡ ¡ Córo está de pé: « Quando o Celebrante se dirige ao al- tar. b) Quando o Celebrante sobe ao altar depois do Confiteor, durante a incensação, Introito « Kyries. ¿ Enquanto o Celebrante recita com os ministros o Gloria in excelsis. d) Ao Dominus vobiscum e Orações. {{PAGE:99}} 99 e) Ao Evangelho quando « canta o Diácono e não quando o lé o Celebrante, excepto na missa rezada. †) Enquanto o Celebrante e os minis¬ tros recitam o Credo. g) Ao Dominus robiscum e enquanto o Celebrante canta o Oremus antes do Ofer¬ tório. h) Quando o Diácono incensa « Côro. i) Desde o princípio do Prefácio. i. e, Per omnia suecula sueculorum até ao Sanc- tus inclusive. j) Depois da elevação do Cálix até a sumpção do Cálix inclusire. K) Desde o Dominus robiscum até a bênção. l) À bênção os Capitulares permanecem de pé, recebendo-a profundamente inclina- dos; os outros ajoelham. m) Ao último Evagelho. ¡¿2. O Córo ajoelha: «) Desde o princípio da missa até que o Celebrante suba ao altar e tòdas as ve zes que o Diácono cante Flectunus geriua, levantando-se, nêste caso, ao Lerute, can¬ tado pelo Subdiácono. {{PAGE:100}} –100– Depois do Sanctus até a elevação do calix inclusive. ¿ Durante a distribuição da comunhão ao Clero e fieis, se a houver. d) Ao Et Verbum caro factum est do Evangelho de S. João. N. B. I–Ao Incarnatus do Credo são o¬ brigados a ajoelhar todos os que durante o Credo estejam de pé, qualquér que se- ja a sua dignidade; e permanecem senta¬ dos, inclinando-se profundamente e com a cabeça descoberta, todos os que, durante o canto do Credo, estavam sentados, sem dis- tincão de dignidades (S. C. R. 1594, II– 3860–1421, III–2915, VI–Martinucci Lib. I, Tit. I, Cap. II Art. II. §5, n. 64). II–Quando no Côro haja membros do Clero que queiram comungar à Missa, ês- tes devem ajoelhar logo que o Diácono cante o Confiteor; os outros, porém, só de¬ vem ajoelhar depois de o Celebrante reci¬ tar a oração Indulgentiam. (Caerem. Epp. II, XXIX, 3–S. C. R. 2209. III–Mar¬ tin. loc. cit. n. 72). III–Nas Missas solenes das Férias do {{PAGE:101}} 101 Advento, Quaresma, Têmporas e Vigílias, o Côro permanecerá de joêlhos durante as orações, quér antes da Epístola quér de¬ pois da Comunhão, à oração super popu¬ lum, na Quaresma, e desde o Sanctus até ao Pax Domini inclusive. Ao V adjura nos, o Côro fará genuflexão ao mesmo tem¬ po que o Celebrante e Ministros. Exceptuam-se desta regra as Missas do Sábado Santo, das Têmporas de Pente¬ costes e da Vigília do Natal, que não são consideradas Missas feriais. (Martin. loc. cit. n. 77). IV–Durante o canto da Epístola e do Evangelho o Côro fará genuflexão tôdas as vezes que assim o exijam as palavras, não porém quando as leia o Celebrante, mas quando as cante o Subdiácono ou Diácono. Art.° 7.° Cerimónias no Córo na Bênção das Candeias no dia da Purificacão de N. S.° §1. O Oôro permanecerá de pé enquan¬ to o Celobrante e Ministros caminham para o altar o assistirá à bônção de pó voltado para o altar. {{PAGE:102}} –102– ¿2. Sentar-se há durante a distribuicão das candeias, se ela fôr longa. ¡3. Ao receber a vela, cada qual beija¬ rá primeiro a vela e depois a mão do Celebrante. §4. Feita a distribuição, estará de pé enquanto o (elebrante canta a oração Exau- di e fará genuflexão ao «Flectumus genua». ¿5. Durante a procissão, os que vão na ala direita levam a vela na mão direita; o contrário farão os da outra ala, e den¬ tro da igreja leverão a cabeça descoberta, cobrindo-se com o barrete ao sair da igre- ja. Mart. Lib. I, Tit. I, cap. II, Art. II, ¡10, n. 125). §6. Voltando a procissão ao côro, per- manecerão todos de pé até que o Celebrante chegue as altar, e sentar-se hão enquanto o Celebrante e Ministros mudam de para¬ mentos. À Missa observe-se o que fica dito no art. precedente. Art.° 8° Cerimónias do Córo na Quarta- -feira de Clinzas. §1. O Côro está de pé enquanto e Ce- lebrante vai para o altar. {{PAGE:103}} –108– ¿2. Senta-se durante a antífona Exaudi nos. §§. Está de pé durante a bênção das Cinzas, enquanto se impõem as cinzas e á oração Concede nobis. ¿4. Senta-se enquanto o Celebrante e os Ministros mudam de paramentos. (Conf. Martin.). Art.° 9.° Cerimónias do Córo no Domin¬ 90 de Ramos §1. Ao Asperges observe-se o art.° 5.° dés- te Capítulo. §2. O Côro está sentado enquanto se canta o V Hosana filio David etc. ¿3. Está de pé à oração imediata. §4. Senta-se durante a lição e o Tractus. ¿5. Levanta-se ao canto do Evangelho e permanece de pé durante a bênção dos Ramos. ¿6. Ao receber o Ramo bento, cada qual beija ó Ramo e a mão do Sacerdote. ¿7. Na procissão observe-se com os ra¬ mos o mesmo que se disse das velas no art. precedente §5; e da mesma forma, depois da procissão, se fará come fica di¬ to no ¡6. do mesmo art.° {{PAGE:104}} –104– ¿8. À Missa observar-se há tudo o que fica dito no Art.° 6°; far-se há genufle¬ xão às palavras «Ut in nomine Jesu» quan¬ do cantadas pelo Subdiácono e ajoelhar-se há com ambos os joêlhos às palavras do canto da Paixão: «Jesus autem, exclamans voce magna, emisit spiritum. (Martin. loc. cit.) Art.°10° Cerimónias do Côro nas Mati- nas das Trevas §1. Tendo o Clero entrado processional¬ mente no Côro, dirá de joêlhos a oração Aperi Domine §2. Levantar-se há para recitar em voz baixa o Pater, Ave e Credo. ¿3. À intoação do primeiro salmo, sen¬ ta-se o Côro até ao Pater Noster que se reza em voz submissa, de pé, estando to¬ dos voltados para o altar. O mesmo se ob¬ servará nos outros dois nocturnos. §4. Durante o canto das lamentações, lições e responsórios, o Côro senta-se. ¿5. Às Laudes, o Côro permanece sen¬ tado até ao V antes do Canto «Benedictus» que se cantará de pé até a antífona «Chris¬ {{PAGE:105}} –105– tus factus est» em que todos devem ajoe¬ lhar até o fim do salmo Miserere e Ora¬ cão Respice. Art.° 11.° Cerimónias do Córo na Quinta¬ feira Santa. §1. Às Horas menores, dizem-se de pé, em voz submissa o Pater e Are, e o Cre- do antes da Prima. §2. Recitam-se os salmos, estando o Côro sentado, até ao último versículo do último salmo. ¿3. O Côro ajoelha para recitar «Chris¬ tus factus est», o Pater, o ps. Miserere e a oração Respice. §4. À Missa observe-se o que fica dito no Art.° 6.° dêste Capítulo com a excepção de que é mais louvável que o Côro per¬ maneça de pé depois da comunhão, em vez de se sentar, em reverência ao SS. mo Sacramento que está sôbre o altar. ¿5. Durante a bênção dos Santos Óleos o Côro pode sentar-se. §6. Ajoelha à incensação do SS. mo antes da procissão e durante ela observe-se o que se disse no »5 do art.» 7.» dêste capítulo. {{PAGE:106}} –106– ¿7. Durante a denudação dos altares, o Oôro permanece de pé. »8. Ao Mandato, o Côro está de pé ao canto do Evangelho e sentado durante o lava-pés, levantando-se outra vez às últimas preces o oração final. Art.° 12.° Cerimónias do Côro nu Sex¬ ta-feira Santa. ¡1. Ás Horas menores observe-se o que fica dito nos »» 1, 2 e 3 do Art.» precedente. »2. Quando o Celebrante e Ministros se prostam antes da Missa dos Presantifica- dos, o Côro ajoelha. ¡¿3. Senta-se às lições e Tractus. ⟦⟧ genuflexão às palavras «Flecta- mus genuu » e ao « Venite adoremus » do canto Ecce lignum, e ajoelha com ambos os joêlhos às palavras do canto da Paixão « et inclinato cupite emisit spiritum», e des¬ de que seja colocado no altar o SS. mo Sacramento até depois da comunhão do (Celebrante. ¿5. Está de pé ao canto da Paixão, duran¬ te a adoração da Cruz o desde a oração Quod ore » até ao fim. {{PAGE:107}} –107 – Art.° 13° Cerimónias do Córo no Sábado Santo. ¿1. Às Horas menores observe-se o que fica dito nos dias precedentes. »2. A bênção do fogo, o Côro assiste de pé. ¿3. Faz genuflexão quando o Diácono. canta «Lumen Christi ». ¿4. Permance de pé ao canto do «Exul¬ tet » e no fim senta-se. ¿5. Durante as profecias o Côro está de pé. §6. Ajoelha às ladainhas. ¿7. Durante a Missa observe-se o art.° 6.° deste capítulo, com a excepção de que o Côro deve estar de pé ao canto do Alleluia depois da Epístola. §8. Ao Magnificat no fim da Missa pro¬ ceda-se como nas Vésperas. CAPITULO XXIX Da Missa Conventual Art.° 1.° §1. Faz parte da obrigação do Côro a celebração e assistência da Missa Conventual, segundo a norma do can. 413, §2. {{PAGE:108}} 108 ¿2. A Missa conventual deve ser aplicada pelos benfeitores do Cabido em geral, como estatui o can. 412, §1. ¿3. Segundo o disposto can. 417, §3 man¬ damos que continue a observar-se o costume de a missa conventual ter o seu estipendio. Art.° 2.° Da Missa Conventual nos Do¬ mingos e Festas de nove lições. Celebra-se uma só missa Conventual, em conformidade com o ofício do dia, depois da Tércia; a) Nos Domingos. b) Nas Festas de rito duplex e semiduplex nas infra-oitavas, quando não houver ocor¬ rencia duma Vigília ou Féria Maior. c) Nas Festas de rito duplex de 1.ª classe mesmo-que haja ocorrência de Vigília não privilegiada. Art.° 3.° Da Missa Conventual nas férias menores e ofícios de trés lições. Celebra-se uma única Missa Conventual, depois da Sexta: a) Nas festas de rito simplex. b) Nos Sábados quando se reza de S.ta Maria. {{PAGE:109}} –109– Nos dias de oitava simples. d) Nas férias menores, a não ser que seja a primeira féria livre do mes, porque então se celebra no Côro uma única Missa Conventual de «Requiem» depois da Prima. Art.° 4.° Da Missa Conventual nas Fé¬ rias maiores e Vigilias. Não havendo ocorrencia de oficio de 9 lições, celebrar-se há uma única Missa Conventual conforme com o ofício, depois da Nou: a) Nas Férias do Advento. b) Nas Férias da Quaresma. c) Nas Férias das Quatro Temporas. d) Nas Férias das Rogações. e) Nas Vigílias comuns. Arto. 5°. Da Missa Conventual nas Fé¬ rias maiores e Vigílias quando ocorre al¬ gum ofício de nove lições. ¿1. Dizem-se duas Missas Conventuais: uma do ofício do dia, depois da Tércia, sem assistência do Côro, outra da Féria ou Vi¬ gília, depois da Noa, com assistência do Côro, quando houver ocorrência dum ofi¬ cio duplex ou semiduplex: {{PAGE:110}} 110 a) Em tôdas as Eérias da Quaresma, des- de Quarta feira de Cinzas até Sábado antes do Domingo de Ramos. b) Nas férias das Quatro Têmporas. c) Nas Vigílias comuns. „2. Havendo ocorrência de Féria Maior ou Vigília Comum com um ofício infra- -oitava comum, nao se diz a Missa da Tér¬ cia, mas dá-se apenas comemoracąo da oi- tava na Missa da Noa. §3. Ocorrendo no mesmo dia uma Vi¬ gília comum e uma Féria Maior, a Missa conventual será da Féria com a comemo¬ ração da Vigília. ⟦⟧ Se, porém, no mesmo dia ocorrerem Féria Maior, Vigília e um ofício duplex ou semiduplex, dizem-se duas missas con¬ ventuais: uma do ofício do dia, depois da Tércia, sem assistêneia do Côro e na qual se não faz comemoração da Féria nem da Vigília mas fazem-se outras comemorações que houver; outra da Féria, depois da Noa, com assistência do Côro, na qual se faz comemoração da Vigília. {{PAGE:111}} 111 »5. Quando numa Féria Maior ou Vi¬ gília ocorrer um ofício duplex de 1.° ou 2.° classe ou de infra-oiture privilegiada, ce¬ lebram-se também duas missas conventuais como se disse no §1. dêste artigo, mas a assistência do Côro é na Missa da Tér¬ cia e não na da Noa. §6. Tôdas as vezes que honver duas mis¬ sas conventuais, a da Tércia tem tôdas as comemorações menos a comemoração da Féria ou Vigília, e na da Noa dizem-se as orações do Tempo sem nenhuma outra come- moração a não ser da Vigília ocorrente na Missa da Féria como se disse nos ⟦⟧ 2 e 3 dêste Arto. Art». 6°. Da Missa conrentual nos dius de Rogações com ou sem ocorrênciu de ofi¬ cio duplex ou semiduplex. §1. Dizem-se duas Missas conventuais. ambas com assistêneia do Côro, uma do oficio do dia depois da Téreia, outra da Féria depois da Noa, quando nos dias das Rogações ocorrer um oficio duplex de l. ou 2. classe ou da Oitava da Páscoa. »2. Dizem-se também duas missas con¬ {{PAGE:112}} –112– ventuais, ambas com assistência do Cô- ro, uma da Vigília depois da Sexta e outra das Rogações depois da Noa, se na Vigília da Ascensão não houver ocorrência de ofício de 9 lições. ¿3. Dizem-se ainda duas missas conven- tuais, ambas com assistência do Coro, uma do ofício do dia depois da Tércia, sem come¬ moração da Vigília nem das Rogações, outra das Rogações depois da Noa, com a comemo¬ ração da Vigília, quando na Vigília da As- censão ocorrer um ofício duplex de 1.ª classe. §4. Dizem-se tres missas conventuais: a primeira do ofício, do dia, depois da Tércia, sem assistencia do Côro; a segunda da Vigília, depois da Sexta, também sem assistencia do Côro; a terceira das Rogações, depois da Noa, com assistência do Côro, quando na Vigília da Ascensão houver ocorrencia de um ofício duplex, que não seja de 1.ª classe, ou semiduplex. Art.° 7° Da Missa conventual no 1° dia livre quando tirer sido impedida a missa de alguma Dominga. {{PAGE:113}} 113 §1. Quando a Missa de alguma Dominga (não sendo da Dominga que caia no dia 5 de Janeiro, nem de alguma das de de¬ pois da Epifania ou Pentecostes, anteci¬ pada no sábado) tiver sido impedida por um ofício mais nobre, e dentro da semana não houver nenhuma féria livre em que se reponha a missa da Dominga; escolher¬ -se há dos ofícios seguintes, segundo a ordem em que se encontram exarados, o menos nobre e nesse dia a Missa conven- tual será da Dominga impedida, depois da Sexta, a saber: a) De festa simplex. b) De S.ª Maria no Sábado. c) De oitava simples. d) De infra-oitava comum ou, não a havendo, de infra-oitava privilegiada par- ticular. e) De infra oitava privilegiada univer¬ sal, contanto que se trate da Dominga celebrada dentro da respectiva oitava e não da Dominga que tenha sido impedida an- tes da oitava. §2. Se em alguns dos dias supra-men- {{PAGE:114}} –114– cionados honver ofício de Féria com Missa própria ou Vigília, escolher-se há outro dia, na mesma ordem. ¿3. Porém na missa da Dominga reposta, de que trata este artigo, dão-se as comemo¬ racões do oficio do dia e dos outros oficios ocorrentes. Art.° 8° Da Missa Conventual de «Re¬ quiem.» »1. No primeiro dia do mês, em que se reze da féria, não sendo dentro da Quaresma, Advento ou Tempo Pascal, nem do mês de Novembro, em que se faz a comemoração geral dos Defuntos, no Cô- ro, em vez da missa conventual conforme ao ofício do dia, se dirá Missa de «Re¬ quiem » pelos Defuntos Sacerdotes, Benfei¬ tores e outros, depois da Prima. ¿2. Se o primeiro dia em que se reza da féria, fôr impedida por Féria Maior, das Temporas, ou Vigília ou pela reposi- ção da Missa de alguma Dominga impe- dida, a missa conventual de «Requiem» será celebrada no dia imediato em que se rezar da féria e não houver o mesmo impedimento. {{PAGE:115}} 115 115 ¿3. Na segunda-feira de cada semana, fora do Advento e da Quaresma, se o ofi¬ cio fôr da féria e não ocorrer alguma Vigília ou reposição da missa de Dominga impedida, é permitido no Côro, em vez da missa conventual conforme ao ofício do dia, celebrar Missa de «Requiem» pelos Defuntos Sacerdotes, Benfeitores e outros. depois da Prima. §4. Se no dia indicado no parágrafo precedente,» se disser Missa conventual de Féria ou votiva da SS.ma Trindade, dar¬ -se há, em penúltimo lugar, comemoração pelos defuntos com a oração Fidelium. N.B. A Sequéncia Dies irae é obriga- tória em tôdas as Missas conventuais de «Requiem» embora seja a «Quotidiana» e se deem mais de 3 oracões. Art.° 9.° Se bem que, pelo can. 413, §2. a missa conventual deva ser sempre can¬ tada, todavia, atendendo às dificuldades com que luta o Cabido da Nossa Sé com respeito ao pessoal, e ao costume já anti- go, existente no mesmo Cabido e. usando da faculdade conferida pela Sagr. Congre- {{PAGE:116}} 116 gação do Concílio em decisão de 22 de Maio de 1706, concedemos que a missa conventual da Nossa Sé seja só cantada aos Domingos e Dias Santificados, podendo ser nos outros dias simplesmente rezada. (Confr. Guid. Cocchi – De Capitulis Ca¬ nonicorum, lib. II, sext. II, Tit. VIII, cap. V B — Bouir, De Capitulis, Pars III. cap. III n. VIII). CAPITULO XXX. Da Procissão das Ladainhas 1. No dia de S. Marcos e nos 3 dias de Rogacôes antes da Ascensão do Senhor, far-se há na Nossa Sé a procissão das Ladaínhas. §2. Depois da Nôa, o Celebrante, reves- tido de pluvial e acompanhado dos cape- làes, entrará no Côro; e, estando todos de pé (Martin. Tit. I, cap. II, art. II, 17; n. 202) entoará a antífona Exurge, Domi- ne, depois de incensar a relíquia do Santo Lenho. (Vid. §6) 2 {{PAGE:117}} 117 ¿3. Cantada a sobredita antífona, estarão todos de joelhos ao princípio das Ladaínhas até ao verso «Santa Maria, ora pro nobis». Levantam-se então, e fazem a procissão, cantando o resto da Ladainha: Vai na fren¬ te o acólito com a cruz, depois o clero e o Cabido, começando pelos mais novos e finalmente o Celebrante entre dois ca¬ pelães. §4. Terminada a procissão na capela-mór e cantada a Ladaínha, o Celebrante can¬ tará os VV. e orações; estando o Côro de joelhos. ( Martin. loc. cit.) §5. Seguir-se há a missa das Rogações que é sempre com assistência do Côro (ex Rubr. 1). §6. Segundo um costume antiquíssimo, será levada nestas procissões a relíquia do Santo Lenho. A esta relíquia se deve pres¬ tar o mesmo culto que ao SS.mo encer¬ rado no Tabernáculo. (S. C. R. 23 de Maio de 1835–n°. 2722 ad I et II). Porém o Celebrante deve incensá-lo de pé. (S. C. R. 20 de Março de 1869, n°. 3201 ad VII). {{PAGE:118}} –118– N. B. Tôdas as vezes que nas procissões se leva o Santo Lenho, usar-se há véu de ombros vermelho (Rit. Rom. XI, 14.). Depois da procissão, enquanto se incen¬ sa a Sagrada relíquia, o Côro canta o hino Vexilla ou a antífona de Magnificat ou Benedictus do Oficio da S. Cruz e V Adoramus te Christe. O Oficiante ajunta a oração da Missa votiva da S. Cruz, a do tempo pascal ou a per annum, confor¬ me o tempo. Toma o véu de ombros, so¬ be ao supedâneo, genuflecte e com a S. Relíquia traça o sinal da Cruz, em silen¬ cio, sôbre a assembleia que está de joelhos e se benze devotamente. Desce, depõe o véu de ombros. O Diacono ou o Ceremo¬ niário cobre o relicário com o véu e todos se retiram. Cfr. Revista «Opus Dei» Jan. de 1929, Pag. 88. {{PAGE:119}} –119– CAPITULO XXXI Algumas observacióes sôbre o Hebdomadário §1. Na aspersão da água-benta antes da missa conventual dos Domingos, o heb¬ domadário entoa de joelhos a antífona « Asperges me » ou Vidi aquam. (Martin. lib. I, Tit. II, cap. I, art. VII, ¿ 3, nn. 52 e 53). Estando ainda de joelhos, asperge o altar 1.° no centro, depois do lado do Evangelho e em seguida do lado da epístola, faz com o hissope o sinal da cruz na testa, levan¬ ta-se e asperge o diácono e o subdiácono que devem receber a aspersão de joelhos. Antes de aspergir o Côro, saúda-o, come- çando pelo lado onde houver maior digni¬ dade e faz a aspersão a cada dignidade e capitular, segundo a ordem, primeiro do lado da maior dignidade, depois do lado oposto; em seguida, começando do lado onde acabou de aspergir os capitu- lares, aspergo os sacerdotes e os semina¬ {{PAGE:120}} 120 ristas quando estiverem prosentes. Por último, da entrada da capela-mór, asper- ge o povo. ¿2. Na aspersão depois das Completas, o hebdomadário faz inclinação à cruz, asperge o chão e a si próprio, fazendo com o hissope o sinal da cruz na testa, depois saúda o côro e procede à aspersão do mesmo modo que se disse no ¡ anterior. ¿3. Ao entrar no Côro, se o hebdomadário trouxer o calix para a missa, não tirará o barrete, mas saüdará o Côro com incli¬ nação de cabeça. 4. Ao terminar a missa, tendo o calix na mão esquerda e a direita sôbre a bolsa dos corporais, fará reverência à cruz, em seguida tomará o barrete das mãos do acó- lito, cobrir-se há, dará meia-volta pela sua direita e, tendo saüdado o côro dum e dou- tro lado, começando pelo lado do mais digno e sem tirar o barrete, retira-se para a Sacristia. Se, estando ainda no côro, ou¬ vir pronunciar o Gloria Patri, voltar-se há para o altar e fará inclinação pro¬ funda até à palavra Sancto; em seguida {{PAGE:121}} –121– voltando-se sôbre a direita continuará o sen caminho para a Sacristia. §5. Nas missas de Defuntos que se di¬ zom no côro na primeira féria livre de cada mês e na segunda-feira livre de cada sema- na, lê-se a missa quotidiana com as suas 3 orações e Sequentia Dies irae. N. B. Fóra do Côro, quando se celebra missa, por um defunto, a 1.ª oração será própria do Defunto, a 2.ª ad libitum e a 3.ª Fidelium, podendo dar mais orações se o quizer o Sacerdote, com a con¬ dição de ser em número ímpar, não exceder a sete e dar a oração Fideliam em último lugar. A Sequentia Dies irae é obrigatória em tôdas as missas de «Re¬ quiem» em que se dá uma só oração; nas mis¬ sas quotidianas com 3 ou mais orações, pode o Sacerdote dizer ou não dizer a Sequentia. CAPITULO XXXII Cerimónias do Pontifical Art.° 1° Como deve o Cabido receber o Pre¬ lado quando vem à Sé para qualquér funcío. {{PAGE:122}} –122– §1. Tôdas as vezes que o Prelado hou¬ ver de vir à Sé para qualquér função, alguns minutos antes da hora marcada, irá tôdo o Cabido, em hábitos corais, esperar o Prelado na primeira sala do Paço Episco¬ pal e, chegando o Prelado, o Presidente do Cabido, recebendo o hissope das mãos do ce¬ remoniário, o entregará ao Prelado, beijando o hissope e a mão do Prelado; feita a asper¬ são que todos receberão profundamente in¬ clinados, acompanharão o Prelado até a Capela do SS.mo, da Sé, indo as duas pri- meiras Dignidades ao lado e um pouco atraz do Prelado, seguindo-se os outros Ca¬ pitulares segundo a ordem da Dignidade e antigüidade. ¿2. Feita a oração diante do SS. mo, le¬ vantando-se o Prelado, levantar-se hão to- dos e o acompanharão na mesma ordem à Capela-mór, onde ajoelhando-se o Prelado junto do faldistório, se procederá da mes- ma forma que na capela do SS.mo ¿3. Acabada a função, o Cabido acom¬ panhará o Prelado até à primeira sala do Paço, a não ser que o Prelado lho dispense. {{PAGE:123}} –123– ¿4. Quando o Prelado vai a qualquér igreja, os nomeados pelo Presidente do Ca¬ bido, observarão o que acima fica dito, es- perando o Prelado à porta da igreja. §5. Entrando o Prelado na Sé no tem¬ po do Côro ou da Missa cantada, não se suspenderá a função, mas sairão três ou quatro capitulares para o receberem, o que se fará também quando o Prelado sair da Sé durante a função do Côro. §6. Quando o Prelado celebrar privada¬ mente na Sé, assistirão sempre dois cóne¬ gos, que devem ser dos mais modérnos e nomeados pelo Presidente do Cabido. Art.° 2.° Da Missa de Pontifical no Trono N.B. A Missa de Pontifical no trono exige o seguinte pessoal; 1.° Presbítero assis¬ tente, 2.° Presbítero do báculo, 3.° 1.° Diáco¬ no assistente (o que fica do lado direito do Prelado), 4.° 2.° Diácono assistente (o que fi¬ ca do lado esquerdo), 5° Diácono de missa, 6.° Subdiácono de missa, 7.° Ceremoniário do Sólio, 8.° Ceremoniário do Côro, além dum certo número de Seminaristas para a lavanda, transporte de paramentos, etc. {{PAGE:124}} 124 ¡¡ Terminada a oração na Capela-mór, levantando-se o Prelado, se levantarão to¬ dos, e dirigindo-se o Prelado ao trono, a- companhá-lo hão o Presbítero assistente, o Presbítero do báculo e os Diáconos assis- tentes, ainda em hábitos corais; entretan¬ to os ministros da Missa, i.e. o Diácono e o Subdiácono irão revestir-se na sacristia. ¿2. Aproximar-se hão do trono dois se- minaristas, um com o livro e outro com a candela e, estando o Prelado de pé, o Presbítero assistente, tomando o livro das mãos do Seminarista, o apresentará ao Prelado para cantar Deus in adjutorium, procedendo nesta e noutras semelhantes ocasiões da mesma forma que o subdiàcono na missa cantada ao canto do Evangelho, i.e. sustentando o livro aberto com ambas as mãos e encostando o dorso do livro le¬ vemente sôbre a cabeça, de modo que o Prelado possa còmodamente ler. No côro se dará principio à Tércia ou Nôa, confor¬ me a missa é ou não conforme ao oficio do dia, devendo o hino, antífona e prin- cípio dos salmos ser cantado pelos canto¬ {{PAGE:179}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] {{PAGE:180}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] {{PAGE:182}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] {{PAGE:183}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party]
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{{PAGE:1}} M III 1 1 NOVO REGIMENTO DOCABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e das Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos *** DE LA CERTA en el despacho servir en esta de esta de Contra de en MISMUS 1 DICIO I I G DE LA CERTA DE MARIA MACAU - CHINA Tip. do Orfanato da Imaculada Con. MILLER {{PAGE:2}} 2 3 1 1777 17 1777 17 17 17 17 Feb. 1 Feb. 1 to to to 2 12 100 2 2 2 2 2 2 172. 1. 1783. {{PAGE:3}} NOVO REGIMENTO DO CABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e das Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos Ve. José Lai MACAU - 1929 - CHINA Tip. do Orfanato Imaculada Conceicía {{PAGE:4}} 1 IMPRIMATUR + Joseph, Ep. Macaon. F F 2 2 2 1 171. {{PAGE:5}} GOVERNO ECLESIÁSTICO N.° 242 DA DIOCESE DE MACAU Ilmo. e Rermo. Sur. Determinando o can. 410 que os Cabi¬ dos reformem os seus estatutos em harme¬ nia com a legislacão canónica do Novo Código, rogo a V. S. Revma. que na próxi¬ ma sessão capitular se eleja uma comissão a-fim de proceder com a brevidade possí- vel à reforma dos estatutos, pelos quais ain¬ da se rege o Cabido da nossa Sé Catedral. Deus Guarde a V.S.Revma. Paço Episcopal em Macau, 2 de De zembro de 1924. (a) + José, Bispo de Macau. Illmo. e Revmo. Snr. Deão Presidente do Revino. Cabido. {{PAGE:6}} VI Idrmo. e Rermo. Sur. A comissão encarregada por V. Exa. Revima. de elaborar o projecto do novo regulamento do Cabido, não põde apresen¬ tar os sous trabalhos até agora, por mo- tivos de vária ordem, entre os quais avul¬ ta a falta de tempo livre de que dispõe o se¬ cretário da mesma. A cordenacio como a rovisáo dos trabalhos foi cuidadosamente feita, no melhor intuito de acertar com o verdadeiro sentido da Legislação Canónica, não querendo isto dizer que a comissão, apesar-do sen esfôrço, tenha a pretensão de apresentar um trabalho impecável. Tem, porém, a consciência de ter feito todo o possível, para que os serviços da Catedral, tal como veem sendo executados desde a restauração do Cabido e funções corais, por D. Manuel Bernardo de Sousa Enes (1877- 1883), se achem previstos num só diplo¬ ma regulamentar. Digne-se V. Exa. Revina. aceitar as boas intenciões desta comissão e suprir a defi- ciência que por ventura encontre no tra- {{PAGE:7}} VII balho que temos a subida honra de depôt nas venerandas mãos de V. Exa. Revma. a Quem Deus Guarde. Macan, Secretária do Cabido, 31 de Março de 1928. Exmo. e Revmo. Snr. + I). José du Costu Nunes Bispo de Diocese de Macau. A Comissão (ass.) Deão José Antonio d'Azeredo Bártholo Chantre Antonio Maria de Moraes Sarmento Cónego João Clímaco do Rosário Secretário PROVISÃO D. José da Costa Nunes, por mercé de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo de Macau. Tendo-Nos sido presente o novo regula¬ mento do Cabido da nossa Sé Catedral; elaborado pela Comissão por Nós nomeada em oficio de 2 de Dezembro de 1924; Havendo Nós examinado este trabalho com a maior atenção e verificado o extre¬ {{PAGE:8}} VIII mo cuidado com que foi feito polos dignos Capitulares a quem o tínhamos confiado; Reconhecendo que as alteracões agora introduzidas no regimento capitular estão conforme às prescricóes do Novo Direito Canónico e Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos; Convencidos de que êste novo estatuto, onde foi compendiada tôda a legislacão capitular até agora dispersa por vários di¬ plomas, não sómente satisfaz às necessidades do actual serviço religioso e coral da nos- sa Sé Catedral, como ainda há-de contri¬ buir para dar maiór brilho e uniformidade aos actos canonicais; Havemos por bem aprovar o Novo Re¬ gimento da Cabido da Sé de Macau e pô-lo imediatamente em vigor. Cumpra-se. Dada em Macau, no paço Episcopal, sob o Nosso Sinal e Sêlo das Nossas Ar¬ mas, no dia de Todos os Santos, 1° de No¬ vembro de 1928. L. S. (a) + José, Bispo de Macau {{PAGE:9}} I 3 mi de la propiétade prometieron prometir I MILLET PRIMERA DE LA BIDO Y Y NOVO NOVO REGIMENTO DO CABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrícóes do Código de Direito Canónico e das Novas rubricas do Breviário e Missal Romanos I I mismo I I {{PAGE:10}} 10. III. 3 172. III. 3 1 10. III. 33 * 2 10. III. 3 339. 4. XVII. 1 et 1 von der Statt Landes- 10. III. 3 10. III. 3 2 2 2 2 172. III. 1 10. III. 33 2 {{PAGE:11}} SECCÀO PRELIMINAR I Resumo histórico do Cobido de Macau Instituição. – O Cabido de Ma¬ cau. previsto pela Bula « Super Specula» de Gregório XIII (1575), foi instituido e organizado pelo Bispo D. João de Casal (1670-1785). Bispo E' o único Cabido que existe no Extre¬ mo-Oriente, fóra das Filipinas. Regimentos. - Desde a sua in¬ stituição até 1711 ° Cabido de Macau re¬ gia-se pelo Regulamento do Cabido Goen¬ se. (Vid. Reg. de 1711). Só em 24 de Outubro de 1711 ó que o seu Fundador lhe deu o primeiro Regi¬ mento próprio cujo manuscrito, assina¬ do pelo próprio punho de D. João de Casal, ainda
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