Novo regimento do Cabido da Sé de Macau: elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e da novas rubricas do Breviário e Missal Romanos

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Published: Tipografia do Orfanato da Imaculada Conceição 1929
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fulltext [transcription] {{PAGE:1}} M III 1 1 NOVO REGIMENTO DOCABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e das Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos *** DE LA CERTA en el despacho servir en esta de esta de Contra de en MISMUS 1 DICIO I I G DE LA CERTA DE MARIA MACAU - CHINA Tip. do Orfanato da Imaculada Con. MILLER {{PAGE:2}} 2 3 1 1777 17 1777 17 17 17 17 Feb. 1 Feb. 1 to to to 2 12 100 2 2 2 2 2 2 172. 1. 1783. {{PAGE:3}} NOVO REGIMENTO DO CABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e das Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos Ve. José Lai MACAU - 1929 - CHINA Tip. do Orfanato Imaculada Conceicía {{PAGE:4}} 1 IMPRIMATUR + Joseph, Ep. Macaon. F F 2 2 2 1 171. {{PAGE:5}} GOVERNO ECLESIÁSTICO N.° 242 DA DIOCESE DE MACAU Ilmo. e Rermo. Sur. Determinando o can. 410 que os Cabi¬ dos reformem os seus estatutos em harme¬ nia com a legislacão canónica do Novo Código, rogo a V. S. Revma. que na próxi¬ ma sessão capitular se eleja uma comissão a-fim de proceder com a brevidade possí- vel à reforma dos estatutos, pelos quais ain¬ da se rege o Cabido da nossa Sé Catedral. Deus Guarde a V.S.Revma. Paço Episcopal em Macau, 2 de De zembro de 1924. (a) + José, Bispo de Macau. Illmo. e Revmo. Snr. Deão Presidente do Revino. Cabido. {{PAGE:6}} VI Idrmo. e Rermo. Sur. A comissão encarregada por V. Exa. Revima. de elaborar o projecto do novo regulamento do Cabido, não põde apresen¬ tar os sous trabalhos até agora, por mo- tivos de vária ordem, entre os quais avul¬ ta a falta de tempo livre de que dispõe o se¬ cretário da mesma. A cordenacio como a rovisáo dos trabalhos foi cuidadosamente feita, no melhor intuito de acertar com o verdadeiro sentido da Legislação Canónica, não querendo isto dizer que a comissão, apesar-do sen esfôrço, tenha a pretensão de apresentar um trabalho impecável. Tem, porém, a consciência de ter feito todo o possível, para que os serviços da Catedral, tal como veem sendo executados desde a restauração do Cabido e funções corais, por D. Manuel Bernardo de Sousa Enes (1877- 1883), se achem previstos num só diplo¬ ma regulamentar. Digne-se V. Exa. Revina. aceitar as boas intenciões desta comissão e suprir a defi- ciência que por ventura encontre no tra- {{PAGE:7}} VII balho que temos a subida honra de depôt nas venerandas mãos de V. Exa. Revma. a Quem Deus Guarde. Macan, Secretária do Cabido, 31 de Março de 1928. Exmo. e Revmo. Snr. + I). José du Costu Nunes Bispo de Diocese de Macau. A Comissão (ass.) Deão José Antonio d'Azeredo Bártholo Chantre Antonio Maria de Moraes Sarmento Cónego João Clímaco do Rosário Secretário PROVISÃO D. José da Costa Nunes, por mercé de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo de Macau. Tendo-Nos sido presente o novo regula¬ mento do Cabido da nossa Sé Catedral; elaborado pela Comissão por Nós nomeada em oficio de 2 de Dezembro de 1924; Havendo Nós examinado este trabalho com a maior atenção e verificado o extre¬ {{PAGE:8}} VIII mo cuidado com que foi feito polos dignos Capitulares a quem o tínhamos confiado; Reconhecendo que as alteracões agora introduzidas no regimento capitular estão conforme às prescricóes do Novo Direito Canónico e Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos; Convencidos de que êste novo estatuto, onde foi compendiada tôda a legislacão capitular até agora dispersa por vários di¬ plomas, não sómente satisfaz às necessidades do actual serviço religioso e coral da nos- sa Sé Catedral, como ainda há-de contri¬ buir para dar maiór brilho e uniformidade aos actos canonicais; Havemos por bem aprovar o Novo Re¬ gimento da Cabido da Sé de Macau e pô-lo imediatamente em vigor. Cumpra-se. Dada em Macau, no paço Episcopal, sob o Nosso Sinal e Sêlo das Nossas Ar¬ mas, no dia de Todos os Santos, 1° de No¬ vembro de 1928. L. S. (a) + José, Bispo de Macau {{PAGE:9}} I 3 mi de la propiétade prometieron prometir I MILLET PRIMERA DE LA BIDO Y Y NOVO NOVO REGIMENTO DO CABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrícóes do Código de Direito Canónico e das Novas rubricas do Breviário e Missal Romanos I I mismo I I {{PAGE:10}} 10. III. 3 172. III. 3 1 10. III. 33 * 2 10. III. 3 339. 4. XVII. 1 et 1 von der Statt Landes- 10. III. 3 10. III. 3 2 2 2 2 172. III. 1 10. III. 33 2 {{PAGE:11}} SECCÀO PRELIMINAR I Resumo histórico do Cobido de Macau Instituição. – O Cabido de Ma¬ cau. previsto pela Bula « Super Specula» de Gregório XIII (1575), foi instituido e organizado pelo Bispo D. João de Casal (1670-1785). Bispo E' o único Cabido que existe no Extre¬ mo-Oriente, fóra das Filipinas. Regimentos. - Desde a sua in¬ stituição até 1711 ° Cabido de Macau re¬ gia-se pelo Regulamento do Cabido Goen¬ se. (Vid. Reg. de 1711). Só em 24 de Outubro de 1711 ó que o seu Fundador lhe deu o primeiro Regi¬ mento próprio cujo manuscrito, assina¬ do pelo próprio punho de D. João de Casal, ainda existe e se conserva como pré¬ ciosa relíquia no arquivo do Cabido. Es¬ {{PAGE:12}} 12 crito com óptima tinta e graciosa caligra- fia, foi mandado guardar, a-pesar-de cadu¬ cado. pelo seu Reformador, o Bispo D. Francisco de Nossa Senhora da Luz Cha¬ cim. O segundo Regimento, que na maiór parte é extraido do primeiro, foi feito por ordem do dito Bispo D. Francisco Cha- cim e por êle aprovado em 9 de Janeiro de 1812. Em 1888 D. António Joaquim de Medeiros ordenou uma nova reforma do Regimento Capitular, mas não tendo podido a comissão, encarregada de a fa¬ zer, apresentar os seus trabalhos a tempo, o dito Prelado introduziu no Regimento do Bispo Chacim, ainda em vigor, algu- mas alteracões que julgava de urgente ne¬ cessidade. Essas alteracões constam de 36 artigos, aprovados em 13 de Junho 1888, os quais se acham juntos ao referido Regi¬ mento. O terceiro Regimento é o actual, man¬ dado elaborar por sua Excia. Revma. o Sur. D. José da Costa Nunes. Organizacao. – Antes da apro¬ {{PAGE:13}} 13 vação do primeiro Regimento, o Cabido era constituido por cinco Dignidades, seis Có¬ negos, dois Beneficiados, dois Tercenários e oito capelães. Segundo o Regimento de D. João de Ca¬ sal, compunha-se de 5 Dignidades: Deão, Chantre, Tesoureiro-mór, Arcediago e Mes- tre-Escola; 6 Cónegos; 2 Meios-Cónegos e Quartanários e alguns Capelães. D. Francisco Chacim eliminou os Quar¬ tanários e instituiu os Beneficiados ou Ca¬ pelães colados ao beneficio do Côro (Reg¬ de 1812, cap. 10.). Posteriormente foram suprimidas as Di¬ gnidades de Chantre e Mestre-Escola e e¬ levado a 9 o número de Cónegos, desapa¬ recendo a classe de Meios-Cónegos e Ca¬ pelães. Por decreto de 30 de Abril de 1895 foi eliminada a Dignidade de Tesoureiro-Mór e substituida pela de Chantre; e por decre¬ to de 19 de Maio de 1901 foi suprimido um lugar de Cónego e criados dois luga¬ res de Capelães-cantores. Presentemente o Cabido consta de 3 Dí¬ si {{PAGE:14}} 14 gnidades: Deão, Chantre e Arcediago; » Cónegos o 2 Capelãos. Alguns factos mais notᬠveis. Durante a sua existência duas ve¬ zes secular, o Cabido de Macan governou por diferentes vezes a Diocese, sede rucun¬ te: a primeira na vacância resultante da transferência de D. Eugénio Trigueiros, em 1740, para a Arquidiocese de Gôa, como consta duma Pastoral colectiva datada de 22 de Julho de 1742. (Vid. Livro da có¬ pia legal dos livros 5.°, 6.° ou 7.°, 8.° e 9.° do Registo da Câmara Episcopal de Macau). A segunda por morte de D. Francisco de Nossa Senhora da Luz Chacim, ocorri¬ da em Macan a 31 de Janeiro de 1828, ele¬ gendo o Cabido nesta ocasião, Vigário Ca- pitular o Cónego Mestre-Escola, Inácio da Silva, e depois dele o Cónego Cândido Gonsalves Franco. Na vacância causada pela renúncia de D. Jerónimo José da Mata em 1859 não ficou governando a Diocese o Cabido por se acharem vagas nessa ocasião tõdas as Cadeiras Capitularon, mas o próprio Bis- {{PAGE:15}} 15 po D. Jerónimo da Mata nomeon antes de partir para Portugal uma junta eclesiásti- ca que governou a Diocese até a nomea¬ cão do Governador do Bispado, Pe. José Filipe da Piedade Conceição, pelo Metro¬ polita D. João Crisóstomo de Amorim Pessôa, em 18 de Abril de 1863. Durante a extinção do Cabido por mor¬ te ou renúncia dos Membros que o com¬ punham, até a restauração do mesmo e das funcōes corais, pelo Bispo D. Manuel Ber- nardo de Souza Enes, foram os Bens da Catedral administrados pela Câmara E- clesiástica sob a accăo directa do Bispo Diocesano, sendo gasto pelo Bispo D. João da Mata todo o cabedal em dinheiro na construção da nova Catedral que é a que presentemente existe. Pela terceira vez o Cabido de Macau se achou à frente do govêrno da Diocese, na vacância da Sé, resultante da transfe- rência de D. Manuel Bernardo de Souza Enes para a Diocese de Bragança em 9 de Agosto de 1883, sendo nesta ocasião eleito Vigário (lapitular o Presidente do {{PAGE:16}} 16 Cabido, Tesoureiro-Mór Francisco Alves Morgado Júnior, em sessão capitular de 9 de Novembro de 1883. Desta eleição nasceu um conflito entre o Governador de Macau que pretendia a¬ nular a eleição do Vigário Capitular Al- ves Morgado, alegando ter sido feita an¬ tes da participação oficial da transferên¬ cia do Bispo Enes, e o Cabido que de¬ fendia a legitimidade da dita eleição. O Governador insinuava a nomeação do Deão Manuel Lourenço Gouvêa. Depois de muitos desgostos, o Vigário Capitular Alves Morgado entendeu que, para evitar piores consèquências, seria mais conveniente renunciar ao seu manda- to, o que fêz, apresentando ao Cabido a sua renúncia, sem contudo deixar de protes¬ tar contra a violência do poder civil. O Cabido deferiu o pedido do Vigário Capitular Alves Morgado em sessão ca¬ pitular de 28 de Dezembro de 1883 e o¬ legeu de viva voz e sem escrutínio o Re¬ ydo. Manuel Lourenço Gouvêa, lavrando todavia o seu protesto pela liberdade de {{PAGE:17}} 17 voto e de consciência e contra a insinua¬ ção e violência de que era vítima. Ao triste estado em que se encontrava a Diocese após uma eleição que o mesmo Cabido, decorridos dois meses, em 24 de Fevereiro de 1884, declarava nula, só um ano depois se poz termo pela apresentação de D. António Joaquim de Medeiros pa¬ ra Bispo de Macau, em cujo nome tomou posse e ficou governando a Diocese o Có- nego José Maria da Cruz Simeão, em 21 de Janeiro de 1885. Por esta ocasião foram suspensas, por portaria do Govêrno Provincial de 17 de Março de 1884, as côngruas aos Membros do Cabido, os quais, sem embargo, per¬ maneceram firmes no cumprimento de seus deveres corais e na celebração de tôdas as festas da Catedral. Este estado vexatório acabou quando, a instâncias de D. António de Medeiros, co¬ meçaram os Cónegos a receber as suas côn¬ gruas e mais tarde a serem reembolsados das que tinham deixado de receber. 2 Por morte de D. António Joaquim de {{PAGE:18}} — 18 — Medeiros, ocorrida em Timor a 7 de Ja¬ neiro de 1897, volton o Cabido a tomar as rédeas do Govêrno Eelesiástico, elegen¬ do, em sessão de 11 de Fevereiro dêsse mesmo ano. Vigário (apitular o Cónego honorário Francisco Pedro Gonçalves, quo governou à Diocese até a posse de D. Jo- sé Manuel de Clarvalho. Desfa vez a Autoridade Civil não se in¬ gerin na eleição do Vigário Capitular. D. José Manuel de Carvalho governou a Diocese apenas 1 anos, vendo-se obriga- do, por falta de saúde, a retirar-se para Portugal. onde, após a sua transferência para a Diocese de Angra, resignon o bis¬ pado de Macau em 9 de Junho de 1902; nesse mesmo dia foi confirmado para Bis- po de Macau D. João Paulino de Azeve- do e Castro, nāo havendo portanto vacân¬ cia da Diocese que continuou a ser go- vernada pelo Vigário Geral, Cónego Fran- cisco Pedro (fonçalves, por procuracão do novo Prelado, até a data da sua entrada em Macau, a 4 de Junho de 1903. Por falecimento de I). João Paulino de {{PAGE:19}} Azevêdo e Castro, ocorrido em Macan a 17 de Fevereiro de 1918, ficon mais uma vez o Cabido encarregado do Covêrno da Dio- cese e elegen, em sossão de 22 de Feverei¬ ro do mesmo ano, Vigário Capitular o Revino. Pe. José da Costa Nunes, antigo Vigário (feral durante o govêrno do fale¬ cido D. João Paulino. Elevado à Cadeira Episcopal no Consis¬ tório de 16 de Dezembro de 1920, o Sur. D. José da Costa Nunes, levado dos mais dignos sentimentos de humildade, partiu pouco depois para Roma com o firn de im- petrar do Supremo Jerarca da Igreja dis¬ pensa de tão elevado Cargo. Não lhe sendo aceite a renúncia, foi sagrado na Igreja Matriz da Horta. Aço¬ res, em 20 ne Novembro de 1921 e após pequena demora partiu para a sua Dioce¬ se aonde chegou em 4 de Junho de 1922 Durante a ausência de sua Excia. Revina. góvernou a Diocese o mto. Revdo. Pe. António Augusto Cardoso, Vigário Geral e Superior da Missão de Singapura e Malaca. 3 {{PAGE:20}} 20 Administração espiritual e temporal. Ao Cabido de Macau compete a administracão da Sé tanto no espiritual como no temporal, para o que tem sob a sua superintendência os seguin¬ tes cargos: – 1 Cura, a quem pertence o regimen da paróquia da Sé; 2 Ceremoniᬠrios – um do Sólio e outro do Côro; 1 Sa¬ cristão ou Sub-tesoureiro, sendo os primei¬ ros três da nomeação do Prelado e o úl- timo da nomeação do Cabido; 1 Fabriquei¬ ro e l Apontador, da nomeação do Prela¬ do; e 1 Secretário, 1 Prioste e 1 Sub-Pri- oste, da nomeação do Cabido. Os cargos de Fabriqueiro e Apontador são também da nomeação do Cabido, quan¬ do no dia da eleição anual estiver ausente o Prelado. Há ainda outros cargos – Organista e Cantores, Porta-maça e Sineiros – cujas o¬ brigacìóes, como as de todo o pessoal ao serviço da Catedral, se acham descritas em Capitulos especiais dêste Regimento. {{PAGE:21}} –21– II Anotaçôes históricas sôbre a Catedral de Macau No tempo de D. Belchior Carneiro havia em Macau, além de várias capelas, uma I¬ greja da invocação da Bem-aventurada Vir¬ gem Maria, que pela Bula «Super Specu¬ la» foi erigida em Catedral. Esta igreja existia já anteriormente una, su' Beatae Mariae invocatione, eccle¬ sia jam pridem erecta et fundata (Bula «Super Specula» de 23 de Janeiro de 1575). Era a igreja de Nossa Senhora da Es¬ perança no Bairro de S. Lázaro, que ser¬ viu de Catedral até ao ano de 1622 ou 1623 em que uma nova Catedral a veio substituir. Esta foi construída no mesmo lugar da que existe actualmente, mas com o frontes¬ pício voltado para Oeste, e estava como que apertada entre as casas próximas e o Pa¬ ço Episcopal, que ficava e um canto e en¬ coberto em grande parte pela mesma Sé. {{PAGE:22}} 22 Esta antiga igreja servia não só de Ca¬ tedral, mas também de Uemitério tan- to na parte interna como na externa. E' por isso que no Regimento de D. Fran- cisco de Nossa Senhora da Luz Chacim se faz uma distribuição especial de absol¬ viçõs no dia da Comémoração dos Fiéis Defuntos. Os estragos do tempo e os furiosos ven- davais ou tufões que assolam estas para¬ gens, reduziram a antiga Catedral a tal estado de ruina, que o Cabido, pelos anos de 1835 ou 1836, achando-se vaga a Né, resolveu cessar a celebração dos ofícios di¬ vinos naquela igreja, e com autorização do Govêrno, passou a servir de Catedral a igreja de S. Domingos. Este templo, posto que tivesse melhores condições, por ser mais moderno e bem con¬ struído, estava mal situado para aquelas funcões. por causa da proximidade do ba- zar chinês, onde há sempre muita agitaçăo e estrondo. Por isso começou a pensar-se no consêr¬ to da antiga (Catedral, muito melhor situa¬ ... ... nieki {{PAGE:23}} 23 da e contígua ao Paço Episcopal, circun¬ stáncia esta de não somenos importáncia. Tão reconhecida era a necessidade da res¬ tauração da antiga Catedral que a Cúria Romana, quando expediu as bulas da con¬ firmação do Bispo de Macau, D. Nicolau Rodrigues Pereira de Borja, em 1843, re¬ comendou particularmente êste assunto ao zêlo daquele Prelado. Este não o descurou, conseguindo, por suas representaciões, que fosse expedido pe- la Secretaria da Marinha e Ultramar, em 26 de Fevereiro de 1844, uma portaria, au¬ torizando o mesmo Prelado a fazer na an¬ tiga Sé, de acordo com o Governador da (colónia, as reparacões e consêrtos que jul¬ gasse necessários. Feito o competente exame ao velho edi- fício, achou-se que não admitia consêrtos e resolveu-se a completa reedificació. Promoveu-se uma subscrição entre os ha¬ bitantes de Macau, que produziu seis a se¬ te mil patacas, e deu-so começo à obra em Dezembro do mesmo ano de 1841, sob melhor forma e crienta que ficando entro {{PAGE:24}} –24– o frontespício voltado para o Norte o « » Altar-Mór para o Sul. A êste tempo já D. Jerónimo José da Mata tinha chegado a Macau na qualida¬ de de coadjutor e futuro sucessor de D. Nicolau, e bastante concorreu com as suas ideias e diligências para o novo plano da igreja; mas é ao seu antecessor que cabe o mérito de começar a executá-lo pouco an¬ tes de falecer em 21 de Março de 1845. Achava-se quási completamente demoli¬ da a antiga igreja e lançados alguns ali¬ cerces da nova Catedral, quando o Bispo D. Jerónimo da Mata tomou a direcção da obra que teve a fortuna de fazer concluir nos princípios de 1850, sagrando-a êle pró- prio em 7 de Fevereiro dêsse ano com gran- de pompa, e tomando parte na festa tôda a população católica da cidade. Não foi sem grandes dificuldades que o Bispo D. Jerónimo conseguiu levar a cabo a reconstrução da Sé de Macau, prin- cipalmente por escacearem os meios pecu¬ niários, porquanto tendo a subscrição ren- dido apenas seis a sete mil patacas, como {{PAGE:25}} –25– acima dissemos, a despesa montou a per¬ to de quarenta mil, não tendo o Govêrno da Província concorrido com coisa algu¬ ma como lhe tinha sido mandado pela por¬ taria acima citada. A nova Catedral foi feita segundo o pla¬ no de un engenheiro macaense, J. T. de Aquino, e modificada pelo Bispo D. Je¬ rónimo da Mata, resultando uma arquitec¬ tura impecável nas suas linhas e detalhes. As duas torres eram encimadas dos res¬ pectivos zimbórios que o tufão de 1874 lançou por terra, não sendo reconstruidos, ou pelo terror que aquele vendaval deixou na memória de todos os que o presencia¬ ram ou por falta de meios necessários. Fi¬ zeram-se apenas as reparacões possíveis na- quela data. Numa das torres da Catedral foi mon¬ tado um relójio, que se pode chamar his¬ tórico, porque comemora a elevação de D. Pedro V ao trono de Portugal. Quando em Macau se festejou este fausto aconte¬ cimento, o Bispo D. Jerónimo suscitou a lembrança duma subsorigão para a com¬ {{PAGE:26}} 26 pra e colocacáo dum relójio, que utilizas- se a todos os habitantes da cidade. A idea foi logo aceite e aplaudida o em poner tempo subin a subscrigán a quás SI:500. O relójio foi oxpressamente feito em In¬ glaterra pelo acroditado fabricante Thwai- tes & Reed, à vista da planta e perspec- tiva da torre, obsequiosamente feita pelo macaense C. A. Osório, que foi também quem, com o auxílio de C. V. da Rocha, dirigiu os trabalhos da sua colocação. Eoi colocado na torre nos fins de 1857 e devia bater, pela primeira vez, horas à meia-noite de 31 de Dezembro, isto é, no solene momento de começar o ano novo de 1858. Existe no relójio à inscrição seguinte: R. P. V. A. D. MDOCCLVII P. M. E. Que se traduz : Regnante Petro V. An- no Domini MDOCCLVII, Populus Ma- caensis crexit. {{PAGE:27}} 27 I III Privilégios Usos e Costumes do Cabido de Macau Além dos privilégios concedidos a todos os Cabidos pelo Código de Direito Canó¬ nico e vários decretos das Sagradas Con¬ gregacióes Romanas, o Cabido de Macau tem os seguintes privilégios introduzidos uns pelo uso dos Cabidos de Portugal, outros pelo costume secular desta Corpo¬ ração, e outros ainda concedidos por rᬠrios Prelados que têem governado a Dio- cese de Macau: « Hábitos ordinários. Os Capitulares de Macau, a exemplo dos Capitulares das outras Dioceses de Portugal, podem usar batina de vivos, faixa de sêda encarnada com borlas, meias encarnadas, sapatos com fìvela de prata e barrete com vivos en¬ carnados. b) Hábitos corais. No Oôro durante o ano usam roquote simples ou de renda e murça preta com botóes encarnados. n no no {{PAGE:28}} –28– Nos Domingos da Quaresma e do Adven¬ to e nas Férias da Semana Santa bem como nos ofícios fúnebres de grande sole¬ nidade, usam Capa Magna de sêda preta com fôrro e vivos encarnados, com a cauda presa, a não ser na Sexta-feira Santa à adoração da Cruz em que se desprenderá a cauda mas sem levar caudatário. c) Ancl. Os Capitulares da Sé de Ma¬ cau tem o direito introduzido por costu- me antiquíssimo de trazer um anel com uma só pedra no dedo anular da mão es¬ querda. Todavia não lhes é permitido u¬ sá-lo durante a celebração da Missa. d) Altar reservado. O Altar-Mór da Sé é reservado por costume antiquíssimo ao Prelado e aos Capitulares, e nenhum ou¬ tro Sacerdote, sem permissão do Cabido, poderá nêle celebrar, excepto o Vigário Ge- ral ou Governador do Bispado em horas distanciadas das funções corais. Nos dias em que o Prelado celebra de Pontifical na Sé, os Capitulares não podem dizer Missa no Altar-Mór da Sé antes do Pontifical como determina o Pontifical dos Bispos. {{PAGE:29}} SECCÃO DISCIPLINAR CAPITULO I Do Presidente do Cabido Art.° 1.° O Cabido de Macau consta de três Dignidades–Deão, Chantre e Arcedia¬ go–nove Cónegos e dois Capeláes. Art.° 2.° O Presidente do Cabido é sem¬ pre o Deão e, na sua ausẽncia, o Chantre, em cuja falta presidirá o Arcediago e por esta ordem até ao último cónego. (Can. 397 e 408 § 1.) Art.°3.° ¿1.° Presidente do Cabido repre¬ senta em todos os actos capitulares a Nos- sa pessoa; por conseguinte qualquér desa¬ tenção ou desobediência que se lhe fizer, deve ser considerada como imediatamente feita a Nós. § 2. A êle compete advertir com prudên¬ cia e caridade aqueles que se esquecem do decoro e decência nas suas conversas e acções em todos os lugares da Catedral; e, {{PAGE:30}} –30– se depois de advertidos várias vezes, con¬ tinuarem a cair nas mesmas culpas, Nos dará disto parte para providenciarmos o que fòr mais conveniente (De Herdt, De Capitulis – Cap. VIII, 2). .l. ¿ 1. O Presidente faz incenso com o Prelado, ministra-lhe o hissope à entrada da Igreja e serve-llhe de Presbítero assistente, segundo a norma do can. 397, 2. ¿ 2. É êle que incensa o Prelado e o San- tíssimo Sacramento à elevação da Hóstia e do Calix. (De Herdt) 111.° 5.°. É o Presidente do, Cabido que manda tocar para qualquér função coral e nenhuma principiará sem sua indicação. (De Herdt) . – ⟦⟧ l. Na Nossa ausẽncia ou im- pedimento. ó ao Presidente do Cabido que pertence presidir e suprir as Nossas vezes nos actos mais solenes da Nossa Sé, se- gundo o disposto no can. 397. 1.° ¿ 2. Registannos, porém e registaremos sempre como dignas de lonyor as atenções prestadas, en Nossa ausência. ao Nosso {{PAGE:31}} 31 Representante no (lovêrno da Diocese, não só pelo Presidente do Cabido da Xossa Sé, mas também por tóda a Corporação Capitular. Art.° 7.° O Presidente do Cabido é obriga- do, na ausência do Apontador, a tomar nota das faltas do Côro, segundo as disposições do can. 395, § 4. Mas, se o Presidente do Ca¬ bido estiver exercendo as funções de Ca- pitulante na substituição de outro, esta obrigação passa ao Apontador se já esti- ver presente, e na sua falta, ao Chantre etc. segundo a ordem estabelecida no can. 408. Art.° 8° Ao Presidente do Cabido perten¬ ce agasalhar os hóspedes que venham ao Co¬ ro, fazendo que se lhes dê o lugar que lhes é devido segundo as suas dignidades. Art.° 9.° Compete ao Presidente do Ca¬ bido superintender em todo o serviço da Nossa Sé e ter particular cuidado na Ca- pela do Santíssimo: terá úma chave do Tabernáculo e dara outra ao Cura, segun- do a norma do can. 41.ª,» 3. 1°; e cuidará em que nas funcões paroquiais da igreja {{PAGE:32}} 32 da Nossa Sé se observem as leis litúrgi¬ cas, conforme dispõe o mesmo can. 415, ⁋3.2.°. Art.° 10.° § 1. É ao Presidente do Cabi¬ do que compete também convocar a Corpo¬ ração Capitular para as sessões extraordi¬ nárias quando assim lhe parecer necessᬠrio ou for mandado por Nós ou pelos Nossos Sucessores ou ainda a pedido da maioria dos Capitulares, conforme dispõe o can. 411. § 2. A êle compete propôr os assuntos que se hão-de tratar nas sessões capitulares. § 3. Tratando-se de assunto cuja decisão requeira ponderação prudente e vagarosa, não obrigará os votantes a responder com precipitação, mas designará o dia em que o hão-de fazer, conforme fôr a gravidade da matéria. Art.° 11.° § 1. Ao Presidente do Cabido pertence cuidar dos bens da Corporação e administrar todos os seus rendimentos, segundo a norma do can. 415; § 3,°, ten- do primeiro ouvido o Cabido em sessão e conformando-se com o voto da maioria. {{PAGE:33}} 33 ¿2. No fim de cada ano, o mais tardar até ao fim de Janeiro do ano seguinte, apresentará ao Cabido em sessão, as con¬ tas do ano findo e o orçamento do vin¬ douro para, depois de examinadas e assi¬ nadas aquelas e êste por todos os Capitu¬ lares, subirem à Nossa aprovação, segun¬ do a norma do can. 1525, ¿1. Art.° 12° §1. Achando-se o Prelado in extremis, é ao Presidente do Cabido que pertence administrar-lhe o Sagrado Viáti- co e a Extrema-Unção, segundo o disposto no can. 397, §3. §2. Morto o Prelado, presidirá ao seu fu¬ neral e, para a absolvição do túmulo, será acompanhado de duas Dignidades e dois Cónegos mais antigos. §§. As despesas do funeral do Prelado defunto serão pagas pela Cãmara Eclesiás¬ tica. Art.° 13.° §1. Também é da obrigação do Presidente do Cabido, depois da mor¬ te do Prelado, cumprir as prescricões do Concílio Tridentino, tanto no que diz res¬ peito às preces que se devem fazer pelo fu¬ 3 {{PAGE:34}} 84 turo nucessor como no que se refere à es¬ colha do Reónomo para cuidar dos bens particulares do Prelado defunto. ⁋2. Terá também cuidado dos papéis, livros de visita e mais documentos e es¬ crituras do antigo Prelado, se não estiver disso já encarregado alguém por vontade do defunto. Art.° 1°. Dentro de oito dias convo¬ cará o Cabido para a eleição do Vigário Capitular, segundo o disposto no can. 432. ⁋1 Art.° 15.° Uma vez cleito canonicamen¬ te o Vigário Capitular, o Presidente do Cabido participará à Santa Sé a morte do Prelado e a mencionada eleição do Vi¬ gário Capitular, segundo o que dispõe o can. 432, § 4. CAPITULO II Obrigacões gerais dos Capitulares e Capelães. Art.° 1° Todos os Capitulares da Nossa Sé – Dignidades e Cónegos – e Capelães são obrigados a cumprir fielmente o que {{PAGE:35}} 35 lhes fôr designado nas pautas e o mais que pelo Presidente do Cabido. ('hantre e Mestre de Ceromónias lhes fór encomen¬ dado, segundo as disposiçõn déste Regi¬ mento. Art.° 2° §1. Os Capitulares, além da obrigação que teem de cantar e rezar no Côro tôdas as Horas Canónicas com pansa, quietação e igualdade, segundo o disposto no can. 413, ¿§§ 1 e 2, são obrigados. en razão do seu benefício, a dizer e cantar missa e aplicá-la pelos Benfeitores do Ca¬ bido, cada um na sua semana, por ordem, começando do Deão até ao derradeiro Có- nego inclusive, segundo a norma dos cann. 413, 414 e 417, §1. ¿2. É mantida em vigor a concessão constante do oficio N.° 13 de 20 de Ja- neiro de 1912, respeitante ao estipêndio das missas corais e dos sermões da pauta, em harmonia com o disposto no can. 417. ¿ 3. §3. O Hebdomadário capitulará a sua semana desde as Vésperas do Sábado em que entrar, até Nôa do Sábado seguinte (De Herdt - Praxis Capitularis, esp. IX, {{PAGE:36}} [Transcription failed: Validation failed - excessive repetition or hallucination detected] {{PAGE:37}} 37 Arcediago e, na falta dele, pelo Cónego mais antigo. §4. Advirta-se que a isenção do minis¬ tério de Diácono e Subdiácono, concedida pelo can. 416 às Dignidades e aos Cóne¬ gos Teólogo e Penitenciário, não se esten¬ de aos casos em que o Prelado celebra de Pontifical; tal foi a resolução da Sagrada Congregação do Concílio de 14 de Feve¬ reiro de 1920. (Conf. Acta Apost. Sedis, Vol. XII, Pag. 117). Art.° 5.° § 1. Tôdas as vezes que o Pre¬ lado celebre de pontifical na sua cidade, em¬ bora seja em igrejas de regulares ou pa- roquiais, ou presida a qualquér bênção ou sagração, é obrigado a assistir-lhe, todo o Cabido, se para isso fôr convidado pelo mesmo Prelado, segundo o disposto no can. 412. ¿ 2. Deve, porém, atender-se que, se o acto pontifical em outra igreja fôr à mesma hora ou com pouca diferença da hora do côro, o Presidente do Cabido pro¬ videnciará de modo que ao Prelado assista o número estrictamente necessário de Oa¬ {{PAGE:38}} 38 pitulares o no côro haja númoro suficiente para o serviço coral (can. 412). Art.° 6° § I Na falta da Dignidade ou Cónego a quem pertença capitular ou as¬ sistir ao Prelado ou fazer qualquér outro oficio designado nas pantas ou recomen- dado pelo Presidento, Chantre ou Mestre de ceremónias, suprí-la há sempre a Dignida- de ou Cónego que lhe suceder, segundo o disposto no ceremonial dos Bispos e no can. 397. § 2. Regularivente sāo os inferiores ime¬ diatos que devem suprir as faltas dos su- perieres, mas, havendo necessidade, tam- bém os superiores suprirão os inferiores, distribuindo-se metòdicamente os serviços de modo que nāo fique um mais sobrecar¬ regado que outros. Art.° 7.° Durante as funcões do côro não ‘ lícito a nenhum Capitular ou Capelão ce- lebrar na Sé, ainda mesmo que esteja dis¬ pensado de córo, excepto quando se trata da missa ou missas que, segundo as novas Ru¬ bricas do Missal, se dizem Extra-chorum, e nos casos de extrema necessidade, por e¬ {{PAGE:39}} 30 xemplo, para consagrar o Nagrado Viático para algum enfêrmo em perigo de vida. Art.° 8° Além das obrigacões de que tratam os Art. 2.° e 3.° deste capítulo, to¬ dos os Capitulares da Nossa Sé–Dignida¬ des e Cónegos–e Capelães são obrigados a assistir à recitação do Terço durante o mês de Outubro o a presidir a esta recita¬ ção, cada um na sua semana, excepto nos Domingos e Dias Santos, em cujos dias, pertence ao Cura esta obrigação. Art.° 9.° Em razão da falta do clero, pode o Ordinário encarregar qualquér Capi¬ tular do serviço religioso das paróquias e capelanias, bem como da leccionação no Se¬ minário ou colégios da sua dependência. CAPITULO III Obrigações do Deão Art.° 1° O Deão é a primeira Digni¬ dade do Cabido da Nossa Sé. Art.° 2.° Sendo o Deã» o Presidente nato do Cabido, conforme o disposto no Art.° 1° do Capitulo I dêsto Regimento, llas {{PAGE:40}} 40 a êle competem todos os direitos e obri¬ gacões que se acham exarados nesse capitulo. CAPITULO IV Obrigacôes do Chantre drt.° 1° O Chantre é a segunda Digni¬ dade do Cabido da Nossa Sé. Art.° 2° «1. Pertence ao Chantre reger o Côro conforme as disposições deste Regi- mento, e determinar pessoas hábeis para as diversas funções da Nossa Sé. ¿2. Cuidará das procissões que se fazem na Nossa Sé e procurará que elas se façam com a maior decência e devoção. Art.° 3.° «1. Ao Chantre compete fazer as pautas para as diversas funções da Cate¬ dral, determinando nelas as obrigacões de cada um, e apresentá-las a Nós ou, na Nos- sa ausência, ao Cabido, para depois de vistas e assinadas, serem afixadas no lugar competente. ¿2. Advirta-se que as pautas da Semana Santa devem ser feitas quinze dias antes, para cada um poder preparar-se conve- nientemente. {{PAGE:41}} 41 Art.° 4.° Faltando qualquér dos aponta¬ dos na pauta que, por doença ou ontro legítimo impedimento, não possa cumprir o que lhe estiver recomendado, o Chantre terá o cuidado de nomear outro em seu lugar; mas, se estando presente e sem le¬ gítima causa se escusar da sua obrigação, constrangê-lo há a que a cumpra por si ou por outro, e não querendo ainda obede¬ cer, Nos dará parte disso a-fim de provi- denciarmos. Art.° 5.° Compete ao Chantre cantar a Kalenda na Prima da Vigilia do Natal. Art.° 6.° Deve o Chantre, para melhor cumprir as suas obrigacões, andar versado na leitura dêste Regimento e nas leis litúr¬ gicas, particularmente do Ceremonia! Ro¬ mano. Art.° 7° É, finalmente, da competência do Chantre, chamar a atenção do Direc¬ tor da Capela da Sé, quando haja trans¬ gressõs do disposto no can. 1264, §1, e bem assim sôbre a escolha de cantores que desempenhem convenientemente o seu múnus. {{PAGE:42}} 42 CAPITULO Obrigacões do Arcediago Art.° 1° O Arcediago é a terceira Di¬ guidade do Cabido da Nossa Sé. drt.° 2.° §1. Ao Arcediago compete pe¬ gar no Báculo tôdas as vezes que o Prelado revestir de Pontifical. ¿2. Nas ordenacões é ele quem deve apresentar os ordinandos, segundo consta da Bula «Ex quo in Ecclesia Dei» de (lemente VIII e se acha prescrito no Pontifical Romano. (Conf. Anacleta Juris Pontifical Romano. (Conf. Anacleta Juris Capitulis p. I. sect. 2, cap. 7 §4, n. 4) Art.° 3.° O Arcediago nunca pegará no Báculo com a mão nua, mas com uma toalha ou manustérgio e, havendo de levá-lo dum lugar para outro, terá sempre o cui¬ dado de o levantar de modo que a extremi¬ dade inferior do Báculo não toque no chão (Cerem. Episc. dib. I, cap. XVIII, n.° 6). Art.° 4.° Nas procissões » Arcediago entregará, à porta da igreja, o Báculo ao {{PAGE:43}} 43 Presidente do Cabido a-fim de que êste o leve durante o percurso, tornando a rece¬ bê-lo dele à entrada da igreja, na volta da procissão. (Verem. Episc. liv. I. cap. XVIII, n.° 6). Art.° 5.° Compete ao Arcediago anun¬ ciar as Festas móveis de cada ano, no día da Epifania, depois do Evangelho da Missa cantada. CAPITULO VI Do Cónego Teólogo Let.° 1° Em conformidade com o dispos¬ to no can. 398, §1, determinamos que ha¬ ja sempre na Nossa Sé o oficio de Cónego Teólogo. Art.° 2° § 1. O Cónego Teólogo tem a obrigação de explicar na Nossa Sé a Escri¬ tura em dias e horas que lhe determinar¬ mos, com o voto do Cabido, segundo a norma do can. 400, § 1. ¿ 2. Reservamos, todavia, o direito que Nos conferem os ¡¡¡¡ do citado can. 400, de encarregar o Cónego Teólogo de 2 {{PAGE:44}} 4 explicar outras matérias religiosas in ver¬ bis aut in seriptis ou de ensinar no Nosso Seminário, as sagradas disciplinas. Art.°3.° Se o Cónego Teólogo não cumprir a sua obrigação ou se fôr impedido de a cumprir além de seis meses, pagará do seu bôlso ou que fôr nomeado pelo Prela¬ do para o substituir, conforme a norma do can. 400. »2. ⟦⟧ 4° ¿ 1 O Cónego Teólogo é dispen- sado do côro com direito às distribuicões cotidianas (quando as haja) em todos os dias em que exerce o seu cargo, segundo a norma do can. 120, §2. ¿ 2. Além disso, pelo disposto no can. 116, é isento do ministério de diácono e subdiácono, não se estendendo, todavia, esta isenção às Missas de pontifical celebradas por Nós ou Nossos Sucessores, conforme o decreto da S. C. C. de 1½ de Fevereiro de 1920. CAPITULO VII Do Cónego Penitenciário Art.» 1.° Determinamos, segundo a norma do can. 398, §1, que não falte na Nos- {{PAGE:45}} –45– sa Sé o ofício de Cónego Penitenciᬠrio. Art.° 2.° O Cónego Penitenciário não pode exercer na Nossa Diocese nenhum outro oficio a que seja anexa jurisdição no fôro externo, conforme dispõe o supracitado can. 398. Art.° 3.° Em virtude de sua noneação o Cónego Penitenciário obtém, pelo direito expresso no can. 401, o poder ordinário de absolver de todos os pecados e censuras re¬ servadas ao Bispo, dentro da Diocese mes- mo aos extranhos e aos Diocesanos fora da Diocese; todavia não lhe é permitido de¬ legar esse poder conforme dispõe o can. 401. Art.° 4° § 1. É da Nossa vontade e em conformidade com o can. 401, §2., que o Cónego Penitenciário tenha na Nossa Cate¬ dral um confessionário próprio e distinto onde permaneça cotidianamente durante um certo tempo e à hora mais convenien- te para os fiéis. §2. E' além disso obrigado a atender os fiéis que pedirem para se confessarem {{PAGE:46}} 15 em qualquér ocasião, mesmo durante os oficios divinos, sendo por esta causa dis¬ pensado do côro tôdas as vozes que esti- ver exercendo a sua obrigación, com direi¬ to às distribuições cotidianas (quando as haja) conforme dispoem os cann. 402, ¡2 e 420, §3. Art.° 5°. O Cónego Penitenciário é tam¬ hém isento pelo can. 116, do ministério de diacóno e subdiácono, a não ser nos casos em que o Prelado celebre de Pontifical, conforme o decreto da S. O. C. de 14 de Fevereiro de 1920. CAPITULO VIII Obrigacões do Cura Art.° 1.° Ao Cura pertence, segundo as disposições do can. 415, §2: 1.° Aplicar a Missa pro populo em dias determinados, prègar e ensinar a Doutrina aos fiéis, sobretudo às crianças. 2.° Cuidar dos livros de registo e do ar¬ quivo paroquial e tirar tôdas as certidóes que se lhe pedirem. {{PAGE:47}} 47 3°. Fazer tôdas as funções paroquiais enumeradas no can. 462, e presidir às exé¬ quias e entêrros da freguesia, a não ser quando se trata de exéquias ou enterros de alguma Dignidade ou (lónego (mesmo honorário) porque neste caso é ao Presi¬ dente do Cabido que compete fazé-lo. 4°. Desempenhar outras funções que, a¬ pesar de não serem estrictamente paro¬ quiais, se costumam todavia fazer nas pa¬ róquias, tais como novenas etc., contanto que não estorve o serviço coral, nem o Cabido as faça. 5.° Receber as esmolas, directa ou indi¬ rectamente oferecidas quér por particulares quér por instituições, e distribuí-las segun¬ do a vontade do oferente. Art.° 2° Terá uma chave do Tabernácu¬ lo, segundo dispõe o can. 415, §3, 1.° e cuidará da capela do SS. mo de modo que esteja sempre limpa e asseada e provida de todo o nocessário para qualquér função, e sobretudo terá especial cuidado em reno¬ var freqüentemente as partículas, como manda o can. 1272 e segundo as exigên¬ {{PAGE:48}} 48 cias do tempo, não devendo nunca deixar do se fazer a renova das partículas além de oito dias. .177. 3.° §1. Além do que fica dito, cum¬ pre ao Cura ter especial cuidado com os doentes da freguesia, visitando-os com fre- quência e procurando que recebam a tem¬ po os Sacramentos; conhecer os seus pa¬ roquianos, corrigí-los suavemente e com prudència e caridade de seus erros, socorrer os pobres e ter o máximo cudado na ins¬ trucão das crianças, como dispõe o can. 467. ¿2. Por estas razões, nunca se ausenta- rá sem deixar quem faça as suas vezes, segundo a norma do can. 165, §§¡–6. Art.° 1.° Cuide o cura em examinar de rez em quando os acólitos da Nossa Sé e obrigá-los a responder bem à Missa e executar convenientemente as cerimónias segundo o método seguido na Sé. Art.° 5.° Quando o Cura tiver no mesmo dia a obrigação da missa conventual e a da missa pro populo, deve aplicar a missa conventual pelos benfeitores do Cabido, {{PAGE:49}} 49 podendo a missa pro populo ser aplicada por outro sacerdóte on polo próprio cura no dia seguinte, segundo a norma do can. 419, §2. Art.° 6.° Ao Cura pertence fiscalizar a limpesa dos vasos sagrados, que deve ser feita pelos Capelães, bem como a lavagem dos sanguinhos e corporais da Nossa Sé. CAPITULO IX Obrigacôes de Ceremoniários Art.° 1° Segundo as determinacões do Ceremonial dos Bispos (cap. V), a Nossa Sé terá dois Ceremoniários: o primeiro estará sempre junto do Sólio, tôdas as vezes que o Prelado assistir ou pontificar, e dirigirá as ceremónias que dizem res¬ peito à pessoa do Prelado e de seus assis¬ tentes. Art.° 2.° O segundo Ceremoniário tem à sua incumbência as ceremónias dos mi¬ nistros do Altar e do Côro. Art.° 3.° Tanto um como outro dos Ce¬ remoniários devem, para cumprir bem as suas obrigacões, estar versados nas Rubri¬ 1 {{PAGE:50}} 60 cas e nos diversos ritos, que a Sta. Igreja prescreve para as suas funções. Art» 1° Quando hajam de conduzir al¬ guém ou avisá-lo para executar alguma cerimónia, terão o cuidado de o fazer em voz baixa e com tôda a modéstia, ou com um simples aceno, se isto fôr bastante. ⟦⟧rt.° 5.° Procederão sempre com digni- dade, correcció e naturalidade, de modo que o seu porte não chame a atenção dos assistentes pela afectação ou atropelamen¬ to. Art.° 6.° Pertence aos Ceremoniários preparar, antes de cada função, tudo que durante ela será preciso, a-fim de que na ocasião não haja demoras ou perturba¬ cões nos oficios divinos. Art.° 7°. É dever dos Ceremoniários ob¬ servar, se os Sacerdotes e Ministros, tanto na missa cantada ou rezada como nas mais cerimónias dos oficios divinos, observam as rubricas, e, no caso de falta, os avisa¬ rão atenciosamente e com delicadeza para que se emendem. Art.° 8° §¡ Nas procissões é aos Cere¬ {{PAGE:51}} –51– moniários que pertence dirigir as diversas corporacões que nelas tomem parte, desi¬ gnando-lhes os respectivos lugares e pro¬ curando que haja uniformidade, devoção e seriedade. §2. Para que isto se faça com mais or¬ dem, o segundo Ceremoniário cuidará da procissão desde o princípio até a Cruz do Cabido; e o primeiro Ceremoniário, desde a referida Cruz até o Pálio. §3. Nas procissões maiores deve o Chan¬ tre, de acôrdo com os Ceremoniários, no¬ mear um terceiro Ceremoniário que to¬ mará à sua conta do princípio da procis¬ são até as primeiras Cruzes das Confra¬ rias; dalí até a Cruz do Cabido, o segundo Ceremoniário; e da Cruz do Cabido até o Pálio, o primeiro. CAPITULO X Obrigações do Prioste Art.° 1° O cargo de Prioste é da no¬ meação anual do Cabido. {{PAGE:79}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] {{PAGE:179}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] {{PAGE:180}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] {{PAGE:182}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] {{PAGE:183}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party]
fulltext_transcription {{PAGE:1}} M III 1 1 NOVO REGIMENTO DOCABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e das Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos *** DE LA CERTA en el despacho servir en esta de esta de Contra de en MISMUS 1 DICIO I I G DE LA CERTA DE MARIA MACAU - CHINA Tip. do Orfanato da Imaculada Con. MILLER {{PAGE:2}} 2 3 1 1777 17 1777 17 17 17 17 Feb. 1 Feb. 1 to to to 2 12 100 2 2 2 2 2 2 172. 1. 1783. {{PAGE:3}} NOVO REGIMENTO DO CABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e das Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos Ve. José Lai MACAU - 1929 - CHINA Tip. do Orfanato Imaculada Conceicía {{PAGE:4}} 1 IMPRIMATUR + Joseph, Ep. Macaon. F F 2 2 2 1 171. {{PAGE:5}} GOVERNO ECLESIÁSTICO N.° 242 DA DIOCESE DE MACAU Ilmo. e Rermo. Sur. Determinando o can. 410 que os Cabi¬ dos reformem os seus estatutos em harme¬ nia com a legislacão canónica do Novo Código, rogo a V. S. Revma. que na próxi¬ ma sessão capitular se eleja uma comissão a-fim de proceder com a brevidade possí- vel à reforma dos estatutos, pelos quais ain¬ da se rege o Cabido da nossa Sé Catedral. Deus Guarde a V.S.Revma. Paço Episcopal em Macau, 2 de De zembro de 1924. (a) + José, Bispo de Macau. Illmo. e Revmo. Snr. Deão Presidente do Revino. Cabido. {{PAGE:6}} VI Idrmo. e Rermo. Sur. A comissão encarregada por V. Exa. Revima. de elaborar o projecto do novo regulamento do Cabido, não põde apresen¬ tar os sous trabalhos até agora, por mo- tivos de vária ordem, entre os quais avul¬ ta a falta de tempo livre de que dispõe o se¬ cretário da mesma. A cordenacio como a rovisáo dos trabalhos foi cuidadosamente feita, no melhor intuito de acertar com o verdadeiro sentido da Legislação Canónica, não querendo isto dizer que a comissão, apesar-do sen esfôrço, tenha a pretensão de apresentar um trabalho impecável. Tem, porém, a consciência de ter feito todo o possível, para que os serviços da Catedral, tal como veem sendo executados desde a restauração do Cabido e funções corais, por D. Manuel Bernardo de Sousa Enes (1877- 1883), se achem previstos num só diplo¬ ma regulamentar. Digne-se V. Exa. Revina. aceitar as boas intenciões desta comissão e suprir a defi- ciência que por ventura encontre no tra- {{PAGE:7}} VII balho que temos a subida honra de depôt nas venerandas mãos de V. Exa. Revma. a Quem Deus Guarde. Macan, Secretária do Cabido, 31 de Março de 1928. Exmo. e Revmo. Snr. + I). José du Costu Nunes Bispo de Diocese de Macau. A Comissão (ass.) Deão José Antonio d'Azeredo Bártholo Chantre Antonio Maria de Moraes Sarmento Cónego João Clímaco do Rosário Secretário PROVISÃO D. José da Costa Nunes, por mercé de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo de Macau. Tendo-Nos sido presente o novo regula¬ mento do Cabido da nossa Sé Catedral; elaborado pela Comissão por Nós nomeada em oficio de 2 de Dezembro de 1924; Havendo Nós examinado este trabalho com a maior atenção e verificado o extre¬ {{PAGE:8}} VIII mo cuidado com que foi feito polos dignos Capitulares a quem o tínhamos confiado; Reconhecendo que as alteracões agora introduzidas no regimento capitular estão conforme às prescricóes do Novo Direito Canónico e Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos; Convencidos de que êste novo estatuto, onde foi compendiada tôda a legislacão capitular até agora dispersa por vários di¬ plomas, não sómente satisfaz às necessidades do actual serviço religioso e coral da nos- sa Sé Catedral, como ainda há-de contri¬ buir para dar maiór brilho e uniformidade aos actos canonicais; Havemos por bem aprovar o Novo Re¬ gimento da Cabido da Sé de Macau e pô-lo imediatamente em vigor. Cumpra-se. Dada em Macau, no paço Episcopal, sob o Nosso Sinal e Sêlo das Nossas Ar¬ mas, no dia de Todos os Santos, 1° de No¬ vembro de 1928. L. S. (a) + José, Bispo de Macau {{PAGE:9}} I 3 mi de la propiétade prometieron prometir I MILLET PRIMERA DE LA BIDO Y Y NOVO NOVO REGIMENTO DO CABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrícóes do Código de Direito Canónico e das Novas rubricas do Breviário e Missal Romanos I I mismo I I {{PAGE:10}} 10. III. 3 172. III. 3 1 10. III. 33 * 2 10. III. 3 339. 4. XVII. 1 et 1 von der Statt Landes- 10. III. 3 10. III. 3 2 2 2 2 172. III. 1 10. III. 33 2 {{PAGE:11}} SECCÀO PRELIMINAR I Resumo histórico do Cobido de Macau Instituição. – O Cabido de Ma¬ cau. previsto pela Bula « Super Specula» de Gregório XIII (1575), foi instituido e organizado pelo Bispo D. João de Casal (1670-1785). Bispo E' o único Cabido que existe no Extre¬ mo-Oriente, fóra das Filipinas. Regimentos. - Desde a sua in¬ stituição até 1711 ° Cabido de Macau re¬ gia-se pelo Regulamento do Cabido Goen¬ se. (Vid. Reg. de 1711). Só em 24 de Outubro de 1711 ó que o seu Fundador lhe deu o primeiro Regi¬ mento próprio cujo manuscrito, assina¬ do pelo próprio punho de D. João de Casal, ainda existe e se conserva como pré¬ ciosa relíquia no arquivo do Cabido. Es¬ {{PAGE:12}} 12 crito com óptima tinta e graciosa caligra- fia, foi mandado guardar, a-pesar-de cadu¬ cado. pelo seu Reformador, o Bispo D. Francisco de Nossa Senhora da Luz Cha¬ cim. O segundo Regimento, que na maiór parte é extraido do primeiro, foi feito por ordem do dito Bispo D. Francisco Cha- cim e por êle aprovado em 9 de Janeiro de 1812. Em 1888 D. António Joaquim de Medeiros ordenou uma nova reforma do Regimento Capitular, mas não tendo podido a comissão, encarregada de a fa¬ zer, apresentar os seus trabalhos a tempo, o dito Prelado introduziu no Regimento do Bispo Chacim, ainda em vigor, algu- mas alteracões que julgava de urgente ne¬ cessidade. Essas alteracões constam de 36 artigos, aprovados em 13 de Junho 1888, os quais se acham juntos ao referido Regi¬ mento. O terceiro Regimento é o actual, man¬ dado elaborar por sua Excia. Revma. o Sur. D. José da Costa Nunes. Organizacao. – Antes da apro¬ {{PAGE:13}} 13 vação do primeiro Regimento, o Cabido era constituido por cinco Dignidades, seis Có¬ negos, dois Beneficiados, dois Tercenários e oito capelães. Segundo o Regimento de D. João de Ca¬ sal, compunha-se de 5 Dignidades: Deão, Chantre, Tesoureiro-mór, Arcediago e Mes- tre-Escola; 6 Cónegos; 2 Meios-Cónegos e Quartanários e alguns Capelães. D. Francisco Chacim eliminou os Quar¬ tanários e instituiu os Beneficiados ou Ca¬ pelães colados ao beneficio do Côro (Reg¬ de 1812, cap. 10.). Posteriormente foram suprimidas as Di¬ gnidades de Chantre e Mestre-Escola e e¬ levado a 9 o número de Cónegos, desapa¬ recendo a classe de Meios-Cónegos e Ca¬ pelães. Por decreto de 30 de Abril de 1895 foi eliminada a Dignidade de Tesoureiro-Mór e substituida pela de Chantre; e por decre¬ to de 19 de Maio de 1901 foi suprimido um lugar de Cónego e criados dois luga¬ res de Capelães-cantores. Presentemente o Cabido consta de 3 Dí¬ si {{PAGE:14}} 14 gnidades: Deão, Chantre e Arcediago; » Cónegos o 2 Capelãos. Alguns factos mais notᬠveis. Durante a sua existência duas ve¬ zes secular, o Cabido de Macan governou por diferentes vezes a Diocese, sede rucun¬ te: a primeira na vacância resultante da transferência de D. Eugénio Trigueiros, em 1740, para a Arquidiocese de Gôa, como consta duma Pastoral colectiva datada de 22 de Julho de 1742. (Vid. Livro da có¬ pia legal dos livros 5.°, 6.° ou 7.°, 8.° e 9.° do Registo da Câmara Episcopal de Macau). A segunda por morte de D. Francisco de Nossa Senhora da Luz Chacim, ocorri¬ da em Macan a 31 de Janeiro de 1828, ele¬ gendo o Cabido nesta ocasião, Vigário Ca- pitular o Cónego Mestre-Escola, Inácio da Silva, e depois dele o Cónego Cândido Gonsalves Franco. Na vacância causada pela renúncia de D. Jerónimo José da Mata em 1859 não ficou governando a Diocese o Cabido por se acharem vagas nessa ocasião tõdas as Cadeiras Capitularon, mas o próprio Bis- {{PAGE:15}} 15 po D. Jerónimo da Mata nomeon antes de partir para Portugal uma junta eclesiásti- ca que governou a Diocese até a nomea¬ cão do Governador do Bispado, Pe. José Filipe da Piedade Conceição, pelo Metro¬ polita D. João Crisóstomo de Amorim Pessôa, em 18 de Abril de 1863. Durante a extinção do Cabido por mor¬ te ou renúncia dos Membros que o com¬ punham, até a restauração do mesmo e das funcōes corais, pelo Bispo D. Manuel Ber- nardo de Souza Enes, foram os Bens da Catedral administrados pela Câmara E- clesiástica sob a accăo directa do Bispo Diocesano, sendo gasto pelo Bispo D. João da Mata todo o cabedal em dinheiro na construção da nova Catedral que é a que presentemente existe. Pela terceira vez o Cabido de Macau se achou à frente do govêrno da Diocese, na vacância da Sé, resultante da transfe- rência de D. Manuel Bernardo de Souza Enes para a Diocese de Bragança em 9 de Agosto de 1883, sendo nesta ocasião eleito Vigário (lapitular o Presidente do {{PAGE:16}} 16 Cabido, Tesoureiro-Mór Francisco Alves Morgado Júnior, em sessão capitular de 9 de Novembro de 1883. Desta eleição nasceu um conflito entre o Governador de Macau que pretendia a¬ nular a eleição do Vigário Capitular Al- ves Morgado, alegando ter sido feita an¬ tes da participação oficial da transferên¬ cia do Bispo Enes, e o Cabido que de¬ fendia a legitimidade da dita eleição. O Governador insinuava a nomeação do Deão Manuel Lourenço Gouvêa. Depois de muitos desgostos, o Vigário Capitular Alves Morgado entendeu que, para evitar piores consèquências, seria mais conveniente renunciar ao seu manda- to, o que fêz, apresentando ao Cabido a sua renúncia, sem contudo deixar de protes¬ tar contra a violência do poder civil. O Cabido deferiu o pedido do Vigário Capitular Alves Morgado em sessão ca¬ pitular de 28 de Dezembro de 1883 e o¬ legeu de viva voz e sem escrutínio o Re¬ ydo. Manuel Lourenço Gouvêa, lavrando todavia o seu protesto pela liberdade de {{PAGE:17}} 17 voto e de consciência e contra a insinua¬ ção e violência de que era vítima. Ao triste estado em que se encontrava a Diocese após uma eleição que o mesmo Cabido, decorridos dois meses, em 24 de Fevereiro de 1884, declarava nula, só um ano depois se poz termo pela apresentação de D. António Joaquim de Medeiros pa¬ ra Bispo de Macau, em cujo nome tomou posse e ficou governando a Diocese o Có- nego José Maria da Cruz Simeão, em 21 de Janeiro de 1885. Por esta ocasião foram suspensas, por portaria do Govêrno Provincial de 17 de Março de 1884, as côngruas aos Membros do Cabido, os quais, sem embargo, per¬ maneceram firmes no cumprimento de seus deveres corais e na celebração de tôdas as festas da Catedral. Este estado vexatório acabou quando, a instâncias de D. António de Medeiros, co¬ meçaram os Cónegos a receber as suas côn¬ gruas e mais tarde a serem reembolsados das que tinham deixado de receber. 2 Por morte de D. António Joaquim de {{PAGE:18}} — 18 — Medeiros, ocorrida em Timor a 7 de Ja¬ neiro de 1897, volton o Cabido a tomar as rédeas do Govêrno Eelesiástico, elegen¬ do, em sessão de 11 de Fevereiro dêsse mesmo ano. Vigário (apitular o Cónego honorário Francisco Pedro Gonçalves, quo governou à Diocese até a posse de D. Jo- sé Manuel de Clarvalho. Desfa vez a Autoridade Civil não se in¬ gerin na eleição do Vigário Capitular. D. José Manuel de Carvalho governou a Diocese apenas 1 anos, vendo-se obriga- do, por falta de saúde, a retirar-se para Portugal. onde, após a sua transferência para a Diocese de Angra, resignon o bis¬ pado de Macau em 9 de Junho de 1902; nesse mesmo dia foi confirmado para Bis- po de Macau D. João Paulino de Azeve- do e Castro, nāo havendo portanto vacân¬ cia da Diocese que continuou a ser go- vernada pelo Vigário Geral, Cónego Fran- cisco Pedro (fonçalves, por procuracão do novo Prelado, até a data da sua entrada em Macau, a 4 de Junho de 1903. Por falecimento de I). João Paulino de {{PAGE:19}} Azevêdo e Castro, ocorrido em Macan a 17 de Fevereiro de 1918, ficon mais uma vez o Cabido encarregado do Covêrno da Dio- cese e elegen, em sossão de 22 de Feverei¬ ro do mesmo ano, Vigário Capitular o Revino. Pe. José da Costa Nunes, antigo Vigário (feral durante o govêrno do fale¬ cido D. João Paulino. Elevado à Cadeira Episcopal no Consis¬ tório de 16 de Dezembro de 1920, o Sur. D. José da Costa Nunes, levado dos mais dignos sentimentos de humildade, partiu pouco depois para Roma com o firn de im- petrar do Supremo Jerarca da Igreja dis¬ pensa de tão elevado Cargo. Não lhe sendo aceite a renúncia, foi sagrado na Igreja Matriz da Horta. Aço¬ res, em 20 ne Novembro de 1921 e após pequena demora partiu para a sua Dioce¬ se aonde chegou em 4 de Junho de 1922 Durante a ausência de sua Excia. Revina. góvernou a Diocese o mto. Revdo. Pe. António Augusto Cardoso, Vigário Geral e Superior da Missão de Singapura e Malaca. 3 {{PAGE:20}} 20 Administração espiritual e temporal. Ao Cabido de Macau compete a administracão da Sé tanto no espiritual como no temporal, para o que tem sob a sua superintendência os seguin¬ tes cargos: – 1 Cura, a quem pertence o regimen da paróquia da Sé; 2 Ceremoniᬠrios – um do Sólio e outro do Côro; 1 Sa¬ cristão ou Sub-tesoureiro, sendo os primei¬ ros três da nomeação do Prelado e o úl- timo da nomeação do Cabido; 1 Fabriquei¬ ro e l Apontador, da nomeação do Prela¬ do; e 1 Secretário, 1 Prioste e 1 Sub-Pri- oste, da nomeação do Cabido. Os cargos de Fabriqueiro e Apontador são também da nomeação do Cabido, quan¬ do no dia da eleição anual estiver ausente o Prelado. Há ainda outros cargos – Organista e Cantores, Porta-maça e Sineiros – cujas o¬ brigacìóes, como as de todo o pessoal ao serviço da Catedral, se acham descritas em Capitulos especiais dêste Regimento. {{PAGE:21}} –21– II Anotaçôes históricas sôbre a Catedral de Macau No tempo de D. Belchior Carneiro havia em Macau, além de várias capelas, uma I¬ greja da invocação da Bem-aventurada Vir¬ gem Maria, que pela Bula «Super Specu¬ la» foi erigida em Catedral. Esta igreja existia já anteriormente una, su' Beatae Mariae invocatione, eccle¬ sia jam pridem erecta et fundata (Bula «Super Specula» de 23 de Janeiro de 1575). Era a igreja de Nossa Senhora da Es¬ perança no Bairro de S. Lázaro, que ser¬ viu de Catedral até ao ano de 1622 ou 1623 em que uma nova Catedral a veio substituir. Esta foi construída no mesmo lugar da que existe actualmente, mas com o frontes¬ pício voltado para Oeste, e estava como que apertada entre as casas próximas e o Pa¬ ço Episcopal, que ficava e um canto e en¬ coberto em grande parte pela mesma Sé. {{PAGE:22}} 22 Esta antiga igreja servia não só de Ca¬ tedral, mas também de Uemitério tan- to na parte interna como na externa. E' por isso que no Regimento de D. Fran- cisco de Nossa Senhora da Luz Chacim se faz uma distribuição especial de absol¬ viçõs no dia da Comémoração dos Fiéis Defuntos. Os estragos do tempo e os furiosos ven- davais ou tufões que assolam estas para¬ gens, reduziram a antiga Catedral a tal estado de ruina, que o Cabido, pelos anos de 1835 ou 1836, achando-se vaga a Né, resolveu cessar a celebração dos ofícios di¬ vinos naquela igreja, e com autorização do Govêrno, passou a servir de Catedral a igreja de S. Domingos. Este templo, posto que tivesse melhores condições, por ser mais moderno e bem con¬ struído, estava mal situado para aquelas funcões. por causa da proximidade do ba- zar chinês, onde há sempre muita agitaçăo e estrondo. Por isso começou a pensar-se no consêr¬ to da antiga (Catedral, muito melhor situa¬ ... ... nieki {{PAGE:23}} 23 da e contígua ao Paço Episcopal, circun¬ stáncia esta de não somenos importáncia. Tão reconhecida era a necessidade da res¬ tauração da antiga Catedral que a Cúria Romana, quando expediu as bulas da con¬ firmação do Bispo de Macau, D. Nicolau Rodrigues Pereira de Borja, em 1843, re¬ comendou particularmente êste assunto ao zêlo daquele Prelado. Este não o descurou, conseguindo, por suas representaciões, que fosse expedido pe- la Secretaria da Marinha e Ultramar, em 26 de Fevereiro de 1844, uma portaria, au¬ torizando o mesmo Prelado a fazer na an¬ tiga Sé, de acordo com o Governador da (colónia, as reparacões e consêrtos que jul¬ gasse necessários. Feito o competente exame ao velho edi- fício, achou-se que não admitia consêrtos e resolveu-se a completa reedificació. Promoveu-se uma subscrição entre os ha¬ bitantes de Macau, que produziu seis a se¬ te mil patacas, e deu-so começo à obra em Dezembro do mesmo ano de 1841, sob melhor forma e crienta que ficando entro {{PAGE:24}} –24– o frontespício voltado para o Norte o « » Altar-Mór para o Sul. A êste tempo já D. Jerónimo José da Mata tinha chegado a Macau na qualida¬ de de coadjutor e futuro sucessor de D. Nicolau, e bastante concorreu com as suas ideias e diligências para o novo plano da igreja; mas é ao seu antecessor que cabe o mérito de começar a executá-lo pouco an¬ tes de falecer em 21 de Março de 1845. Achava-se quási completamente demoli¬ da a antiga igreja e lançados alguns ali¬ cerces da nova Catedral, quando o Bispo D. Jerónimo da Mata tomou a direcção da obra que teve a fortuna de fazer concluir nos princípios de 1850, sagrando-a êle pró- prio em 7 de Fevereiro dêsse ano com gran- de pompa, e tomando parte na festa tôda a população católica da cidade. Não foi sem grandes dificuldades que o Bispo D. Jerónimo conseguiu levar a cabo a reconstrução da Sé de Macau, prin- cipalmente por escacearem os meios pecu¬ niários, porquanto tendo a subscrição ren- dido apenas seis a sete mil patacas, como {{PAGE:25}} –25– acima dissemos, a despesa montou a per¬ to de quarenta mil, não tendo o Govêrno da Província concorrido com coisa algu¬ ma como lhe tinha sido mandado pela por¬ taria acima citada. A nova Catedral foi feita segundo o pla¬ no de un engenheiro macaense, J. T. de Aquino, e modificada pelo Bispo D. Je¬ rónimo da Mata, resultando uma arquitec¬ tura impecável nas suas linhas e detalhes. As duas torres eram encimadas dos res¬ pectivos zimbórios que o tufão de 1874 lançou por terra, não sendo reconstruidos, ou pelo terror que aquele vendaval deixou na memória de todos os que o presencia¬ ram ou por falta de meios necessários. Fi¬ zeram-se apenas as reparacões possíveis na- quela data. Numa das torres da Catedral foi mon¬ tado um relójio, que se pode chamar his¬ tórico, porque comemora a elevação de D. Pedro V ao trono de Portugal. Quando em Macau se festejou este fausto aconte¬ cimento, o Bispo D. Jerónimo suscitou a lembrança duma subsorigão para a com¬ {{PAGE:26}} 26 pra e colocacáo dum relójio, que utilizas- se a todos os habitantes da cidade. A idea foi logo aceite e aplaudida o em poner tempo subin a subscrigán a quás SI:500. O relójio foi oxpressamente feito em In¬ glaterra pelo acroditado fabricante Thwai- tes & Reed, à vista da planta e perspec- tiva da torre, obsequiosamente feita pelo macaense C. A. Osório, que foi também quem, com o auxílio de C. V. da Rocha, dirigiu os trabalhos da sua colocação. Eoi colocado na torre nos fins de 1857 e devia bater, pela primeira vez, horas à meia-noite de 31 de Dezembro, isto é, no solene momento de começar o ano novo de 1858. Existe no relójio à inscrição seguinte: R. P. V. A. D. MDOCCLVII P. M. E. Que se traduz : Regnante Petro V. An- no Domini MDOCCLVII, Populus Ma- caensis crexit. {{PAGE:27}} 27 I III Privilégios Usos e Costumes do Cabido de Macau Além dos privilégios concedidos a todos os Cabidos pelo Código de Direito Canó¬ nico e vários decretos das Sagradas Con¬ gregacióes Romanas, o Cabido de Macau tem os seguintes privilégios introduzidos uns pelo uso dos Cabidos de Portugal, outros pelo costume secular desta Corpo¬ ração, e outros ainda concedidos por rᬠrios Prelados que têem governado a Dio- cese de Macau: « Hábitos ordinários. Os Capitulares de Macau, a exemplo dos Capitulares das outras Dioceses de Portugal, podem usar batina de vivos, faixa de sêda encarnada com borlas, meias encarnadas, sapatos com fìvela de prata e barrete com vivos en¬ carnados. b) Hábitos corais. No Oôro durante o ano usam roquote simples ou de renda e murça preta com botóes encarnados. n no no {{PAGE:28}} –28– Nos Domingos da Quaresma e do Adven¬ to e nas Férias da Semana Santa bem como nos ofícios fúnebres de grande sole¬ nidade, usam Capa Magna de sêda preta com fôrro e vivos encarnados, com a cauda presa, a não ser na Sexta-feira Santa à adoração da Cruz em que se desprenderá a cauda mas sem levar caudatário. c) Ancl. Os Capitulares da Sé de Ma¬ cau tem o direito introduzido por costu- me antiquíssimo de trazer um anel com uma só pedra no dedo anular da mão es¬ querda. Todavia não lhes é permitido u¬ sá-lo durante a celebração da Missa. d) Altar reservado. O Altar-Mór da Sé é reservado por costume antiquíssimo ao Prelado e aos Capitulares, e nenhum ou¬ tro Sacerdote, sem permissão do Cabido, poderá nêle celebrar, excepto o Vigário Ge- ral ou Governador do Bispado em horas distanciadas das funções corais. Nos dias em que o Prelado celebra de Pontifical na Sé, os Capitulares não podem dizer Missa no Altar-Mór da Sé antes do Pontifical como determina o Pontifical dos Bispos. {{PAGE:29}} SECCÃO DISCIPLINAR CAPITULO I Do Presidente do Cabido Art.° 1.° O Cabido de Macau consta de três Dignidades–Deão, Chantre e Arcedia¬ go–nove Cónegos e dois Capeláes. Art.° 2.° O Presidente do Cabido é sem¬ pre o Deão e, na sua ausẽncia, o Chantre, em cuja falta presidirá o Arcediago e por esta ordem até ao último cónego. (Can. 397 e 408 § 1.) Art.°3.° ¿1.° Presidente do Cabido repre¬ senta em todos os actos capitulares a Nos- sa pessoa; por conseguinte qualquér desa¬ tenção ou desobediência que se lhe fizer, deve ser considerada como imediatamente feita a Nós. § 2. A êle compete advertir com prudên¬ cia e caridade aqueles que se esquecem do decoro e decência nas suas conversas e acções em todos os lugares da Catedral; e, {{PAGE:30}} –30– se depois de advertidos várias vezes, con¬ tinuarem a cair nas mesmas culpas, Nos dará disto parte para providenciarmos o que fòr mais conveniente (De Herdt, De Capitulis – Cap. VIII, 2). .l. ¿ 1. O Presidente faz incenso com o Prelado, ministra-lhe o hissope à entrada da Igreja e serve-llhe de Presbítero assistente, segundo a norma do can. 397, 2. ¿ 2. É êle que incensa o Prelado e o San- tíssimo Sacramento à elevação da Hóstia e do Calix. (De Herdt) 111.° 5.°. É o Presidente do, Cabido que manda tocar para qualquér função coral e nenhuma principiará sem sua indicação. (De Herdt) . – ⟦⟧ l. Na Nossa ausẽncia ou im- pedimento. ó ao Presidente do Cabido que pertence presidir e suprir as Nossas vezes nos actos mais solenes da Nossa Sé, se- gundo o disposto no can. 397. 1.° ¿ 2. Registannos, porém e registaremos sempre como dignas de lonyor as atenções prestadas, en Nossa ausência. ao Nosso {{PAGE:31}} 31 Representante no (lovêrno da Diocese, não só pelo Presidente do Cabido da Xossa Sé, mas também por tóda a Corporação Capitular. Art.° 7.° O Presidente do Cabido é obriga- do, na ausência do Apontador, a tomar nota das faltas do Côro, segundo as disposições do can. 395, § 4. Mas, se o Presidente do Ca¬ bido estiver exercendo as funções de Ca- pitulante na substituição de outro, esta obrigação passa ao Apontador se já esti- ver presente, e na sua falta, ao Chantre etc. segundo a ordem estabelecida no can. 408. Art.° 8° Ao Presidente do Cabido perten¬ ce agasalhar os hóspedes que venham ao Co¬ ro, fazendo que se lhes dê o lugar que lhes é devido segundo as suas dignidades. Art.° 9.° Compete ao Presidente do Ca¬ bido superintender em todo o serviço da Nossa Sé e ter particular cuidado na Ca- pela do Santíssimo: terá úma chave do Tabernáculo e dara outra ao Cura, segun- do a norma do can. 41.ª,» 3. 1°; e cuidará em que nas funcões paroquiais da igreja {{PAGE:32}} 32 da Nossa Sé se observem as leis litúrgi¬ cas, conforme dispõe o mesmo can. 415, ⁋3.2.°. Art.° 10.° § 1. É ao Presidente do Cabi¬ do que compete também convocar a Corpo¬ ração Capitular para as sessões extraordi¬ nárias quando assim lhe parecer necessᬠrio ou for mandado por Nós ou pelos Nossos Sucessores ou ainda a pedido da maioria dos Capitulares, conforme dispõe o can. 411. § 2. A êle compete propôr os assuntos que se hão-de tratar nas sessões capitulares. § 3. Tratando-se de assunto cuja decisão requeira ponderação prudente e vagarosa, não obrigará os votantes a responder com precipitação, mas designará o dia em que o hão-de fazer, conforme fôr a gravidade da matéria. Art.° 11.° § 1. Ao Presidente do Cabido pertence cuidar dos bens da Corporação e administrar todos os seus rendimentos, segundo a norma do can. 415; § 3,°, ten- do primeiro ouvido o Cabido em sessão e conformando-se com o voto da maioria. {{PAGE:33}} 33 ¿2. No fim de cada ano, o mais tardar até ao fim de Janeiro do ano seguinte, apresentará ao Cabido em sessão, as con¬ tas do ano findo e o orçamento do vin¬ douro para, depois de examinadas e assi¬ nadas aquelas e êste por todos os Capitu¬ lares, subirem à Nossa aprovação, segun¬ do a norma do can. 1525, ¿1. Art.° 12° §1. Achando-se o Prelado in extremis, é ao Presidente do Cabido que pertence administrar-lhe o Sagrado Viáti- co e a Extrema-Unção, segundo o disposto no can. 397, §3. §2. Morto o Prelado, presidirá ao seu fu¬ neral e, para a absolvição do túmulo, será acompanhado de duas Dignidades e dois Cónegos mais antigos. §§. As despesas do funeral do Prelado defunto serão pagas pela Cãmara Eclesiás¬ tica. Art.° 13.° §1. Também é da obrigação do Presidente do Cabido, depois da mor¬ te do Prelado, cumprir as prescricões do Concílio Tridentino, tanto no que diz res¬ peito às preces que se devem fazer pelo fu¬ 3 {{PAGE:34}} 84 turo nucessor como no que se refere à es¬ colha do Reónomo para cuidar dos bens particulares do Prelado defunto. ⁋2. Terá também cuidado dos papéis, livros de visita e mais documentos e es¬ crituras do antigo Prelado, se não estiver disso já encarregado alguém por vontade do defunto. Art.° 1°. Dentro de oito dias convo¬ cará o Cabido para a eleição do Vigário Capitular, segundo o disposto no can. 432. ⁋1 Art.° 15.° Uma vez cleito canonicamen¬ te o Vigário Capitular, o Presidente do Cabido participará à Santa Sé a morte do Prelado e a mencionada eleição do Vi¬ gário Capitular, segundo o que dispõe o can. 432, § 4. CAPITULO II Obrigacões gerais dos Capitulares e Capelães. Art.° 1° Todos os Capitulares da Nossa Sé – Dignidades e Cónegos – e Capelães são obrigados a cumprir fielmente o que {{PAGE:35}} 35 lhes fôr designado nas pautas e o mais que pelo Presidente do Cabido. ('hantre e Mestre de Ceromónias lhes fór encomen¬ dado, segundo as disposiçõn déste Regi¬ mento. Art.° 2° §1. Os Capitulares, além da obrigação que teem de cantar e rezar no Côro tôdas as Horas Canónicas com pansa, quietação e igualdade, segundo o disposto no can. 413, ¿§§ 1 e 2, são obrigados. en razão do seu benefício, a dizer e cantar missa e aplicá-la pelos Benfeitores do Ca¬ bido, cada um na sua semana, por ordem, começando do Deão até ao derradeiro Có- nego inclusive, segundo a norma dos cann. 413, 414 e 417, §1. ¿2. É mantida em vigor a concessão constante do oficio N.° 13 de 20 de Ja- neiro de 1912, respeitante ao estipêndio das missas corais e dos sermões da pauta, em harmonia com o disposto no can. 417. ¿ 3. §3. O Hebdomadário capitulará a sua semana desde as Vésperas do Sábado em que entrar, até Nôa do Sábado seguinte (De Herdt - Praxis Capitularis, esp. IX, {{PAGE:36}} [Transcription failed: Validation failed - excessive repetition or hallucination detected] {{PAGE:37}} 37 Arcediago e, na falta dele, pelo Cónego mais antigo. §4. Advirta-se que a isenção do minis¬ tério de Diácono e Subdiácono, concedida pelo can. 416 às Dignidades e aos Cóne¬ gos Teólogo e Penitenciário, não se esten¬ de aos casos em que o Prelado celebra de Pontifical; tal foi a resolução da Sagrada Congregação do Concílio de 14 de Feve¬ reiro de 1920. (Conf. Acta Apost. Sedis, Vol. XII, Pag. 117). Art.° 5.° § 1. Tôdas as vezes que o Pre¬ lado celebre de pontifical na sua cidade, em¬ bora seja em igrejas de regulares ou pa- roquiais, ou presida a qualquér bênção ou sagração, é obrigado a assistir-lhe, todo o Cabido, se para isso fôr convidado pelo mesmo Prelado, segundo o disposto no can. 412. ¿ 2. Deve, porém, atender-se que, se o acto pontifical em outra igreja fôr à mesma hora ou com pouca diferença da hora do côro, o Presidente do Cabido pro¬ videnciará de modo que ao Prelado assista o número estrictamente necessário de Oa¬ {{PAGE:38}} 38 pitulares o no côro haja númoro suficiente para o serviço coral (can. 412). Art.° 6° § I Na falta da Dignidade ou Cónego a quem pertença capitular ou as¬ sistir ao Prelado ou fazer qualquér outro oficio designado nas pantas ou recomen- dado pelo Presidento, Chantre ou Mestre de ceremónias, suprí-la há sempre a Dignida- de ou Cónego que lhe suceder, segundo o disposto no ceremonial dos Bispos e no can. 397. § 2. Regularivente sāo os inferiores ime¬ diatos que devem suprir as faltas dos su- perieres, mas, havendo necessidade, tam- bém os superiores suprirão os inferiores, distribuindo-se metòdicamente os serviços de modo que nāo fique um mais sobrecar¬ regado que outros. Art.° 7.° Durante as funcões do côro não ‘ lícito a nenhum Capitular ou Capelão ce- lebrar na Sé, ainda mesmo que esteja dis¬ pensado de córo, excepto quando se trata da missa ou missas que, segundo as novas Ru¬ bricas do Missal, se dizem Extra-chorum, e nos casos de extrema necessidade, por e¬ {{PAGE:39}} 30 xemplo, para consagrar o Nagrado Viático para algum enfêrmo em perigo de vida. Art.° 8° Além das obrigacões de que tratam os Art. 2.° e 3.° deste capítulo, to¬ dos os Capitulares da Nossa Sé–Dignida¬ des e Cónegos–e Capelães são obrigados a assistir à recitação do Terço durante o mês de Outubro o a presidir a esta recita¬ ção, cada um na sua semana, excepto nos Domingos e Dias Santos, em cujos dias, pertence ao Cura esta obrigação. Art.° 9.° Em razão da falta do clero, pode o Ordinário encarregar qualquér Capi¬ tular do serviço religioso das paróquias e capelanias, bem como da leccionação no Se¬ minário ou colégios da sua dependência. CAPITULO III Obrigações do Deão Art.° 1° O Deão é a primeira Digni¬ dade do Cabido da Nossa Sé. Art.° 2.° Sendo o Deã» o Presidente nato do Cabido, conforme o disposto no Art.° 1° do Capitulo I dêsto Regimento, llas {{PAGE:40}} 40 a êle competem todos os direitos e obri¬ gacões que se acham exarados nesse capitulo. CAPITULO IV Obrigacôes do Chantre drt.° 1° O Chantre é a segunda Digni¬ dade do Cabido da Nossa Sé. Art.° 2° «1. Pertence ao Chantre reger o Côro conforme as disposições deste Regi- mento, e determinar pessoas hábeis para as diversas funções da Nossa Sé. ¿2. Cuidará das procissões que se fazem na Nossa Sé e procurará que elas se façam com a maior decência e devoção. Art.° 3.° «1. Ao Chantre compete fazer as pautas para as diversas funções da Cate¬ dral, determinando nelas as obrigacões de cada um, e apresentá-las a Nós ou, na Nos- sa ausência, ao Cabido, para depois de vistas e assinadas, serem afixadas no lugar competente. ¿2. Advirta-se que as pautas da Semana Santa devem ser feitas quinze dias antes, para cada um poder preparar-se conve- nientemente. {{PAGE:41}} 41 Art.° 4.° Faltando qualquér dos aponta¬ dos na pauta que, por doença ou ontro legítimo impedimento, não possa cumprir o que lhe estiver recomendado, o Chantre terá o cuidado de nomear outro em seu lugar; mas, se estando presente e sem le¬ gítima causa se escusar da sua obrigação, constrangê-lo há a que a cumpra por si ou por outro, e não querendo ainda obede¬ cer, Nos dará parte disso a-fim de provi- denciarmos. Art.° 5.° Compete ao Chantre cantar a Kalenda na Prima da Vigilia do Natal. Art.° 6.° Deve o Chantre, para melhor cumprir as suas obrigacões, andar versado na leitura dêste Regimento e nas leis litúr¬ gicas, particularmente do Ceremonia! Ro¬ mano. Art.° 7° É, finalmente, da competência do Chantre, chamar a atenção do Direc¬ tor da Capela da Sé, quando haja trans¬ gressõs do disposto no can. 1264, §1, e bem assim sôbre a escolha de cantores que desempenhem convenientemente o seu múnus. {{PAGE:42}} 42 CAPITULO Obrigacões do Arcediago Art.° 1° O Arcediago é a terceira Di¬ guidade do Cabido da Nossa Sé. drt.° 2.° §1. Ao Arcediago compete pe¬ gar no Báculo tôdas as vezes que o Prelado revestir de Pontifical. ¿2. Nas ordenacões é ele quem deve apresentar os ordinandos, segundo consta da Bula «Ex quo in Ecclesia Dei» de (lemente VIII e se acha prescrito no Pontifical Romano. (Conf. Anacleta Juris Pontifical Romano. (Conf. Anacleta Juris Capitulis p. I. sect. 2, cap. 7 §4, n. 4) Art.° 3.° O Arcediago nunca pegará no Báculo com a mão nua, mas com uma toalha ou manustérgio e, havendo de levá-lo dum lugar para outro, terá sempre o cui¬ dado de o levantar de modo que a extremi¬ dade inferior do Báculo não toque no chão (Cerem. Episc. dib. I, cap. XVIII, n.° 6). Art.° 4.° Nas procissões » Arcediago entregará, à porta da igreja, o Báculo ao {{PAGE:43}} 43 Presidente do Cabido a-fim de que êste o leve durante o percurso, tornando a rece¬ bê-lo dele à entrada da igreja, na volta da procissão. (Verem. Episc. liv. I. cap. XVIII, n.° 6). Art.° 5.° Compete ao Arcediago anun¬ ciar as Festas móveis de cada ano, no día da Epifania, depois do Evangelho da Missa cantada. CAPITULO VI Do Cónego Teólogo Let.° 1° Em conformidade com o dispos¬ to no can. 398, §1, determinamos que ha¬ ja sempre na Nossa Sé o oficio de Cónego Teólogo. Art.° 2° § 1. O Cónego Teólogo tem a obrigação de explicar na Nossa Sé a Escri¬ tura em dias e horas que lhe determinar¬ mos, com o voto do Cabido, segundo a norma do can. 400, § 1. ¿ 2. Reservamos, todavia, o direito que Nos conferem os ¡¡¡¡ do citado can. 400, de encarregar o Cónego Teólogo de 2 {{PAGE:44}} 4 explicar outras matérias religiosas in ver¬ bis aut in seriptis ou de ensinar no Nosso Seminário, as sagradas disciplinas. Art.°3.° Se o Cónego Teólogo não cumprir a sua obrigação ou se fôr impedido de a cumprir além de seis meses, pagará do seu bôlso ou que fôr nomeado pelo Prela¬ do para o substituir, conforme a norma do can. 400. »2. ⟦⟧ 4° ¿ 1 O Cónego Teólogo é dispen- sado do côro com direito às distribuicões cotidianas (quando as haja) em todos os dias em que exerce o seu cargo, segundo a norma do can. 120, §2. ¿ 2. Além disso, pelo disposto no can. 116, é isento do ministério de diácono e subdiácono, não se estendendo, todavia, esta isenção às Missas de pontifical celebradas por Nós ou Nossos Sucessores, conforme o decreto da S. C. C. de 1½ de Fevereiro de 1920. CAPITULO VII Do Cónego Penitenciário Art.» 1.° Determinamos, segundo a norma do can. 398, §1, que não falte na Nos- {{PAGE:45}} –45– sa Sé o ofício de Cónego Penitenciᬠrio. Art.° 2.° O Cónego Penitenciário não pode exercer na Nossa Diocese nenhum outro oficio a que seja anexa jurisdição no fôro externo, conforme dispõe o supracitado can. 398. Art.° 3.° Em virtude de sua noneação o Cónego Penitenciário obtém, pelo direito expresso no can. 401, o poder ordinário de absolver de todos os pecados e censuras re¬ servadas ao Bispo, dentro da Diocese mes- mo aos extranhos e aos Diocesanos fora da Diocese; todavia não lhe é permitido de¬ legar esse poder conforme dispõe o can. 401. Art.° 4° § 1. É da Nossa vontade e em conformidade com o can. 401, §2., que o Cónego Penitenciário tenha na Nossa Cate¬ dral um confessionário próprio e distinto onde permaneça cotidianamente durante um certo tempo e à hora mais convenien- te para os fiéis. §2. E' além disso obrigado a atender os fiéis que pedirem para se confessarem {{PAGE:46}} 15 em qualquér ocasião, mesmo durante os oficios divinos, sendo por esta causa dis¬ pensado do côro tôdas as vozes que esti- ver exercendo a sua obrigación, com direi¬ to às distribuições cotidianas (quando as haja) conforme dispoem os cann. 402, ¡2 e 420, §3. Art.° 5°. O Cónego Penitenciário é tam¬ hém isento pelo can. 116, do ministério de diacóno e subdiácono, a não ser nos casos em que o Prelado celebre de Pontifical, conforme o decreto da S. O. C. de 14 de Fevereiro de 1920. CAPITULO VIII Obrigacões do Cura Art.° 1.° Ao Cura pertence, segundo as disposições do can. 415, §2: 1.° Aplicar a Missa pro populo em dias determinados, prègar e ensinar a Doutrina aos fiéis, sobretudo às crianças. 2.° Cuidar dos livros de registo e do ar¬ quivo paroquial e tirar tôdas as certidóes que se lhe pedirem. {{PAGE:47}} 47 3°. Fazer tôdas as funções paroquiais enumeradas no can. 462, e presidir às exé¬ quias e entêrros da freguesia, a não ser quando se trata de exéquias ou enterros de alguma Dignidade ou (lónego (mesmo honorário) porque neste caso é ao Presi¬ dente do Cabido que compete fazé-lo. 4°. Desempenhar outras funções que, a¬ pesar de não serem estrictamente paro¬ quiais, se costumam todavia fazer nas pa¬ róquias, tais como novenas etc., contanto que não estorve o serviço coral, nem o Cabido as faça. 5.° Receber as esmolas, directa ou indi¬ rectamente oferecidas quér por particulares quér por instituições, e distribuí-las segun¬ do a vontade do oferente. Art.° 2° Terá uma chave do Tabernácu¬ lo, segundo dispõe o can. 415, §3, 1.° e cuidará da capela do SS. mo de modo que esteja sempre limpa e asseada e provida de todo o nocessário para qualquér função, e sobretudo terá especial cuidado em reno¬ var freqüentemente as partículas, como manda o can. 1272 e segundo as exigên¬ {{PAGE:48}} 48 cias do tempo, não devendo nunca deixar do se fazer a renova das partículas além de oito dias. .177. 3.° §1. Além do que fica dito, cum¬ pre ao Cura ter especial cuidado com os doentes da freguesia, visitando-os com fre- quência e procurando que recebam a tem¬ po os Sacramentos; conhecer os seus pa¬ roquianos, corrigí-los suavemente e com prudència e caridade de seus erros, socorrer os pobres e ter o máximo cudado na ins¬ trucão das crianças, como dispõe o can. 467. ¿2. Por estas razões, nunca se ausenta- rá sem deixar quem faça as suas vezes, segundo a norma do can. 165, §§¡–6. Art.° 1.° Cuide o cura em examinar de rez em quando os acólitos da Nossa Sé e obrigá-los a responder bem à Missa e executar convenientemente as cerimónias segundo o método seguido na Sé. Art.° 5.° Quando o Cura tiver no mesmo dia a obrigação da missa conventual e a da missa pro populo, deve aplicar a missa conventual pelos benfeitores do Cabido, {{PAGE:49}} 49 podendo a missa pro populo ser aplicada por outro sacerdóte on polo próprio cura no dia seguinte, segundo a norma do can. 419, §2. Art.° 6.° Ao Cura pertence fiscalizar a limpesa dos vasos sagrados, que deve ser feita pelos Capelães, bem como a lavagem dos sanguinhos e corporais da Nossa Sé. CAPITULO IX Obrigacôes de Ceremoniários Art.° 1° Segundo as determinacões do Ceremonial dos Bispos (cap. V), a Nossa Sé terá dois Ceremoniários: o primeiro estará sempre junto do Sólio, tôdas as vezes que o Prelado assistir ou pontificar, e dirigirá as ceremónias que dizem res¬ peito à pessoa do Prelado e de seus assis¬ tentes. Art.° 2.° O segundo Ceremoniário tem à sua incumbência as ceremónias dos mi¬ nistros do Altar e do Côro. Art.° 3.° Tanto um como outro dos Ce¬ remoniários devem, para cumprir bem as suas obrigacões, estar versados nas Rubri¬ 1 {{PAGE:50}} 60 cas e nos diversos ritos, que a Sta. Igreja prescreve para as suas funções. Art» 1° Quando hajam de conduzir al¬ guém ou avisá-lo para executar alguma cerimónia, terão o cuidado de o fazer em voz baixa e com tôda a modéstia, ou com um simples aceno, se isto fôr bastante. ⟦⟧rt.° 5.° Procederão sempre com digni- dade, correcció e naturalidade, de modo que o seu porte não chame a atenção dos assistentes pela afectação ou atropelamen¬ to. Art.° 6.° Pertence aos Ceremoniários preparar, antes de cada função, tudo que durante ela será preciso, a-fim de que na ocasião não haja demoras ou perturba¬ cões nos oficios divinos. Art.° 7°. É dever dos Ceremoniários ob¬ servar, se os Sacerdotes e Ministros, tanto na missa cantada ou rezada como nas mais cerimónias dos oficios divinos, observam as rubricas, e, no caso de falta, os avisa¬ rão atenciosamente e com delicadeza para que se emendem. Art.° 8° §¡ Nas procissões é aos Cere¬ {{PAGE:51}} –51– moniários que pertence dirigir as diversas corporacões que nelas tomem parte, desi¬ gnando-lhes os respectivos lugares e pro¬ curando que haja uniformidade, devoção e seriedade. §2. Para que isto se faça com mais or¬ dem, o segundo Ceremoniário cuidará da procissão desde o princípio até a Cruz do Cabido; e o primeiro Ceremoniário, desde a referida Cruz até o Pálio. §3. Nas procissões maiores deve o Chan¬ tre, de acôrdo com os Ceremoniários, no¬ mear um terceiro Ceremoniário que to¬ mará à sua conta do princípio da procis¬ são até as primeiras Cruzes das Confra¬ rias; dalí até a Cruz do Cabido, o segundo Ceremoniário; e da Cruz do Cabido até o Pálio, o primeiro. CAPITULO X Obrigações do Prioste Art.° 1° O cargo de Prioste é da no¬ meação anual do Cabido. {{PAGE:79}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] {{PAGE:179}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] {{PAGE:180}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] {{PAGE:182}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] {{PAGE:183}} [Transcription failed after trying 2 times with the following models: party]
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{{PAGE:1}} M III 1 1 NOVO REGIMENTO DOCABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e das Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos *** DE LA CERTA en el despacho servir en esta de esta de Contra de en MISMUS 1 DICIO I I G DE LA CERTA DE MARIA MACAU - CHINA Tip. do Orfanato da Imaculada Con. MILLER {{PAGE:2}} 2 3 1 1777 17 1777 17 17 17 17 Feb. 1 Feb. 1 to to to 2 12 100 2 2 2 2 2 2 172. 1. 1783. {{PAGE:3}} NOVO REGIMENTO DO CABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e das Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos Ve. José Lai MACAU - 1929 - CHINA Tip. do Orfanato Imaculada Conceicía {{PAGE:4}} 1 IMPRIMATUR + Joseph, Ep. Macaon. F F 2 2 2 1 171. {{PAGE:5}} GOVERNO ECLESIÁSTICO N.° 242 DA DIOCESE DE MACAU Ilmo. e Rermo. Sur. Determinando o can. 410 que os Cabi¬ dos reformem os seus estatutos em harme¬ nia com a legislacão canónica do Novo Código, rogo a V. S. Revma. que na próxi¬ ma sessão capitular se eleja uma comissão a-fim de proceder com a brevidade possí- vel à reforma dos estatutos, pelos quais ain¬ da se rege o Cabido da nossa Sé Catedral. Deus Guarde a V.S.Revma. Paço Episcopal em Macau, 2 de De zembro de 1924. (a) + José, Bispo de Macau. Illmo. e Revmo. Snr. Deão Presidente do Revino. Cabido. {{PAGE:6}} VI Idrmo. e Rermo. Sur. A comissão encarregada por V. Exa. Revima. de elaborar o projecto do novo regulamento do Cabido, não põde apresen¬ tar os sous trabalhos até agora, por mo- tivos de vária ordem, entre os quais avul¬ ta a falta de tempo livre de que dispõe o se¬ cretário da mesma. A cordenacio como a rovisáo dos trabalhos foi cuidadosamente feita, no melhor intuito de acertar com o verdadeiro sentido da Legislação Canónica, não querendo isto dizer que a comissão, apesar-do sen esfôrço, tenha a pretensão de apresentar um trabalho impecável. Tem, porém, a consciência de ter feito todo o possível, para que os serviços da Catedral, tal como veem sendo executados desde a restauração do Cabido e funções corais, por D. Manuel Bernardo de Sousa Enes (1877- 1883), se achem previstos num só diplo¬ ma regulamentar. Digne-se V. Exa. Revina. aceitar as boas intenciões desta comissão e suprir a defi- ciência que por ventura encontre no tra- {{PAGE:7}} VII balho que temos a subida honra de depôt nas venerandas mãos de V. Exa. Revma. a Quem Deus Guarde. Macan, Secretária do Cabido, 31 de Março de 1928. Exmo. e Revmo. Snr. + I). José du Costu Nunes Bispo de Diocese de Macau. A Comissão (ass.) Deão José Antonio d'Azeredo Bártholo Chantre Antonio Maria de Moraes Sarmento Cónego João Clímaco do Rosário Secretário PROVISÃO D. José da Costa Nunes, por mercé de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo de Macau. Tendo-Nos sido presente o novo regula¬ mento do Cabido da nossa Sé Catedral; elaborado pela Comissão por Nós nomeada em oficio de 2 de Dezembro de 1924; Havendo Nós examinado este trabalho com a maior atenção e verificado o extre¬ {{PAGE:8}} VIII mo cuidado com que foi feito polos dignos Capitulares a quem o tínhamos confiado; Reconhecendo que as alteracões agora introduzidas no regimento capitular estão conforme às prescricóes do Novo Direito Canónico e Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos; Convencidos de que êste novo estatuto, onde foi compendiada tôda a legislacão capitular até agora dispersa por vários di¬ plomas, não sómente satisfaz às necessidades do actual serviço religioso e coral da nos- sa Sé Catedral, como ainda há-de contri¬ buir para dar maiór brilho e uniformidade aos actos canonicais; Havemos por bem aprovar o Novo Re¬ gimento da Cabido da Sé de Macau e pô-lo imediatamente em vigor. Cumpra-se. Dada em Macau, no paço Episcopal, sob o Nosso Sinal e Sêlo das Nossas Ar¬ mas, no dia de Todos os Santos, 1° de No¬ vembro de 1928. L. S. (a) + José, Bispo de Macau {{PAGE:9}} I 3 mi de la propiétade prometieron prometir I MILLET PRIMERA DE LA BIDO Y Y NOVO NOVO REGIMENTO DO CABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrícóes do Código de Direito Canónico e das Novas rubricas do Breviário e Missal Romanos I I mismo I I {{PAGE:10}} 10. III. 3 172. III. 3 1 10. III. 33 * 2 10. III. 3 339. 4. XVII. 1 et 1 von der Statt Landes- 10. III. 3 10. III. 3 2 2 2 2 172. III. 1 10. III. 33 2 {{PAGE:11}} SECCÀO PRELIMINAR I Resumo histórico do Cobido de Macau Instituição. – O Cabido de Ma¬ cau. previsto pela Bula « Super Specula» de Gregório XIII (1575), foi instituido e organizado pelo Bispo D. João de Casal (1670-1785). Bispo E' o único Cabido que existe no Extre¬ mo-Oriente, fóra das Filipinas. Regimentos. - Desde a sua in¬ stituição até 1711 ° Cabido de Macau re¬ gia-se pelo Regulamento do Cabido Goen¬ se. (Vid. Reg. de 1711). Só em 24 de Outubro de 1711 ó que o seu Fundador lhe deu o primeiro Regi¬ mento próprio cujo manuscrito, assina¬ do pelo próprio punho de D. João de Casal, ainda
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