Novo regimento do Cabido da Sé de Macau: elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e da novas rubricas do Breviário e Missal Romanos
[Summary generation failed]
Saved in:
| Format: | Books |
|---|---|
| Published: |
Tipografia do Orfanato da Imaculada Conceição
1929
|
| Subjects: | |
| Online Access: | http://macau-legacy.usj.edu.mo/docs/9GAEW68Z/viewer_9GAEW68Z.html |
| _version_ | 1877213324868845568 |
|---|---|
| building | USJ Library - Ilha Verde |
| description | [Summary generation failed] |
| first_indexed | 2025-06-26T06:35:10Z |
| format | Books |
| fulltext | [transcription]
{{PAGE:1}}
M
III
1
1
NOVO
REGIMENTO
DOCABIDO
da Sé de Macau
elaborado
segundo as prescrições do Código de
Direito Canónico e das Novas Rubricas
do Breviário e Missal Romanos
***
DE LA CERTA
en el despacho
servir en esta de esta de Contra
de
en
MISMUS
1
DICIO
I
I
G
DE LA CERTA DE MARIA
MACAU - CHINA
Tip. do Orfanato da Imaculada Con.
MILLER
{{PAGE:2}}
2
3
1
1777
17
1777
17
17
17
17
Feb. 1
Feb. 1
to
to
to
2
12
100
2
2
2
2
2
2
172. 1. 1783.
{{PAGE:3}}
NOVO
REGIMENTO
DO
CABIDO
da Sé de Macau
elaborado segundo as prescrições do Código
de Direito Canónico e das Novas Rubricas
do Breviário e Missal Romanos
Ve. José Lai
MACAU - 1929 - CHINA
Tip. do Orfanato Imaculada Conceicía
{{PAGE:4}}
1
IMPRIMATUR
+ Joseph, Ep. Macaon.
F
F
2
2
2
1
171.
{{PAGE:5}}
GOVERNO ECLESIÁSTICO
N.° 242
DA
DIOCESE DE MACAU
Ilmo. e Rermo. Sur.
Determinando o can. 410 que os Cabi¬
dos reformem os seus estatutos em harme¬
nia com a legislacão canónica do Novo
Código, rogo a V. S. Revma. que na próxi¬
ma sessão capitular se eleja uma comissão
a-fim de proceder com a brevidade possí-
vel à reforma dos estatutos, pelos quais ain¬
da se rege o Cabido da nossa Sé Catedral.
Deus Guarde a V.S.Revma.
Paço Episcopal em Macau, 2 de De
zembro de 1924.
(a) + José, Bispo de Macau.
Illmo. e Revmo. Snr.
Deão Presidente do Revino. Cabido.
{{PAGE:6}}
VI
Idrmo. e Rermo. Sur.
A comissão encarregada por V. Exa.
Revima. de elaborar o projecto do novo
regulamento do Cabido, não põde apresen¬
tar os sous trabalhos até agora, por mo-
tivos de vária ordem, entre os quais avul¬
ta a falta de tempo livre de que dispõe o se¬
cretário da mesma. A cordenacio como a
rovisáo dos trabalhos foi cuidadosamente
feita, no melhor intuito de acertar com o
verdadeiro sentido da Legislação Canónica,
não querendo isto dizer que a comissão,
apesar-do sen esfôrço, tenha a pretensão
de apresentar um trabalho impecável. Tem,
porém, a consciência de ter feito todo o
possível, para que os serviços da Catedral,
tal como veem sendo executados desde a
restauração do Cabido e funções corais, por
D. Manuel Bernardo de Sousa Enes (1877-
1883), se achem previstos num só diplo¬
ma regulamentar.
Digne-se V. Exa. Revina. aceitar as boas
intenciões desta comissão e suprir a defi-
ciência que por ventura encontre no tra-
{{PAGE:7}}
VII
balho que temos a subida honra de depôt
nas venerandas mãos de V. Exa. Revma.
a Quem
Deus Guarde.
Macan, Secretária do Cabido, 31 de Março de 1928.
Exmo. e Revmo. Snr.
+ I). José du Costu Nunes
Bispo de Diocese de Macau.
A Comissão
(ass.) Deão José Antonio d'Azeredo Bártholo
Chantre Antonio Maria de Moraes Sarmento
Cónego João Clímaco do Rosário
Secretário
PROVISÃO
D. José da Costa Nunes, por mercé de
Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo de
Macau.
Tendo-Nos sido presente o novo regula¬
mento do Cabido da nossa Sé Catedral;
elaborado pela Comissão por Nós nomeada
em oficio de 2 de Dezembro de 1924;
Havendo Nós examinado este trabalho
com a maior atenção e verificado o extre¬
{{PAGE:8}}
VIII
mo cuidado com que foi feito polos dignos
Capitulares a quem o tínhamos confiado;
Reconhecendo que as alteracões agora
introduzidas no regimento capitular estão
conforme às prescricóes do Novo Direito
Canónico e Novas Rubricas do Breviário e
Missal Romanos;
Convencidos de que êste novo estatuto,
onde foi compendiada tôda a legislacão
capitular até agora dispersa por vários di¬
plomas, não sómente satisfaz às necessidades
do actual serviço religioso e coral da nos-
sa Sé Catedral, como ainda há-de contri¬
buir para dar maiór brilho e uniformidade
aos actos canonicais;
Havemos por bem aprovar o Novo Re¬
gimento da Cabido da Sé de Macau e pô-lo
imediatamente em vigor.
Cumpra-se.
Dada em Macau, no paço Episcopal,
sob o Nosso Sinal e Sêlo das Nossas Ar¬
mas, no dia de Todos os Santos, 1° de No¬
vembro de 1928.
L. S.
(a) + José, Bispo de Macau
{{PAGE:9}}
I
3
mi de la propiétade
prometieron prometir
I
MILLET
PRIMERA
DE LA BIDO
Y
Y
NOVO
NOVO
REGIMENTO DO CABIDO
da Sé de Macau
elaborado segundo as prescrícóes do Código
de Direito Canónico e das Novas rubricas
do Breviário e Missal Romanos
I
I
mismo
I
I
{{PAGE:10}}
10. III. 3
172. III. 3
1
10. III. 33
*
2
10. III. 3
339. 4. XVII. 1
et
1
von der Statt Landes-
10. III. 3
10. III. 3
2
2
2
2
172. III. 1
10. III. 33
2
{{PAGE:11}}
SECCÀO PRELIMINAR
I
Resumo histórico do Cobido de Macau
Instituição. – O Cabido de Ma¬
cau. previsto pela Bula « Super Specula»
de Gregório XIII (1575), foi instituido e
organizado pelo Bispo D. João de Casal
(1670-1785).
Bispo
E' o único Cabido que existe no Extre¬
mo-Oriente, fóra das Filipinas.
Regimentos. - Desde a sua in¬
stituição até 1711 ° Cabido de Macau re¬
gia-se pelo Regulamento do Cabido Goen¬
se. (Vid. Reg. de 1711).
Só em 24 de Outubro de 1711 ó que o
seu Fundador lhe deu o primeiro Regi¬
mento próprio cujo manuscrito, assina¬
do pelo próprio punho de D. João de
Casal, ainda existe e se conserva como pré¬
ciosa relíquia no arquivo do Cabido. Es¬
{{PAGE:12}}
12
crito com óptima tinta e graciosa caligra-
fia, foi mandado guardar, a-pesar-de cadu¬
cado. pelo seu Reformador, o Bispo D.
Francisco de Nossa Senhora da Luz Cha¬
cim.
O segundo Regimento, que na maiór
parte é extraido do primeiro, foi feito por
ordem do dito Bispo D. Francisco Cha-
cim e por êle aprovado em 9 de Janeiro
de 1812. Em 1888 D. António Joaquim
de Medeiros ordenou uma nova reforma
do Regimento Capitular, mas não tendo
podido a comissão, encarregada de a fa¬
zer, apresentar os seus trabalhos a tempo,
o dito Prelado introduziu no Regimento
do Bispo Chacim, ainda em vigor, algu-
mas alteracões que julgava de urgente ne¬
cessidade. Essas alteracões constam de 36
artigos, aprovados em 13 de Junho 1888,
os quais se acham juntos ao referido Regi¬
mento.
O terceiro Regimento é o actual, man¬
dado elaborar por sua Excia. Revma. o
Sur. D. José da Costa Nunes.
Organizacao. – Antes da apro¬
{{PAGE:13}}
13
vação do primeiro Regimento, o Cabido era
constituido por cinco Dignidades, seis Có¬
negos, dois Beneficiados, dois Tercenários
e oito capelães.
Segundo o Regimento de D. João de Ca¬
sal, compunha-se de 5 Dignidades: Deão,
Chantre, Tesoureiro-mór, Arcediago e Mes-
tre-Escola; 6 Cónegos; 2 Meios-Cónegos e
Quartanários e alguns Capelães.
D. Francisco Chacim eliminou os Quar¬
tanários e instituiu os Beneficiados ou Ca¬
pelães colados ao beneficio do Côro (Reg¬
de 1812, cap. 10.).
Posteriormente foram suprimidas as Di¬
gnidades de Chantre e Mestre-Escola e e¬
levado a 9 o número de Cónegos, desapa¬
recendo a classe de Meios-Cónegos e Ca¬
pelães.
Por decreto de 30 de Abril de 1895 foi
eliminada a Dignidade de Tesoureiro-Mór
e substituida pela de Chantre; e por decre¬
to de 19 de Maio de 1901 foi suprimido
um lugar de Cónego e criados dois luga¬
res de Capelães-cantores.
Presentemente o Cabido consta de 3 Dí¬
si
{{PAGE:14}}
14
gnidades: Deão, Chantre e Arcediago; »
Cónegos o 2 Capelãos.
Alguns factos mais notá¬
veis. Durante a sua existência duas ve¬
zes secular, o Cabido de Macan governou
por diferentes vezes a Diocese, sede rucun¬
te: a primeira na vacância resultante da
transferência de D. Eugénio Trigueiros, em
1740, para a Arquidiocese de Gôa, como
consta duma Pastoral colectiva datada de
22 de Julho de 1742. (Vid. Livro da có¬
pia legal dos livros 5.°, 6.° ou 7.°, 8.° e 9.° do
Registo da Câmara Episcopal de Macau).
A segunda por morte de D. Francisco
de Nossa Senhora da Luz Chacim, ocorri¬
da em Macan a 31 de Janeiro de 1828, ele¬
gendo o Cabido nesta ocasião, Vigário Ca-
pitular o Cónego Mestre-Escola, Inácio da
Silva, e depois dele o Cónego Cândido
Gonsalves Franco.
Na vacância causada pela renúncia de
D. Jerónimo José da Mata em 1859 não
ficou governando a Diocese o Cabido por
se acharem vagas nessa ocasião tõdas as
Cadeiras Capitularon, mas o próprio Bis-
{{PAGE:15}}
15
po D. Jerónimo da Mata nomeon antes de
partir para Portugal uma junta eclesiásti-
ca que governou a Diocese até a nomea¬
cão do Governador do Bispado, Pe. José
Filipe da Piedade Conceição, pelo Metro¬
polita D. João Crisóstomo de Amorim
Pessôa, em 18 de Abril de 1863.
Durante a extinção do Cabido por mor¬
te ou renúncia dos Membros que o com¬
punham, até a restauração do mesmo e das
funcōes corais, pelo Bispo D. Manuel Ber-
nardo de Souza Enes, foram os Bens da
Catedral administrados pela Câmara E-
clesiástica sob a accăo directa do Bispo
Diocesano, sendo gasto pelo Bispo D. João
da Mata todo o cabedal em dinheiro na
construção da nova Catedral que é a que
presentemente existe.
Pela terceira vez o Cabido de Macau
se achou à frente do govêrno da Diocese,
na vacância da Sé, resultante da transfe-
rência de D. Manuel Bernardo de Souza
Enes para a Diocese de Bragança em 9
de Agosto de 1883, sendo nesta ocasião
eleito Vigário (lapitular o Presidente do
{{PAGE:16}}
16
Cabido, Tesoureiro-Mór Francisco Alves
Morgado Júnior, em sessão capitular de
9 de Novembro de 1883.
Desta eleição nasceu um conflito entre
o Governador de Macau que pretendia a¬
nular a eleição do Vigário Capitular Al-
ves Morgado, alegando ter sido feita an¬
tes da participação oficial da transferên¬
cia do Bispo Enes, e o Cabido que de¬
fendia a legitimidade da dita eleição. O
Governador insinuava a nomeação do
Deão Manuel Lourenço Gouvêa.
Depois de muitos desgostos, o Vigário
Capitular Alves Morgado entendeu que,
para evitar piores consèquências, seria
mais conveniente renunciar ao seu manda-
to, o que fêz, apresentando ao Cabido a sua
renúncia, sem contudo deixar de protes¬
tar contra a violência do poder civil.
O Cabido deferiu o pedido do Vigário
Capitular Alves Morgado em sessão ca¬
pitular de 28 de Dezembro de 1883 e o¬
legeu de viva voz e sem escrutínio o Re¬
ydo. Manuel Lourenço Gouvêa, lavrando
todavia o seu protesto pela liberdade de
{{PAGE:17}}
17
voto e de consciência e contra a insinua¬
ção e violência de que era vítima.
Ao triste estado em que se encontrava
a Diocese após uma eleição que o mesmo
Cabido, decorridos dois meses, em 24 de
Fevereiro de 1884, declarava nula, só um
ano depois se poz termo pela apresentação
de D. António Joaquim de Medeiros pa¬
ra Bispo de Macau, em cujo nome tomou
posse e ficou governando a Diocese o Có-
nego José Maria da Cruz Simeão, em 21
de Janeiro de 1885.
Por esta ocasião foram suspensas, por
portaria do Govêrno Provincial de 17 de
Março de 1884, as côngruas aos Membros
do Cabido, os quais, sem embargo, per¬
maneceram firmes no cumprimento de
seus deveres corais e na celebração de
tôdas as festas da Catedral.
Este estado vexatório acabou quando, a
instâncias de D. António de Medeiros, co¬
meçaram os Cónegos a receber as suas côn¬
gruas e mais tarde a serem reembolsados
das que tinham deixado de receber.
2
Por morte de D. António Joaquim de
{{PAGE:18}}
— 18 —
Medeiros, ocorrida em Timor a 7 de Ja¬
neiro de 1897, volton o Cabido a tomar
as rédeas do Govêrno Eelesiástico, elegen¬
do, em sessão de 11 de Fevereiro dêsse
mesmo ano. Vigário (apitular o Cónego
honorário Francisco Pedro Gonçalves, quo
governou à Diocese até a posse de D. Jo-
sé Manuel de Clarvalho.
Desfa vez a Autoridade Civil não se in¬
gerin na eleição do Vigário Capitular.
D. José Manuel de Carvalho governou
a Diocese apenas 1 anos, vendo-se obriga-
do, por falta de saúde, a retirar-se para
Portugal. onde, após a sua transferência
para a Diocese de Angra, resignon o bis¬
pado de Macau em 9 de Junho de 1902;
nesse mesmo dia foi confirmado para Bis-
po de Macau D. João Paulino de Azeve-
do e Castro, nāo havendo portanto vacân¬
cia da Diocese que continuou a ser go-
vernada pelo Vigário Geral, Cónego Fran-
cisco Pedro (fonçalves, por procuracão do
novo Prelado, até a data da sua entrada
em Macau, a 4 de Junho de 1903.
Por falecimento de I). João Paulino de
{{PAGE:19}}
Azevêdo e Castro, ocorrido em Macan a 17
de Fevereiro de 1918, ficon mais uma vez
o Cabido encarregado do Covêrno da Dio-
cese e elegen, em sossão de 22 de Feverei¬
ro do mesmo ano, Vigário Capitular o
Revino. Pe. José da Costa Nunes, antigo
Vigário (feral durante o govêrno do fale¬
cido D. João Paulino.
Elevado à Cadeira Episcopal no Consis¬
tório de 16 de Dezembro de 1920, o Sur.
D. José da Costa Nunes, levado dos mais
dignos sentimentos de humildade, partiu
pouco depois para Roma com o firn de im-
petrar do Supremo Jerarca da Igreja dis¬
pensa de tão elevado Cargo.
Não lhe sendo aceite a renúncia, foi
sagrado na Igreja Matriz da Horta. Aço¬
res, em 20 ne Novembro de 1921 e após
pequena demora partiu para a sua Dioce¬
se aonde chegou em 4 de Junho de 1922
Durante a ausência de sua Excia.
Revina. góvernou a Diocese o mto. Revdo.
Pe. António Augusto Cardoso, Vigário
Geral e Superior da Missão de Singapura
e Malaca.
3
{{PAGE:20}}
20
Administração espiritual
e temporal. Ao Cabido de Macau
compete a administracão da Sé tanto no
espiritual como no temporal, para o que
tem sob a sua superintendência os seguin¬
tes cargos: – 1 Cura, a quem pertence o
regimen da paróquia da Sé; 2 Ceremoniá¬
rios – um do Sólio e outro do Côro; 1 Sa¬
cristão ou Sub-tesoureiro, sendo os primei¬
ros três da nomeação do Prelado e o úl-
timo da nomeação do Cabido; 1 Fabriquei¬
ro e l Apontador, da nomeação do Prela¬
do; e 1 Secretário, 1 Prioste e 1 Sub-Pri-
oste, da nomeação do Cabido.
Os cargos de Fabriqueiro e Apontador
são também da nomeação do Cabido, quan¬
do no dia da eleição anual estiver ausente
o Prelado.
Há ainda outros cargos – Organista e
Cantores, Porta-maça e Sineiros – cujas o¬
brigacìóes, como as de todo o pessoal ao
serviço da Catedral, se acham descritas em
Capitulos especiais dêste Regimento.
{{PAGE:21}}
–21–
II
Anotaçôes históricas
sôbre a Catedral de Macau
No tempo de D. Belchior Carneiro havia
em Macau, além de várias capelas, uma I¬
greja da invocação da Bem-aventurada Vir¬
gem Maria, que pela Bula «Super Specu¬
la» foi erigida em Catedral.
Esta igreja existia já anteriormente
una, su' Beatae Mariae invocatione, eccle¬
sia jam pridem erecta et fundata (Bula
«Super Specula» de 23 de Janeiro de 1575).
Era a igreja de Nossa Senhora da Es¬
perança no Bairro de S. Lázaro, que ser¬
viu de Catedral até ao ano de 1622 ou
1623 em que uma nova Catedral a veio
substituir.
Esta foi construída no mesmo lugar da
que existe actualmente, mas com o frontes¬
pício voltado para Oeste, e estava como que
apertada entre as casas próximas e o Pa¬
ço Episcopal, que ficava e um canto e en¬
coberto em grande parte pela mesma Sé.
{{PAGE:22}}
22
Esta antiga igreja servia não só de Ca¬
tedral, mas também de Uemitério tan-
to na parte interna como na externa. E'
por isso que no Regimento de D. Fran-
cisco de Nossa Senhora da Luz Chacim
se faz uma distribuição especial de absol¬
viçõs no dia da Comémoração dos Fiéis
Defuntos.
Os estragos do tempo e os furiosos ven-
davais ou tufões que assolam estas para¬
gens, reduziram a antiga Catedral a tal
estado de ruina, que o Cabido, pelos anos
de 1835 ou 1836, achando-se vaga a Né,
resolveu cessar a celebração dos ofícios di¬
vinos naquela igreja, e com autorização
do Govêrno, passou a servir de Catedral
a igreja de S. Domingos.
Este templo, posto que tivesse melhores
condições, por ser mais moderno e bem con¬
struído, estava mal situado para aquelas
funcões. por causa da proximidade do ba-
zar chinês, onde há sempre muita agitaçăo
e estrondo.
Por isso começou a pensar-se no consêr¬
to da antiga (Catedral, muito melhor situa¬
...
...
nieki
{{PAGE:23}}
23
da e contígua ao Paço Episcopal, circun¬
stáncia esta de não somenos importáncia.
Tão reconhecida era a necessidade da res¬
tauração da antiga Catedral que a Cúria
Romana, quando expediu as bulas da con¬
firmação do Bispo de Macau, D. Nicolau
Rodrigues Pereira de Borja, em 1843, re¬
comendou particularmente êste assunto ao
zêlo daquele Prelado.
Este não o descurou, conseguindo, por
suas representaciões, que fosse expedido pe-
la Secretaria da Marinha e Ultramar, em
26 de Fevereiro de 1844, uma portaria, au¬
torizando o mesmo Prelado a fazer na an¬
tiga Sé, de acordo com o Governador da
(colónia, as reparacões e consêrtos que jul¬
gasse necessários.
Feito o competente exame ao velho edi-
fício, achou-se que não admitia consêrtos e
resolveu-se a completa reedificació.
Promoveu-se uma subscrição entre os ha¬
bitantes de Macau, que produziu seis a se¬
te mil patacas, e deu-so começo à obra em
Dezembro do mesmo ano de 1841, sob
melhor forma e crienta que ficando entro
{{PAGE:24}}
–24–
o frontespício voltado para o Norte o « »
Altar-Mór para o Sul.
A êste tempo já D. Jerónimo José da
Mata tinha chegado a Macau na qualida¬
de de coadjutor e futuro sucessor de D.
Nicolau, e bastante concorreu com as suas
ideias e diligências para o novo plano da
igreja; mas é ao seu antecessor que cabe o
mérito de começar a executá-lo pouco an¬
tes de falecer em 21 de Março de 1845.
Achava-se quási completamente demoli¬
da a antiga igreja e lançados alguns ali¬
cerces da nova Catedral, quando o Bispo
D. Jerónimo da Mata tomou a direcção da
obra que teve a fortuna de fazer concluir
nos princípios de 1850, sagrando-a êle pró-
prio em 7 de Fevereiro dêsse ano com gran-
de pompa, e tomando parte na festa tôda
a população católica da cidade.
Não foi sem grandes dificuldades que
o Bispo D. Jerónimo conseguiu levar a
cabo a reconstrução da Sé de Macau, prin-
cipalmente por escacearem os meios pecu¬
niários, porquanto tendo a subscrição ren-
dido apenas seis a sete mil patacas, como
{{PAGE:25}}
–25–
acima dissemos, a despesa montou a per¬
to de quarenta mil, não tendo o Govêrno
da Província concorrido com coisa algu¬
ma como lhe tinha sido mandado pela por¬
taria acima citada.
A nova Catedral foi feita segundo o pla¬
no de un engenheiro macaense, J. T. de
Aquino, e modificada pelo Bispo D. Je¬
rónimo da Mata, resultando uma arquitec¬
tura impecável nas suas linhas e detalhes.
As duas torres eram encimadas dos res¬
pectivos zimbórios que o tufão de 1874
lançou por terra, não sendo reconstruidos,
ou pelo terror que aquele vendaval deixou
na memória de todos os que o presencia¬
ram ou por falta de meios necessários. Fi¬
zeram-se apenas as reparacões possíveis na-
quela data.
Numa das torres da Catedral foi mon¬
tado um relójio, que se pode chamar his¬
tórico, porque comemora a elevação de D.
Pedro V ao trono de Portugal. Quando
em Macau se festejou este fausto aconte¬
cimento, o Bispo D. Jerónimo suscitou a
lembrança duma subsorigão para a com¬
{{PAGE:26}}
26
pra e colocacáo dum relójio, que utilizas-
se a todos os habitantes da cidade.
A idea foi logo aceite e aplaudida o em
poner tempo subin a subscrigán a quás
SI:500.
O relójio foi oxpressamente feito em In¬
glaterra pelo acroditado fabricante Thwai-
tes & Reed, à vista da planta e perspec-
tiva da torre, obsequiosamente feita pelo
macaense C. A. Osório, que foi também
quem, com o auxílio de C. V. da Rocha,
dirigiu os trabalhos da sua colocação.
Eoi colocado na torre nos fins de 1857
e devia bater, pela primeira vez, horas à
meia-noite de 31 de Dezembro, isto é, no
solene momento de começar o ano novo
de 1858.
Existe no relójio à inscrição seguinte:
R. P. V.
A. D. MDOCCLVII
P. M. E.
Que se traduz : Regnante Petro V. An-
no Domini MDOCCLVII, Populus Ma-
caensis crexit.
{{PAGE:27}}
27
I
III
Privilégios
Usos e Costumes do Cabido de Macau
Além dos privilégios concedidos a todos
os Cabidos pelo Código de Direito Canó¬
nico e vários decretos das Sagradas Con¬
gregacióes Romanas, o Cabido de Macau
tem os seguintes privilégios introduzidos
uns pelo uso dos Cabidos de Portugal,
outros pelo costume secular desta Corpo¬
ração, e outros ainda concedidos por rá¬
rios Prelados que têem governado a Dio-
cese de Macau:
« Hábitos ordinários. Os Capitulares
de Macau, a exemplo dos Capitulares das
outras Dioceses de Portugal, podem usar
batina de vivos, faixa de sêda encarnada
com borlas, meias encarnadas, sapatos com
fìvela de prata e barrete com vivos en¬
carnados.
b) Hábitos corais. No Oôro durante o
ano usam roquote simples ou de renda e
murça preta com botóes encarnados.
n
no
no
{{PAGE:28}}
–28–
Nos Domingos da Quaresma e do Adven¬
to e nas Férias da Semana Santa bem
como nos ofícios fúnebres de grande sole¬
nidade, usam Capa Magna de sêda preta
com fôrro e vivos encarnados, com a cauda
presa, a não ser na Sexta-feira Santa à
adoração da Cruz em que se desprenderá
a cauda mas sem levar caudatário.
c) Ancl. Os Capitulares da Sé de Ma¬
cau tem o direito introduzido por costu-
me antiquíssimo de trazer um anel com
uma só pedra no dedo anular da mão es¬
querda. Todavia não lhes é permitido u¬
sá-lo durante a celebração da Missa.
d) Altar reservado. O Altar-Mór da Sé
é reservado por costume antiquíssimo ao
Prelado e aos Capitulares, e nenhum ou¬
tro Sacerdote, sem permissão do Cabido,
poderá nêle celebrar, excepto o Vigário Ge-
ral ou Governador do Bispado em horas
distanciadas das funções corais. Nos dias
em que o Prelado celebra de Pontifical na
Sé, os Capitulares não podem dizer Missa
no Altar-Mór da Sé antes do Pontifical
como determina o Pontifical dos Bispos.
{{PAGE:29}}
SECCÃO DISCIPLINAR
CAPITULO I
Do Presidente do Cabido
Art.° 1.° O Cabido de Macau consta de
três Dignidades–Deão, Chantre e Arcedia¬
go–nove Cónegos e dois Capeláes.
Art.° 2.° O Presidente do Cabido é sem¬
pre o Deão e, na sua ausẽncia, o Chantre,
em cuja falta presidirá o Arcediago e por
esta ordem até ao último cónego. (Can.
397 e 408 § 1.)
Art.°3.° ¿1.° Presidente do Cabido repre¬
senta em todos os actos capitulares a Nos-
sa pessoa; por conseguinte qualquér desa¬
tenção ou desobediência que se lhe fizer,
deve ser considerada como imediatamente
feita a Nós.
§ 2. A êle compete advertir com prudên¬
cia e caridade aqueles que se esquecem do
decoro e decência nas suas conversas e
acções em todos os lugares da Catedral; e,
{{PAGE:30}}
–30–
se depois de advertidos várias vezes, con¬
tinuarem a cair nas mesmas culpas, Nos
dará disto parte para providenciarmos o
que fòr mais conveniente (De Herdt, De
Capitulis – Cap. VIII, 2).
.l. ¿ 1. O Presidente faz incenso
com o Prelado, ministra-lhe o hissope à
entrada da Igreja e serve-llhe de Presbítero
assistente, segundo a norma do can. 397,
2.
¿ 2. É êle que incensa o Prelado e o San-
tíssimo Sacramento à elevação da Hóstia
e do Calix. (De Herdt)
111.° 5.°. É o Presidente do, Cabido que
manda tocar para qualquér função coral
e nenhuma principiará sem sua indicação.
(De Herdt)
.
–
⟦⟧ l. Na Nossa ausẽncia ou im-
pedimento. ó ao Presidente do Cabido que
pertence presidir e suprir as Nossas vezes
nos actos mais solenes da Nossa Sé, se-
gundo o disposto no can. 397. 1.°
¿ 2. Registannos, porém e registaremos
sempre como dignas de lonyor as atenções
prestadas, en Nossa ausência. ao Nosso
{{PAGE:31}}
31
Representante no (lovêrno da Diocese, não
só pelo Presidente do Cabido da Xossa
Sé, mas também por tóda a Corporação
Capitular.
Art.° 7.° O Presidente do Cabido é obriga-
do, na ausência do Apontador, a tomar nota
das faltas do Côro, segundo as disposições do
can. 395, § 4. Mas, se o Presidente do Ca¬
bido estiver exercendo as funções de Ca-
pitulante na substituição de outro, esta
obrigação passa ao Apontador se já esti-
ver presente, e na sua falta, ao Chantre
etc. segundo a ordem estabelecida no can.
408.
Art.° 8° Ao Presidente do Cabido perten¬
ce agasalhar os hóspedes que venham ao Co¬
ro, fazendo que se lhes dê o lugar que lhes
é devido segundo as suas dignidades.
Art.° 9.° Compete ao Presidente do Ca¬
bido superintender em todo o serviço da
Nossa Sé e ter particular cuidado na Ca-
pela do Santíssimo: terá úma chave do
Tabernáculo e dara outra ao Cura, segun-
do a norma do can. 41.ª,» 3. 1°; e cuidará
em que nas funcões paroquiais da igreja
{{PAGE:32}}
32
da Nossa Sé se observem as leis litúrgi¬
cas, conforme dispõe o mesmo can. 415,
⁋3.2.°.
Art.° 10.° § 1. É ao Presidente do Cabi¬
do que compete também convocar a Corpo¬
ração Capitular para as sessões extraordi¬
nárias quando assim lhe parecer necessá¬
rio ou for mandado por Nós ou pelos
Nossos Sucessores ou ainda a pedido da
maioria dos Capitulares, conforme dispõe
o can. 411.
§ 2. A êle compete propôr os assuntos que
se hão-de tratar nas sessões capitulares.
§ 3. Tratando-se de assunto cuja decisão
requeira ponderação prudente e vagarosa,
não obrigará os votantes a responder com
precipitação, mas designará o dia em que
o hão-de fazer, conforme fôr a gravidade
da matéria.
Art.° 11.° § 1. Ao Presidente do Cabido
pertence cuidar dos bens da Corporação
e administrar todos os seus rendimentos,
segundo a norma do can. 415; § 3,°, ten-
do primeiro ouvido o Cabido em sessão
e conformando-se com o voto da maioria.
{{PAGE:33}}
33
¿2. No fim de cada ano, o mais tardar
até ao fim de Janeiro do ano seguinte,
apresentará ao Cabido em sessão, as con¬
tas do ano findo e o orçamento do vin¬
douro para, depois de examinadas e assi¬
nadas aquelas e êste por todos os Capitu¬
lares, subirem à Nossa aprovação, segun¬
do a norma do can. 1525, ¿1.
Art.° 12° §1. Achando-se o Prelado in
extremis, é ao Presidente do Cabido que
pertence administrar-lhe o Sagrado Viáti-
co e a Extrema-Unção, segundo o disposto
no can. 397, §3.
§2. Morto o Prelado, presidirá ao seu fu¬
neral e, para a absolvição do túmulo, será
acompanhado de duas Dignidades e dois
Cónegos mais antigos.
§§. As despesas do funeral do Prelado
defunto serão pagas pela Cãmara Eclesiás¬
tica.
Art.° 13.° §1. Também é da obrigação
do Presidente do Cabido, depois da mor¬
te do Prelado, cumprir as prescricões do
Concílio Tridentino, tanto no que diz res¬
peito às preces que se devem fazer pelo fu¬
3
{{PAGE:34}}
84
turo nucessor como no que se refere à es¬
colha do Reónomo para cuidar dos bens
particulares do Prelado defunto.
⁋2. Terá também cuidado dos papéis,
livros de visita e mais documentos e es¬
crituras do antigo Prelado, se não estiver
disso já encarregado alguém por vontade
do defunto.
Art.° 1°. Dentro de oito dias convo¬
cará o Cabido para a eleição do Vigário
Capitular, segundo o disposto no can. 432.
⁋1
Art.° 15.° Uma vez cleito canonicamen¬
te o Vigário Capitular, o Presidente do
Cabido participará à Santa Sé a morte
do Prelado e a mencionada eleição do Vi¬
gário Capitular, segundo o que dispõe o
can. 432, § 4.
CAPITULO II
Obrigacões gerais dos Capitulares e Capelães.
Art.° 1° Todos os Capitulares da Nossa
Sé – Dignidades e Cónegos – e Capelães
são obrigados a cumprir fielmente o que
{{PAGE:35}}
35
lhes fôr designado nas pautas e o mais
que pelo Presidente do Cabido. ('hantre
e Mestre de Ceromónias lhes fór encomen¬
dado, segundo as disposiçõn déste Regi¬
mento.
Art.° 2° §1. Os Capitulares, além da
obrigação que teem de cantar e rezar no
Côro tôdas as Horas Canónicas com pansa,
quietação e igualdade, segundo o disposto
no can. 413, ¿§§ 1 e 2, são obrigados. en
razão do seu benefício, a dizer e cantar
missa e aplicá-la pelos Benfeitores do Ca¬
bido, cada um na sua semana, por ordem,
começando do Deão até ao derradeiro Có-
nego inclusive, segundo a norma dos cann.
413, 414 e 417, §1.
¿2. É mantida em vigor a concessão
constante do oficio N.° 13 de 20 de Ja-
neiro de 1912, respeitante ao estipêndio das
missas corais e dos sermões da pauta, em
harmonia com o disposto no can. 417. ¿ 3.
§3. O Hebdomadário capitulará a sua
semana desde as Vésperas do Sábado em
que entrar, até Nôa do Sábado seguinte
(De Herdt - Praxis Capitularis, esp. IX,
{{PAGE:36}}
[Transcription failed: Validation failed - excessive repetition or hallucination detected]
{{PAGE:37}}
37
Arcediago e, na falta dele, pelo Cónego
mais antigo.
§4. Advirta-se que a isenção do minis¬
tério de Diácono e Subdiácono, concedida
pelo can. 416 às Dignidades e aos Cóne¬
gos Teólogo e Penitenciário, não se esten¬
de aos casos em que o Prelado celebra de
Pontifical; tal foi a resolução da Sagrada
Congregação do Concílio de 14 de Feve¬
reiro de 1920. (Conf. Acta Apost. Sedis,
Vol. XII, Pag. 117).
Art.° 5.° § 1. Tôdas as vezes que o Pre¬
lado celebre de pontifical na sua cidade, em¬
bora seja em igrejas de regulares ou pa-
roquiais, ou presida a qualquér bênção ou
sagração, é obrigado a assistir-lhe, todo o
Cabido, se para isso fôr convidado pelo
mesmo Prelado, segundo o disposto no
can. 412.
¿ 2. Deve, porém, atender-se que, se
o acto pontifical em outra igreja fôr à
mesma hora ou com pouca diferença da
hora do côro, o Presidente do Cabido pro¬
videnciará de modo que ao Prelado assista
o número estrictamente necessário de Oa¬
{{PAGE:38}}
38
pitulares o no côro haja númoro suficiente
para o serviço coral (can. 412).
Art.° 6° § I Na falta da Dignidade ou
Cónego a quem pertença capitular ou as¬
sistir ao Prelado ou fazer qualquér outro
oficio designado nas pantas ou recomen-
dado pelo Presidento, Chantre ou Mestre de
ceremónias, suprí-la há sempre a Dignida-
de ou Cónego que lhe suceder, segundo o
disposto no ceremonial dos Bispos e no
can. 397.
§ 2. Regularivente sāo os inferiores ime¬
diatos que devem suprir as faltas dos su-
perieres, mas, havendo necessidade, tam-
bém os superiores suprirão os inferiores,
distribuindo-se metòdicamente os serviços
de modo que nāo fique um mais sobrecar¬
regado que outros.
Art.° 7.° Durante as funcões do côro não
‘ lícito a nenhum Capitular ou Capelão ce-
lebrar na Sé, ainda mesmo que esteja dis¬
pensado de córo, excepto quando se trata da
missa ou missas que, segundo as novas Ru¬
bricas do Missal, se dizem Extra-chorum,
e nos casos de extrema necessidade, por e¬
{{PAGE:39}}
30
xemplo, para consagrar o Nagrado Viático
para algum enfêrmo em perigo de vida.
Art.° 8° Além das obrigacões de que
tratam os Art. 2.° e 3.° deste capítulo, to¬
dos os Capitulares da Nossa Sé–Dignida¬
des e Cónegos–e Capelães são obrigados a
assistir à recitação do Terço durante o
mês de Outubro o a presidir a esta recita¬
ção, cada um na sua semana, excepto nos
Domingos e Dias Santos, em cujos dias,
pertence ao Cura esta obrigação.
Art.° 9.° Em razão da falta do clero,
pode o Ordinário encarregar qualquér Capi¬
tular do serviço religioso das paróquias e
capelanias, bem como da leccionação no Se¬
minário ou colégios da sua dependência.
CAPITULO III
Obrigações do Deão
Art.° 1° O Deão é a primeira Digni¬
dade do Cabido da Nossa Sé.
Art.° 2.° Sendo o Deã» o Presidente
nato do Cabido, conforme o disposto no
Art.° 1° do Capitulo I dêsto Regimento,
llas
{{PAGE:40}}
40
a êle competem todos os direitos e obri¬
gacões que se acham exarados nesse capitulo.
CAPITULO IV
Obrigacôes do Chantre
drt.° 1° O Chantre é a segunda Digni¬
dade do Cabido da Nossa Sé.
Art.° 2° «1. Pertence ao Chantre reger
o Côro conforme as disposições deste Regi-
mento, e determinar pessoas hábeis para
as diversas funções da Nossa Sé.
¿2. Cuidará das procissões que se fazem
na Nossa Sé e procurará que elas se façam
com a maior decência e devoção.
Art.° 3.° «1. Ao Chantre compete fazer
as pautas para as diversas funções da Cate¬
dral, determinando nelas as obrigacões de
cada um, e apresentá-las a Nós ou, na Nos-
sa ausência, ao Cabido, para depois de
vistas e assinadas, serem afixadas no lugar
competente.
¿2. Advirta-se que as pautas da Semana
Santa devem ser feitas quinze dias antes,
para cada um poder preparar-se conve-
nientemente.
{{PAGE:41}}
41
Art.° 4.° Faltando qualquér dos aponta¬
dos na pauta que, por doença ou ontro
legítimo impedimento, não possa cumprir
o que lhe estiver recomendado, o Chantre
terá o cuidado de nomear outro em seu
lugar; mas, se estando presente e sem le¬
gítima causa se escusar da sua obrigação,
constrangê-lo há a que a cumpra por si
ou por outro, e não querendo ainda obede¬
cer, Nos dará parte disso a-fim de provi-
denciarmos.
Art.° 5.° Compete ao Chantre cantar a
Kalenda na Prima da Vigilia do Natal.
Art.° 6.° Deve o Chantre, para melhor
cumprir as suas obrigacões, andar versado
na leitura dêste Regimento e nas leis litúr¬
gicas, particularmente do Ceremonia! Ro¬
mano.
Art.° 7° É, finalmente, da competência
do Chantre, chamar a atenção do Direc¬
tor da Capela da Sé, quando haja trans¬
gressõs do disposto no can. 1264, §1, e
bem assim sôbre a escolha de cantores
que desempenhem convenientemente o seu
múnus.
{{PAGE:42}}
42
CAPITULO
Obrigacões do Arcediago
Art.° 1° O Arcediago é a terceira Di¬
guidade do Cabido da Nossa Sé.
drt.° 2.° §1. Ao Arcediago compete pe¬
gar no Báculo tôdas as vezes que o Prelado
revestir de Pontifical.
¿2. Nas ordenacões é ele quem deve
apresentar os ordinandos, segundo consta
da Bula «Ex quo in Ecclesia Dei» de
(lemente VIII e se acha prescrito no
Pontifical Romano. (Conf. Anacleta Juris
Pontifical Romano. (Conf. Anacleta Juris
Capitulis p. I. sect. 2, cap. 7 §4, n. 4)
Art.° 3.° O Arcediago nunca pegará no
Báculo com a mão nua, mas com uma
toalha ou manustérgio e, havendo de levá-lo
dum lugar para outro, terá sempre o cui¬
dado de o levantar de modo que a extremi¬
dade inferior do Báculo não toque no chão
(Cerem. Episc. dib. I, cap. XVIII, n.° 6).
Art.° 4.° Nas procissões » Arcediago
entregará, à porta da igreja, o Báculo ao
{{PAGE:43}}
43
Presidente do Cabido a-fim de que êste o
leve durante o percurso, tornando a rece¬
bê-lo dele à entrada da igreja, na volta
da procissão. (Verem. Episc. liv. I. cap.
XVIII, n.° 6).
Art.° 5.° Compete ao Arcediago anun¬
ciar as Festas móveis de cada ano, no día
da Epifania, depois do Evangelho da Missa
cantada.
CAPITULO VI
Do Cónego Teólogo
Let.° 1° Em conformidade com o dispos¬
to no can. 398, §1, determinamos que ha¬
ja sempre na Nossa Sé o oficio de Cónego
Teólogo.
Art.° 2° § 1. O Cónego Teólogo tem a
obrigação de explicar na Nossa Sé a Escri¬
tura em dias e horas que lhe determinar¬
mos, com o voto do Cabido, segundo a
norma do can. 400, § 1.
¿ 2. Reservamos, todavia, o direito que
Nos conferem os ¡¡¡¡ do citado can.
400, de encarregar o Cónego Teólogo de
2
{{PAGE:44}}
4
explicar outras matérias religiosas in ver¬
bis aut in seriptis ou de ensinar no Nosso
Seminário, as sagradas disciplinas.
Art.°3.° Se o Cónego Teólogo não cumprir
a sua obrigação ou se fôr impedido de a
cumprir além de seis meses, pagará do
seu bôlso ou que fôr nomeado pelo Prela¬
do para o substituir, conforme a norma do
can. 400. »2.
⟦⟧ 4° ¿ 1 O Cónego Teólogo é dispen-
sado do côro com direito às distribuicões
cotidianas (quando as haja) em todos os
dias em que exerce o seu cargo, segundo
a norma do can. 120, §2.
¿ 2. Além disso, pelo disposto no can.
116, é isento do ministério de diácono e
subdiácono, não se estendendo, todavia, esta
isenção às Missas de pontifical celebradas
por Nós ou Nossos Sucessores, conforme o
decreto da S. C. C. de 1½ de Fevereiro de
1920.
CAPITULO VII
Do Cónego Penitenciário
Art.» 1.° Determinamos, segundo a norma
do can. 398, §1, que não falte na Nos-
{{PAGE:45}}
–45–
sa Sé o ofício de Cónego Penitenciá¬
rio.
Art.° 2.° O Cónego Penitenciário não
pode exercer na Nossa Diocese nenhum
outro oficio a que seja anexa jurisdição no
fôro externo, conforme dispõe o supracitado
can. 398.
Art.° 3.° Em virtude de sua noneação o
Cónego Penitenciário obtém, pelo direito
expresso no can. 401, o poder ordinário de
absolver de todos os pecados e censuras re¬
servadas ao Bispo, dentro da Diocese mes-
mo aos extranhos e aos Diocesanos fora da
Diocese; todavia não lhe é permitido de¬
legar esse poder conforme dispõe o can.
401.
Art.° 4° § 1. É da Nossa vontade e em
conformidade com o can. 401, §2., que o
Cónego Penitenciário tenha na Nossa Cate¬
dral um confessionário próprio e distinto
onde permaneça cotidianamente durante
um certo tempo e à hora mais convenien-
te para os fiéis.
§2. E' além disso obrigado a atender
os fiéis que pedirem para se confessarem
{{PAGE:46}}
15
em qualquér ocasião, mesmo durante os
oficios divinos, sendo por esta causa dis¬
pensado do côro tôdas as vozes que esti-
ver exercendo a sua obrigación, com direi¬
to às distribuições cotidianas (quando as
haja) conforme dispoem os cann. 402, ¡2
e 420, §3.
Art.° 5°. O Cónego Penitenciário é tam¬
hém isento pelo can. 116, do ministério de
diacóno e subdiácono, a não ser nos casos
em que o Prelado celebre de Pontifical,
conforme o decreto da S. O. C. de 14 de
Fevereiro de 1920.
CAPITULO VIII
Obrigacões do Cura
Art.° 1.° Ao Cura pertence, segundo as
disposições do can. 415, §2:
1.° Aplicar a Missa pro populo em dias
determinados, prègar e ensinar a Doutrina
aos fiéis, sobretudo às crianças.
2.° Cuidar dos livros de registo e do ar¬
quivo paroquial e tirar tôdas as certidóes
que se lhe pedirem.
{{PAGE:47}}
47
3°. Fazer tôdas as funções paroquiais
enumeradas no can. 462, e presidir às exé¬
quias e entêrros da freguesia, a não ser
quando se trata de exéquias ou enterros
de alguma Dignidade ou (lónego (mesmo
honorário) porque neste caso é ao Presi¬
dente do Cabido que compete fazé-lo.
4°. Desempenhar outras funções que, a¬
pesar de não serem estrictamente paro¬
quiais, se costumam todavia fazer nas pa¬
róquias, tais como novenas etc., contanto
que não estorve o serviço coral, nem o
Cabido as faça.
5.° Receber as esmolas, directa ou indi¬
rectamente oferecidas quér por particulares
quér por instituições, e distribuí-las segun¬
do a vontade do oferente.
Art.° 2° Terá uma chave do Tabernácu¬
lo, segundo dispõe o can. 415, §3, 1.° e
cuidará da capela do SS. mo de modo que
esteja sempre limpa e asseada e provida
de todo o nocessário para qualquér função,
e sobretudo terá especial cuidado em reno¬
var freqüentemente as partículas, como
manda o can. 1272 e segundo as exigên¬
{{PAGE:48}}
48
cias do tempo, não devendo nunca deixar
do se fazer a renova das partículas além
de oito dias.
.177. 3.° §1. Além do que fica dito, cum¬
pre ao Cura ter especial cuidado com os
doentes da freguesia, visitando-os com fre-
quência e procurando que recebam a tem¬
po os Sacramentos; conhecer os seus pa¬
roquianos, corrigí-los suavemente e com
prudència e caridade de seus erros, socorrer
os pobres e ter o máximo cudado na ins¬
trucão das crianças, como dispõe o can.
467.
¿2. Por estas razões, nunca se ausenta-
rá sem deixar quem faça as suas vezes,
segundo a norma do can. 165, §§¡–6.
Art.° 1.° Cuide o cura em examinar de
rez em quando os acólitos da Nossa Sé
e obrigá-los a responder bem à Missa e
executar convenientemente as cerimónias
segundo o método seguido na Sé.
Art.° 5.° Quando o Cura tiver no mesmo
dia a obrigação da missa conventual e a
da missa pro populo, deve aplicar a missa
conventual pelos benfeitores do Cabido,
{{PAGE:49}}
49
podendo a missa pro populo ser aplicada por
outro sacerdóte on polo próprio cura no dia
seguinte, segundo a norma do can. 419, §2.
Art.° 6.° Ao Cura pertence fiscalizar a
limpesa dos vasos sagrados, que deve ser
feita pelos Capelães, bem como a lavagem
dos sanguinhos e corporais da Nossa Sé.
CAPITULO IX
Obrigacôes de Ceremoniários
Art.° 1° Segundo as determinacões do
Ceremonial dos Bispos (cap. V), a Nossa
Sé terá dois Ceremoniários: o primeiro
estará sempre junto do Sólio, tôdas as
vezes que o Prelado assistir ou pontificar,
e dirigirá as ceremónias que dizem res¬
peito à pessoa do Prelado e de seus assis¬
tentes.
Art.° 2.° O segundo Ceremoniário tem
à sua incumbência as ceremónias dos mi¬
nistros do Altar e do Côro.
Art.° 3.° Tanto um como outro dos Ce¬
remoniários devem, para cumprir bem as
suas obrigacões, estar versados nas Rubri¬
1
{{PAGE:50}}
60
cas e nos diversos ritos, que a Sta. Igreja
prescreve para as suas funções.
Art» 1° Quando hajam de conduzir al¬
guém ou avisá-lo para executar alguma
cerimónia, terão o cuidado de o fazer em
voz baixa e com tôda a modéstia, ou com
um simples aceno, se isto fôr bastante.
⟦⟧rt.° 5.° Procederão sempre com digni-
dade, correcció e naturalidade, de modo
que o seu porte não chame a atenção dos
assistentes pela afectação ou atropelamen¬
to.
Art.° 6.° Pertence aos Ceremoniários
preparar, antes de cada função, tudo que
durante ela será preciso, a-fim de que
na ocasião não haja demoras ou perturba¬
cões nos oficios divinos.
Art.° 7°. É dever dos Ceremoniários ob¬
servar, se os Sacerdotes e Ministros, tanto
na missa cantada ou rezada como nas mais
cerimónias dos oficios divinos, observam
as rubricas, e, no caso de falta, os avisa¬
rão atenciosamente e com delicadeza para
que se emendem.
Art.° 8° §¡ Nas procissões é aos Cere¬
{{PAGE:51}}
–51–
moniários que pertence dirigir as diversas
corporacões que nelas tomem parte, desi¬
gnando-lhes os respectivos lugares e pro¬
curando que haja uniformidade, devoção
e seriedade.
§2. Para que isto se faça com mais or¬
dem, o segundo Ceremoniário cuidará da
procissão desde o princípio até a Cruz do
Cabido; e o primeiro Ceremoniário, desde
a referida Cruz até o Pálio.
§3. Nas procissões maiores deve o Chan¬
tre, de acôrdo com os Ceremoniários, no¬
mear um terceiro Ceremoniário que to¬
mará à sua conta do princípio da procis¬
são até as primeiras Cruzes das Confra¬
rias; dalí até a Cruz do Cabido, o segundo
Ceremoniário; e da Cruz do Cabido até
o Pálio, o primeiro.
CAPITULO X
Obrigações do Prioste
Art.° 1° O cargo de Prioste é da no¬
meação anual do Cabido.
{{PAGE:79}}
[Transcription failed after trying 2 times with the following models: party]
{{PAGE:179}}
[Transcription failed after trying 2 times with the following models: party]
{{PAGE:180}}
[Transcription failed after trying 2 times with the following models: party]
{{PAGE:182}}
[Transcription failed after trying 2 times with the following models: party]
{{PAGE:183}}
[Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] |
| fulltext_transcription | {{PAGE:1}}
M
III
1
1
NOVO
REGIMENTO
DOCABIDO
da Sé de Macau
elaborado
segundo as prescrições do Código de
Direito Canónico e das Novas Rubricas
do Breviário e Missal Romanos
***
DE LA CERTA
en el despacho
servir en esta de esta de Contra
de
en
MISMUS
1
DICIO
I
I
G
DE LA CERTA DE MARIA
MACAU - CHINA
Tip. do Orfanato da Imaculada Con.
MILLER
{{PAGE:2}}
2
3
1
1777
17
1777
17
17
17
17
Feb. 1
Feb. 1
to
to
to
2
12
100
2
2
2
2
2
2
172. 1. 1783.
{{PAGE:3}}
NOVO
REGIMENTO
DO
CABIDO
da Sé de Macau
elaborado segundo as prescrições do Código
de Direito Canónico e das Novas Rubricas
do Breviário e Missal Romanos
Ve. José Lai
MACAU - 1929 - CHINA
Tip. do Orfanato Imaculada Conceicía
{{PAGE:4}}
1
IMPRIMATUR
+ Joseph, Ep. Macaon.
F
F
2
2
2
1
171.
{{PAGE:5}}
GOVERNO ECLESIÁSTICO
N.° 242
DA
DIOCESE DE MACAU
Ilmo. e Rermo. Sur.
Determinando o can. 410 que os Cabi¬
dos reformem os seus estatutos em harme¬
nia com a legislacão canónica do Novo
Código, rogo a V. S. Revma. que na próxi¬
ma sessão capitular se eleja uma comissão
a-fim de proceder com a brevidade possí-
vel à reforma dos estatutos, pelos quais ain¬
da se rege o Cabido da nossa Sé Catedral.
Deus Guarde a V.S.Revma.
Paço Episcopal em Macau, 2 de De
zembro de 1924.
(a) + José, Bispo de Macau.
Illmo. e Revmo. Snr.
Deão Presidente do Revino. Cabido.
{{PAGE:6}}
VI
Idrmo. e Rermo. Sur.
A comissão encarregada por V. Exa.
Revima. de elaborar o projecto do novo
regulamento do Cabido, não põde apresen¬
tar os sous trabalhos até agora, por mo-
tivos de vária ordem, entre os quais avul¬
ta a falta de tempo livre de que dispõe o se¬
cretário da mesma. A cordenacio como a
rovisáo dos trabalhos foi cuidadosamente
feita, no melhor intuito de acertar com o
verdadeiro sentido da Legislação Canónica,
não querendo isto dizer que a comissão,
apesar-do sen esfôrço, tenha a pretensão
de apresentar um trabalho impecável. Tem,
porém, a consciência de ter feito todo o
possível, para que os serviços da Catedral,
tal como veem sendo executados desde a
restauração do Cabido e funções corais, por
D. Manuel Bernardo de Sousa Enes (1877-
1883), se achem previstos num só diplo¬
ma regulamentar.
Digne-se V. Exa. Revina. aceitar as boas
intenciões desta comissão e suprir a defi-
ciência que por ventura encontre no tra-
{{PAGE:7}}
VII
balho que temos a subida honra de depôt
nas venerandas mãos de V. Exa. Revma.
a Quem
Deus Guarde.
Macan, Secretária do Cabido, 31 de Março de 1928.
Exmo. e Revmo. Snr.
+ I). José du Costu Nunes
Bispo de Diocese de Macau.
A Comissão
(ass.) Deão José Antonio d'Azeredo Bártholo
Chantre Antonio Maria de Moraes Sarmento
Cónego João Clímaco do Rosário
Secretário
PROVISÃO
D. José da Costa Nunes, por mercé de
Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo de
Macau.
Tendo-Nos sido presente o novo regula¬
mento do Cabido da nossa Sé Catedral;
elaborado pela Comissão por Nós nomeada
em oficio de 2 de Dezembro de 1924;
Havendo Nós examinado este trabalho
com a maior atenção e verificado o extre¬
{{PAGE:8}}
VIII
mo cuidado com que foi feito polos dignos
Capitulares a quem o tínhamos confiado;
Reconhecendo que as alteracões agora
introduzidas no regimento capitular estão
conforme às prescricóes do Novo Direito
Canónico e Novas Rubricas do Breviário e
Missal Romanos;
Convencidos de que êste novo estatuto,
onde foi compendiada tôda a legislacão
capitular até agora dispersa por vários di¬
plomas, não sómente satisfaz às necessidades
do actual serviço religioso e coral da nos-
sa Sé Catedral, como ainda há-de contri¬
buir para dar maiór brilho e uniformidade
aos actos canonicais;
Havemos por bem aprovar o Novo Re¬
gimento da Cabido da Sé de Macau e pô-lo
imediatamente em vigor.
Cumpra-se.
Dada em Macau, no paço Episcopal,
sob o Nosso Sinal e Sêlo das Nossas Ar¬
mas, no dia de Todos os Santos, 1° de No¬
vembro de 1928.
L. S.
(a) + José, Bispo de Macau
{{PAGE:9}}
I
3
mi de la propiétade
prometieron prometir
I
MILLET
PRIMERA
DE LA BIDO
Y
Y
NOVO
NOVO
REGIMENTO DO CABIDO
da Sé de Macau
elaborado segundo as prescrícóes do Código
de Direito Canónico e das Novas rubricas
do Breviário e Missal Romanos
I
I
mismo
I
I
{{PAGE:10}}
10. III. 3
172. III. 3
1
10. III. 33
*
2
10. III. 3
339. 4. XVII. 1
et
1
von der Statt Landes-
10. III. 3
10. III. 3
2
2
2
2
172. III. 1
10. III. 33
2
{{PAGE:11}}
SECCÀO PRELIMINAR
I
Resumo histórico do Cobido de Macau
Instituição. – O Cabido de Ma¬
cau. previsto pela Bula « Super Specula»
de Gregório XIII (1575), foi instituido e
organizado pelo Bispo D. João de Casal
(1670-1785).
Bispo
E' o único Cabido que existe no Extre¬
mo-Oriente, fóra das Filipinas.
Regimentos. - Desde a sua in¬
stituição até 1711 ° Cabido de Macau re¬
gia-se pelo Regulamento do Cabido Goen¬
se. (Vid. Reg. de 1711).
Só em 24 de Outubro de 1711 ó que o
seu Fundador lhe deu o primeiro Regi¬
mento próprio cujo manuscrito, assina¬
do pelo próprio punho de D. João de
Casal, ainda existe e se conserva como pré¬
ciosa relíquia no arquivo do Cabido. Es¬
{{PAGE:12}}
12
crito com óptima tinta e graciosa caligra-
fia, foi mandado guardar, a-pesar-de cadu¬
cado. pelo seu Reformador, o Bispo D.
Francisco de Nossa Senhora da Luz Cha¬
cim.
O segundo Regimento, que na maiór
parte é extraido do primeiro, foi feito por
ordem do dito Bispo D. Francisco Cha-
cim e por êle aprovado em 9 de Janeiro
de 1812. Em 1888 D. António Joaquim
de Medeiros ordenou uma nova reforma
do Regimento Capitular, mas não tendo
podido a comissão, encarregada de a fa¬
zer, apresentar os seus trabalhos a tempo,
o dito Prelado introduziu no Regimento
do Bispo Chacim, ainda em vigor, algu-
mas alteracões que julgava de urgente ne¬
cessidade. Essas alteracões constam de 36
artigos, aprovados em 13 de Junho 1888,
os quais se acham juntos ao referido Regi¬
mento.
O terceiro Regimento é o actual, man¬
dado elaborar por sua Excia. Revma. o
Sur. D. José da Costa Nunes.
Organizacao. – Antes da apro¬
{{PAGE:13}}
13
vação do primeiro Regimento, o Cabido era
constituido por cinco Dignidades, seis Có¬
negos, dois Beneficiados, dois Tercenários
e oito capelães.
Segundo o Regimento de D. João de Ca¬
sal, compunha-se de 5 Dignidades: Deão,
Chantre, Tesoureiro-mór, Arcediago e Mes-
tre-Escola; 6 Cónegos; 2 Meios-Cónegos e
Quartanários e alguns Capelães.
D. Francisco Chacim eliminou os Quar¬
tanários e instituiu os Beneficiados ou Ca¬
pelães colados ao beneficio do Côro (Reg¬
de 1812, cap. 10.).
Posteriormente foram suprimidas as Di¬
gnidades de Chantre e Mestre-Escola e e¬
levado a 9 o número de Cónegos, desapa¬
recendo a classe de Meios-Cónegos e Ca¬
pelães.
Por decreto de 30 de Abril de 1895 foi
eliminada a Dignidade de Tesoureiro-Mór
e substituida pela de Chantre; e por decre¬
to de 19 de Maio de 1901 foi suprimido
um lugar de Cónego e criados dois luga¬
res de Capelães-cantores.
Presentemente o Cabido consta de 3 Dí¬
si
{{PAGE:14}}
14
gnidades: Deão, Chantre e Arcediago; »
Cónegos o 2 Capelãos.
Alguns factos mais notá¬
veis. Durante a sua existência duas ve¬
zes secular, o Cabido de Macan governou
por diferentes vezes a Diocese, sede rucun¬
te: a primeira na vacância resultante da
transferência de D. Eugénio Trigueiros, em
1740, para a Arquidiocese de Gôa, como
consta duma Pastoral colectiva datada de
22 de Julho de 1742. (Vid. Livro da có¬
pia legal dos livros 5.°, 6.° ou 7.°, 8.° e 9.° do
Registo da Câmara Episcopal de Macau).
A segunda por morte de D. Francisco
de Nossa Senhora da Luz Chacim, ocorri¬
da em Macan a 31 de Janeiro de 1828, ele¬
gendo o Cabido nesta ocasião, Vigário Ca-
pitular o Cónego Mestre-Escola, Inácio da
Silva, e depois dele o Cónego Cândido
Gonsalves Franco.
Na vacância causada pela renúncia de
D. Jerónimo José da Mata em 1859 não
ficou governando a Diocese o Cabido por
se acharem vagas nessa ocasião tõdas as
Cadeiras Capitularon, mas o próprio Bis-
{{PAGE:15}}
15
po D. Jerónimo da Mata nomeon antes de
partir para Portugal uma junta eclesiásti-
ca que governou a Diocese até a nomea¬
cão do Governador do Bispado, Pe. José
Filipe da Piedade Conceição, pelo Metro¬
polita D. João Crisóstomo de Amorim
Pessôa, em 18 de Abril de 1863.
Durante a extinção do Cabido por mor¬
te ou renúncia dos Membros que o com¬
punham, até a restauração do mesmo e das
funcōes corais, pelo Bispo D. Manuel Ber-
nardo de Souza Enes, foram os Bens da
Catedral administrados pela Câmara E-
clesiástica sob a accăo directa do Bispo
Diocesano, sendo gasto pelo Bispo D. João
da Mata todo o cabedal em dinheiro na
construção da nova Catedral que é a que
presentemente existe.
Pela terceira vez o Cabido de Macau
se achou à frente do govêrno da Diocese,
na vacância da Sé, resultante da transfe-
rência de D. Manuel Bernardo de Souza
Enes para a Diocese de Bragança em 9
de Agosto de 1883, sendo nesta ocasião
eleito Vigário (lapitular o Presidente do
{{PAGE:16}}
16
Cabido, Tesoureiro-Mór Francisco Alves
Morgado Júnior, em sessão capitular de
9 de Novembro de 1883.
Desta eleição nasceu um conflito entre
o Governador de Macau que pretendia a¬
nular a eleição do Vigário Capitular Al-
ves Morgado, alegando ter sido feita an¬
tes da participação oficial da transferên¬
cia do Bispo Enes, e o Cabido que de¬
fendia a legitimidade da dita eleição. O
Governador insinuava a nomeação do
Deão Manuel Lourenço Gouvêa.
Depois de muitos desgostos, o Vigário
Capitular Alves Morgado entendeu que,
para evitar piores consèquências, seria
mais conveniente renunciar ao seu manda-
to, o que fêz, apresentando ao Cabido a sua
renúncia, sem contudo deixar de protes¬
tar contra a violência do poder civil.
O Cabido deferiu o pedido do Vigário
Capitular Alves Morgado em sessão ca¬
pitular de 28 de Dezembro de 1883 e o¬
legeu de viva voz e sem escrutínio o Re¬
ydo. Manuel Lourenço Gouvêa, lavrando
todavia o seu protesto pela liberdade de
{{PAGE:17}}
17
voto e de consciência e contra a insinua¬
ção e violência de que era vítima.
Ao triste estado em que se encontrava
a Diocese após uma eleição que o mesmo
Cabido, decorridos dois meses, em 24 de
Fevereiro de 1884, declarava nula, só um
ano depois se poz termo pela apresentação
de D. António Joaquim de Medeiros pa¬
ra Bispo de Macau, em cujo nome tomou
posse e ficou governando a Diocese o Có-
nego José Maria da Cruz Simeão, em 21
de Janeiro de 1885.
Por esta ocasião foram suspensas, por
portaria do Govêrno Provincial de 17 de
Março de 1884, as côngruas aos Membros
do Cabido, os quais, sem embargo, per¬
maneceram firmes no cumprimento de
seus deveres corais e na celebração de
tôdas as festas da Catedral.
Este estado vexatório acabou quando, a
instâncias de D. António de Medeiros, co¬
meçaram os Cónegos a receber as suas côn¬
gruas e mais tarde a serem reembolsados
das que tinham deixado de receber.
2
Por morte de D. António Joaquim de
{{PAGE:18}}
— 18 —
Medeiros, ocorrida em Timor a 7 de Ja¬
neiro de 1897, volton o Cabido a tomar
as rédeas do Govêrno Eelesiástico, elegen¬
do, em sessão de 11 de Fevereiro dêsse
mesmo ano. Vigário (apitular o Cónego
honorário Francisco Pedro Gonçalves, quo
governou à Diocese até a posse de D. Jo-
sé Manuel de Clarvalho.
Desfa vez a Autoridade Civil não se in¬
gerin na eleição do Vigário Capitular.
D. José Manuel de Carvalho governou
a Diocese apenas 1 anos, vendo-se obriga-
do, por falta de saúde, a retirar-se para
Portugal. onde, após a sua transferência
para a Diocese de Angra, resignon o bis¬
pado de Macau em 9 de Junho de 1902;
nesse mesmo dia foi confirmado para Bis-
po de Macau D. João Paulino de Azeve-
do e Castro, nāo havendo portanto vacân¬
cia da Diocese que continuou a ser go-
vernada pelo Vigário Geral, Cónego Fran-
cisco Pedro (fonçalves, por procuracão do
novo Prelado, até a data da sua entrada
em Macau, a 4 de Junho de 1903.
Por falecimento de I). João Paulino de
{{PAGE:19}}
Azevêdo e Castro, ocorrido em Macan a 17
de Fevereiro de 1918, ficon mais uma vez
o Cabido encarregado do Covêrno da Dio-
cese e elegen, em sossão de 22 de Feverei¬
ro do mesmo ano, Vigário Capitular o
Revino. Pe. José da Costa Nunes, antigo
Vigário (feral durante o govêrno do fale¬
cido D. João Paulino.
Elevado à Cadeira Episcopal no Consis¬
tório de 16 de Dezembro de 1920, o Sur.
D. José da Costa Nunes, levado dos mais
dignos sentimentos de humildade, partiu
pouco depois para Roma com o firn de im-
petrar do Supremo Jerarca da Igreja dis¬
pensa de tão elevado Cargo.
Não lhe sendo aceite a renúncia, foi
sagrado na Igreja Matriz da Horta. Aço¬
res, em 20 ne Novembro de 1921 e após
pequena demora partiu para a sua Dioce¬
se aonde chegou em 4 de Junho de 1922
Durante a ausência de sua Excia.
Revina. góvernou a Diocese o mto. Revdo.
Pe. António Augusto Cardoso, Vigário
Geral e Superior da Missão de Singapura
e Malaca.
3
{{PAGE:20}}
20
Administração espiritual
e temporal. Ao Cabido de Macau
compete a administracão da Sé tanto no
espiritual como no temporal, para o que
tem sob a sua superintendência os seguin¬
tes cargos: – 1 Cura, a quem pertence o
regimen da paróquia da Sé; 2 Ceremoniá¬
rios – um do Sólio e outro do Côro; 1 Sa¬
cristão ou Sub-tesoureiro, sendo os primei¬
ros três da nomeação do Prelado e o úl-
timo da nomeação do Cabido; 1 Fabriquei¬
ro e l Apontador, da nomeação do Prela¬
do; e 1 Secretário, 1 Prioste e 1 Sub-Pri-
oste, da nomeação do Cabido.
Os cargos de Fabriqueiro e Apontador
são também da nomeação do Cabido, quan¬
do no dia da eleição anual estiver ausente
o Prelado.
Há ainda outros cargos – Organista e
Cantores, Porta-maça e Sineiros – cujas o¬
brigacìóes, como as de todo o pessoal ao
serviço da Catedral, se acham descritas em
Capitulos especiais dêste Regimento.
{{PAGE:21}}
–21–
II
Anotaçôes históricas
sôbre a Catedral de Macau
No tempo de D. Belchior Carneiro havia
em Macau, além de várias capelas, uma I¬
greja da invocação da Bem-aventurada Vir¬
gem Maria, que pela Bula «Super Specu¬
la» foi erigida em Catedral.
Esta igreja existia já anteriormente
una, su' Beatae Mariae invocatione, eccle¬
sia jam pridem erecta et fundata (Bula
«Super Specula» de 23 de Janeiro de 1575).
Era a igreja de Nossa Senhora da Es¬
perança no Bairro de S. Lázaro, que ser¬
viu de Catedral até ao ano de 1622 ou
1623 em que uma nova Catedral a veio
substituir.
Esta foi construída no mesmo lugar da
que existe actualmente, mas com o frontes¬
pício voltado para Oeste, e estava como que
apertada entre as casas próximas e o Pa¬
ço Episcopal, que ficava e um canto e en¬
coberto em grande parte pela mesma Sé.
{{PAGE:22}}
22
Esta antiga igreja servia não só de Ca¬
tedral, mas também de Uemitério tan-
to na parte interna como na externa. E'
por isso que no Regimento de D. Fran-
cisco de Nossa Senhora da Luz Chacim
se faz uma distribuição especial de absol¬
viçõs no dia da Comémoração dos Fiéis
Defuntos.
Os estragos do tempo e os furiosos ven-
davais ou tufões que assolam estas para¬
gens, reduziram a antiga Catedral a tal
estado de ruina, que o Cabido, pelos anos
de 1835 ou 1836, achando-se vaga a Né,
resolveu cessar a celebração dos ofícios di¬
vinos naquela igreja, e com autorização
do Govêrno, passou a servir de Catedral
a igreja de S. Domingos.
Este templo, posto que tivesse melhores
condições, por ser mais moderno e bem con¬
struído, estava mal situado para aquelas
funcões. por causa da proximidade do ba-
zar chinês, onde há sempre muita agitaçăo
e estrondo.
Por isso começou a pensar-se no consêr¬
to da antiga (Catedral, muito melhor situa¬
...
...
nieki
{{PAGE:23}}
23
da e contígua ao Paço Episcopal, circun¬
stáncia esta de não somenos importáncia.
Tão reconhecida era a necessidade da res¬
tauração da antiga Catedral que a Cúria
Romana, quando expediu as bulas da con¬
firmação do Bispo de Macau, D. Nicolau
Rodrigues Pereira de Borja, em 1843, re¬
comendou particularmente êste assunto ao
zêlo daquele Prelado.
Este não o descurou, conseguindo, por
suas representaciões, que fosse expedido pe-
la Secretaria da Marinha e Ultramar, em
26 de Fevereiro de 1844, uma portaria, au¬
torizando o mesmo Prelado a fazer na an¬
tiga Sé, de acordo com o Governador da
(colónia, as reparacões e consêrtos que jul¬
gasse necessários.
Feito o competente exame ao velho edi-
fício, achou-se que não admitia consêrtos e
resolveu-se a completa reedificació.
Promoveu-se uma subscrição entre os ha¬
bitantes de Macau, que produziu seis a se¬
te mil patacas, e deu-so começo à obra em
Dezembro do mesmo ano de 1841, sob
melhor forma e crienta que ficando entro
{{PAGE:24}}
–24–
o frontespício voltado para o Norte o « »
Altar-Mór para o Sul.
A êste tempo já D. Jerónimo José da
Mata tinha chegado a Macau na qualida¬
de de coadjutor e futuro sucessor de D.
Nicolau, e bastante concorreu com as suas
ideias e diligências para o novo plano da
igreja; mas é ao seu antecessor que cabe o
mérito de começar a executá-lo pouco an¬
tes de falecer em 21 de Março de 1845.
Achava-se quási completamente demoli¬
da a antiga igreja e lançados alguns ali¬
cerces da nova Catedral, quando o Bispo
D. Jerónimo da Mata tomou a direcção da
obra que teve a fortuna de fazer concluir
nos princípios de 1850, sagrando-a êle pró-
prio em 7 de Fevereiro dêsse ano com gran-
de pompa, e tomando parte na festa tôda
a população católica da cidade.
Não foi sem grandes dificuldades que
o Bispo D. Jerónimo conseguiu levar a
cabo a reconstrução da Sé de Macau, prin-
cipalmente por escacearem os meios pecu¬
niários, porquanto tendo a subscrição ren-
dido apenas seis a sete mil patacas, como
{{PAGE:25}}
–25–
acima dissemos, a despesa montou a per¬
to de quarenta mil, não tendo o Govêrno
da Província concorrido com coisa algu¬
ma como lhe tinha sido mandado pela por¬
taria acima citada.
A nova Catedral foi feita segundo o pla¬
no de un engenheiro macaense, J. T. de
Aquino, e modificada pelo Bispo D. Je¬
rónimo da Mata, resultando uma arquitec¬
tura impecável nas suas linhas e detalhes.
As duas torres eram encimadas dos res¬
pectivos zimbórios que o tufão de 1874
lançou por terra, não sendo reconstruidos,
ou pelo terror que aquele vendaval deixou
na memória de todos os que o presencia¬
ram ou por falta de meios necessários. Fi¬
zeram-se apenas as reparacões possíveis na-
quela data.
Numa das torres da Catedral foi mon¬
tado um relójio, que se pode chamar his¬
tórico, porque comemora a elevação de D.
Pedro V ao trono de Portugal. Quando
em Macau se festejou este fausto aconte¬
cimento, o Bispo D. Jerónimo suscitou a
lembrança duma subsorigão para a com¬
{{PAGE:26}}
26
pra e colocacáo dum relójio, que utilizas-
se a todos os habitantes da cidade.
A idea foi logo aceite e aplaudida o em
poner tempo subin a subscrigán a quás
SI:500.
O relójio foi oxpressamente feito em In¬
glaterra pelo acroditado fabricante Thwai-
tes & Reed, à vista da planta e perspec-
tiva da torre, obsequiosamente feita pelo
macaense C. A. Osório, que foi também
quem, com o auxílio de C. V. da Rocha,
dirigiu os trabalhos da sua colocação.
Eoi colocado na torre nos fins de 1857
e devia bater, pela primeira vez, horas à
meia-noite de 31 de Dezembro, isto é, no
solene momento de começar o ano novo
de 1858.
Existe no relójio à inscrição seguinte:
R. P. V.
A. D. MDOCCLVII
P. M. E.
Que se traduz : Regnante Petro V. An-
no Domini MDOCCLVII, Populus Ma-
caensis crexit.
{{PAGE:27}}
27
I
III
Privilégios
Usos e Costumes do Cabido de Macau
Além dos privilégios concedidos a todos
os Cabidos pelo Código de Direito Canó¬
nico e vários decretos das Sagradas Con¬
gregacióes Romanas, o Cabido de Macau
tem os seguintes privilégios introduzidos
uns pelo uso dos Cabidos de Portugal,
outros pelo costume secular desta Corpo¬
ração, e outros ainda concedidos por rá¬
rios Prelados que têem governado a Dio-
cese de Macau:
« Hábitos ordinários. Os Capitulares
de Macau, a exemplo dos Capitulares das
outras Dioceses de Portugal, podem usar
batina de vivos, faixa de sêda encarnada
com borlas, meias encarnadas, sapatos com
fìvela de prata e barrete com vivos en¬
carnados.
b) Hábitos corais. No Oôro durante o
ano usam roquote simples ou de renda e
murça preta com botóes encarnados.
n
no
no
{{PAGE:28}}
–28–
Nos Domingos da Quaresma e do Adven¬
to e nas Férias da Semana Santa bem
como nos ofícios fúnebres de grande sole¬
nidade, usam Capa Magna de sêda preta
com fôrro e vivos encarnados, com a cauda
presa, a não ser na Sexta-feira Santa à
adoração da Cruz em que se desprenderá
a cauda mas sem levar caudatário.
c) Ancl. Os Capitulares da Sé de Ma¬
cau tem o direito introduzido por costu-
me antiquíssimo de trazer um anel com
uma só pedra no dedo anular da mão es¬
querda. Todavia não lhes é permitido u¬
sá-lo durante a celebração da Missa.
d) Altar reservado. O Altar-Mór da Sé
é reservado por costume antiquíssimo ao
Prelado e aos Capitulares, e nenhum ou¬
tro Sacerdote, sem permissão do Cabido,
poderá nêle celebrar, excepto o Vigário Ge-
ral ou Governador do Bispado em horas
distanciadas das funções corais. Nos dias
em que o Prelado celebra de Pontifical na
Sé, os Capitulares não podem dizer Missa
no Altar-Mór da Sé antes do Pontifical
como determina o Pontifical dos Bispos.
{{PAGE:29}}
SECCÃO DISCIPLINAR
CAPITULO I
Do Presidente do Cabido
Art.° 1.° O Cabido de Macau consta de
três Dignidades–Deão, Chantre e Arcedia¬
go–nove Cónegos e dois Capeláes.
Art.° 2.° O Presidente do Cabido é sem¬
pre o Deão e, na sua ausẽncia, o Chantre,
em cuja falta presidirá o Arcediago e por
esta ordem até ao último cónego. (Can.
397 e 408 § 1.)
Art.°3.° ¿1.° Presidente do Cabido repre¬
senta em todos os actos capitulares a Nos-
sa pessoa; por conseguinte qualquér desa¬
tenção ou desobediência que se lhe fizer,
deve ser considerada como imediatamente
feita a Nós.
§ 2. A êle compete advertir com prudên¬
cia e caridade aqueles que se esquecem do
decoro e decência nas suas conversas e
acções em todos os lugares da Catedral; e,
{{PAGE:30}}
–30–
se depois de advertidos várias vezes, con¬
tinuarem a cair nas mesmas culpas, Nos
dará disto parte para providenciarmos o
que fòr mais conveniente (De Herdt, De
Capitulis – Cap. VIII, 2).
.l. ¿ 1. O Presidente faz incenso
com o Prelado, ministra-lhe o hissope à
entrada da Igreja e serve-llhe de Presbítero
assistente, segundo a norma do can. 397,
2.
¿ 2. É êle que incensa o Prelado e o San-
tíssimo Sacramento à elevação da Hóstia
e do Calix. (De Herdt)
111.° 5.°. É o Presidente do, Cabido que
manda tocar para qualquér função coral
e nenhuma principiará sem sua indicação.
(De Herdt)
.
–
⟦⟧ l. Na Nossa ausẽncia ou im-
pedimento. ó ao Presidente do Cabido que
pertence presidir e suprir as Nossas vezes
nos actos mais solenes da Nossa Sé, se-
gundo o disposto no can. 397. 1.°
¿ 2. Registannos, porém e registaremos
sempre como dignas de lonyor as atenções
prestadas, en Nossa ausência. ao Nosso
{{PAGE:31}}
31
Representante no (lovêrno da Diocese, não
só pelo Presidente do Cabido da Xossa
Sé, mas também por tóda a Corporação
Capitular.
Art.° 7.° O Presidente do Cabido é obriga-
do, na ausência do Apontador, a tomar nota
das faltas do Côro, segundo as disposições do
can. 395, § 4. Mas, se o Presidente do Ca¬
bido estiver exercendo as funções de Ca-
pitulante na substituição de outro, esta
obrigação passa ao Apontador se já esti-
ver presente, e na sua falta, ao Chantre
etc. segundo a ordem estabelecida no can.
408.
Art.° 8° Ao Presidente do Cabido perten¬
ce agasalhar os hóspedes que venham ao Co¬
ro, fazendo que se lhes dê o lugar que lhes
é devido segundo as suas dignidades.
Art.° 9.° Compete ao Presidente do Ca¬
bido superintender em todo o serviço da
Nossa Sé e ter particular cuidado na Ca-
pela do Santíssimo: terá úma chave do
Tabernáculo e dara outra ao Cura, segun-
do a norma do can. 41.ª,» 3. 1°; e cuidará
em que nas funcões paroquiais da igreja
{{PAGE:32}}
32
da Nossa Sé se observem as leis litúrgi¬
cas, conforme dispõe o mesmo can. 415,
⁋3.2.°.
Art.° 10.° § 1. É ao Presidente do Cabi¬
do que compete também convocar a Corpo¬
ração Capitular para as sessões extraordi¬
nárias quando assim lhe parecer necessá¬
rio ou for mandado por Nós ou pelos
Nossos Sucessores ou ainda a pedido da
maioria dos Capitulares, conforme dispõe
o can. 411.
§ 2. A êle compete propôr os assuntos que
se hão-de tratar nas sessões capitulares.
§ 3. Tratando-se de assunto cuja decisão
requeira ponderação prudente e vagarosa,
não obrigará os votantes a responder com
precipitação, mas designará o dia em que
o hão-de fazer, conforme fôr a gravidade
da matéria.
Art.° 11.° § 1. Ao Presidente do Cabido
pertence cuidar dos bens da Corporação
e administrar todos os seus rendimentos,
segundo a norma do can. 415; § 3,°, ten-
do primeiro ouvido o Cabido em sessão
e conformando-se com o voto da maioria.
{{PAGE:33}}
33
¿2. No fim de cada ano, o mais tardar
até ao fim de Janeiro do ano seguinte,
apresentará ao Cabido em sessão, as con¬
tas do ano findo e o orçamento do vin¬
douro para, depois de examinadas e assi¬
nadas aquelas e êste por todos os Capitu¬
lares, subirem à Nossa aprovação, segun¬
do a norma do can. 1525, ¿1.
Art.° 12° §1. Achando-se o Prelado in
extremis, é ao Presidente do Cabido que
pertence administrar-lhe o Sagrado Viáti-
co e a Extrema-Unção, segundo o disposto
no can. 397, §3.
§2. Morto o Prelado, presidirá ao seu fu¬
neral e, para a absolvição do túmulo, será
acompanhado de duas Dignidades e dois
Cónegos mais antigos.
§§. As despesas do funeral do Prelado
defunto serão pagas pela Cãmara Eclesiás¬
tica.
Art.° 13.° §1. Também é da obrigação
do Presidente do Cabido, depois da mor¬
te do Prelado, cumprir as prescricões do
Concílio Tridentino, tanto no que diz res¬
peito às preces que se devem fazer pelo fu¬
3
{{PAGE:34}}
84
turo nucessor como no que se refere à es¬
colha do Reónomo para cuidar dos bens
particulares do Prelado defunto.
⁋2. Terá também cuidado dos papéis,
livros de visita e mais documentos e es¬
crituras do antigo Prelado, se não estiver
disso já encarregado alguém por vontade
do defunto.
Art.° 1°. Dentro de oito dias convo¬
cará o Cabido para a eleição do Vigário
Capitular, segundo o disposto no can. 432.
⁋1
Art.° 15.° Uma vez cleito canonicamen¬
te o Vigário Capitular, o Presidente do
Cabido participará à Santa Sé a morte
do Prelado e a mencionada eleição do Vi¬
gário Capitular, segundo o que dispõe o
can. 432, § 4.
CAPITULO II
Obrigacões gerais dos Capitulares e Capelães.
Art.° 1° Todos os Capitulares da Nossa
Sé – Dignidades e Cónegos – e Capelães
são obrigados a cumprir fielmente o que
{{PAGE:35}}
35
lhes fôr designado nas pautas e o mais
que pelo Presidente do Cabido. ('hantre
e Mestre de Ceromónias lhes fór encomen¬
dado, segundo as disposiçõn déste Regi¬
mento.
Art.° 2° §1. Os Capitulares, além da
obrigação que teem de cantar e rezar no
Côro tôdas as Horas Canónicas com pansa,
quietação e igualdade, segundo o disposto
no can. 413, ¿§§ 1 e 2, são obrigados. en
razão do seu benefício, a dizer e cantar
missa e aplicá-la pelos Benfeitores do Ca¬
bido, cada um na sua semana, por ordem,
começando do Deão até ao derradeiro Có-
nego inclusive, segundo a norma dos cann.
413, 414 e 417, §1.
¿2. É mantida em vigor a concessão
constante do oficio N.° 13 de 20 de Ja-
neiro de 1912, respeitante ao estipêndio das
missas corais e dos sermões da pauta, em
harmonia com o disposto no can. 417. ¿ 3.
§3. O Hebdomadário capitulará a sua
semana desde as Vésperas do Sábado em
que entrar, até Nôa do Sábado seguinte
(De Herdt - Praxis Capitularis, esp. IX,
{{PAGE:36}}
[Transcription failed: Validation failed - excessive repetition or hallucination detected]
{{PAGE:37}}
37
Arcediago e, na falta dele, pelo Cónego
mais antigo.
§4. Advirta-se que a isenção do minis¬
tério de Diácono e Subdiácono, concedida
pelo can. 416 às Dignidades e aos Cóne¬
gos Teólogo e Penitenciário, não se esten¬
de aos casos em que o Prelado celebra de
Pontifical; tal foi a resolução da Sagrada
Congregação do Concílio de 14 de Feve¬
reiro de 1920. (Conf. Acta Apost. Sedis,
Vol. XII, Pag. 117).
Art.° 5.° § 1. Tôdas as vezes que o Pre¬
lado celebre de pontifical na sua cidade, em¬
bora seja em igrejas de regulares ou pa-
roquiais, ou presida a qualquér bênção ou
sagração, é obrigado a assistir-lhe, todo o
Cabido, se para isso fôr convidado pelo
mesmo Prelado, segundo o disposto no
can. 412.
¿ 2. Deve, porém, atender-se que, se
o acto pontifical em outra igreja fôr à
mesma hora ou com pouca diferença da
hora do côro, o Presidente do Cabido pro¬
videnciará de modo que ao Prelado assista
o número estrictamente necessário de Oa¬
{{PAGE:38}}
38
pitulares o no côro haja númoro suficiente
para o serviço coral (can. 412).
Art.° 6° § I Na falta da Dignidade ou
Cónego a quem pertença capitular ou as¬
sistir ao Prelado ou fazer qualquér outro
oficio designado nas pantas ou recomen-
dado pelo Presidento, Chantre ou Mestre de
ceremónias, suprí-la há sempre a Dignida-
de ou Cónego que lhe suceder, segundo o
disposto no ceremonial dos Bispos e no
can. 397.
§ 2. Regularivente sāo os inferiores ime¬
diatos que devem suprir as faltas dos su-
perieres, mas, havendo necessidade, tam-
bém os superiores suprirão os inferiores,
distribuindo-se metòdicamente os serviços
de modo que nāo fique um mais sobrecar¬
regado que outros.
Art.° 7.° Durante as funcões do côro não
‘ lícito a nenhum Capitular ou Capelão ce-
lebrar na Sé, ainda mesmo que esteja dis¬
pensado de córo, excepto quando se trata da
missa ou missas que, segundo as novas Ru¬
bricas do Missal, se dizem Extra-chorum,
e nos casos de extrema necessidade, por e¬
{{PAGE:39}}
30
xemplo, para consagrar o Nagrado Viático
para algum enfêrmo em perigo de vida.
Art.° 8° Além das obrigacões de que
tratam os Art. 2.° e 3.° deste capítulo, to¬
dos os Capitulares da Nossa Sé–Dignida¬
des e Cónegos–e Capelães são obrigados a
assistir à recitação do Terço durante o
mês de Outubro o a presidir a esta recita¬
ção, cada um na sua semana, excepto nos
Domingos e Dias Santos, em cujos dias,
pertence ao Cura esta obrigação.
Art.° 9.° Em razão da falta do clero,
pode o Ordinário encarregar qualquér Capi¬
tular do serviço religioso das paróquias e
capelanias, bem como da leccionação no Se¬
minário ou colégios da sua dependência.
CAPITULO III
Obrigações do Deão
Art.° 1° O Deão é a primeira Digni¬
dade do Cabido da Nossa Sé.
Art.° 2.° Sendo o Deã» o Presidente
nato do Cabido, conforme o disposto no
Art.° 1° do Capitulo I dêsto Regimento,
llas
{{PAGE:40}}
40
a êle competem todos os direitos e obri¬
gacões que se acham exarados nesse capitulo.
CAPITULO IV
Obrigacôes do Chantre
drt.° 1° O Chantre é a segunda Digni¬
dade do Cabido da Nossa Sé.
Art.° 2° «1. Pertence ao Chantre reger
o Côro conforme as disposições deste Regi-
mento, e determinar pessoas hábeis para
as diversas funções da Nossa Sé.
¿2. Cuidará das procissões que se fazem
na Nossa Sé e procurará que elas se façam
com a maior decência e devoção.
Art.° 3.° «1. Ao Chantre compete fazer
as pautas para as diversas funções da Cate¬
dral, determinando nelas as obrigacões de
cada um, e apresentá-las a Nós ou, na Nos-
sa ausência, ao Cabido, para depois de
vistas e assinadas, serem afixadas no lugar
competente.
¿2. Advirta-se que as pautas da Semana
Santa devem ser feitas quinze dias antes,
para cada um poder preparar-se conve-
nientemente.
{{PAGE:41}}
41
Art.° 4.° Faltando qualquér dos aponta¬
dos na pauta que, por doença ou ontro
legítimo impedimento, não possa cumprir
o que lhe estiver recomendado, o Chantre
terá o cuidado de nomear outro em seu
lugar; mas, se estando presente e sem le¬
gítima causa se escusar da sua obrigação,
constrangê-lo há a que a cumpra por si
ou por outro, e não querendo ainda obede¬
cer, Nos dará parte disso a-fim de provi-
denciarmos.
Art.° 5.° Compete ao Chantre cantar a
Kalenda na Prima da Vigilia do Natal.
Art.° 6.° Deve o Chantre, para melhor
cumprir as suas obrigacões, andar versado
na leitura dêste Regimento e nas leis litúr¬
gicas, particularmente do Ceremonia! Ro¬
mano.
Art.° 7° É, finalmente, da competência
do Chantre, chamar a atenção do Direc¬
tor da Capela da Sé, quando haja trans¬
gressõs do disposto no can. 1264, §1, e
bem assim sôbre a escolha de cantores
que desempenhem convenientemente o seu
múnus.
{{PAGE:42}}
42
CAPITULO
Obrigacões do Arcediago
Art.° 1° O Arcediago é a terceira Di¬
guidade do Cabido da Nossa Sé.
drt.° 2.° §1. Ao Arcediago compete pe¬
gar no Báculo tôdas as vezes que o Prelado
revestir de Pontifical.
¿2. Nas ordenacões é ele quem deve
apresentar os ordinandos, segundo consta
da Bula «Ex quo in Ecclesia Dei» de
(lemente VIII e se acha prescrito no
Pontifical Romano. (Conf. Anacleta Juris
Pontifical Romano. (Conf. Anacleta Juris
Capitulis p. I. sect. 2, cap. 7 §4, n. 4)
Art.° 3.° O Arcediago nunca pegará no
Báculo com a mão nua, mas com uma
toalha ou manustérgio e, havendo de levá-lo
dum lugar para outro, terá sempre o cui¬
dado de o levantar de modo que a extremi¬
dade inferior do Báculo não toque no chão
(Cerem. Episc. dib. I, cap. XVIII, n.° 6).
Art.° 4.° Nas procissões » Arcediago
entregará, à porta da igreja, o Báculo ao
{{PAGE:43}}
43
Presidente do Cabido a-fim de que êste o
leve durante o percurso, tornando a rece¬
bê-lo dele à entrada da igreja, na volta
da procissão. (Verem. Episc. liv. I. cap.
XVIII, n.° 6).
Art.° 5.° Compete ao Arcediago anun¬
ciar as Festas móveis de cada ano, no día
da Epifania, depois do Evangelho da Missa
cantada.
CAPITULO VI
Do Cónego Teólogo
Let.° 1° Em conformidade com o dispos¬
to no can. 398, §1, determinamos que ha¬
ja sempre na Nossa Sé o oficio de Cónego
Teólogo.
Art.° 2° § 1. O Cónego Teólogo tem a
obrigação de explicar na Nossa Sé a Escri¬
tura em dias e horas que lhe determinar¬
mos, com o voto do Cabido, segundo a
norma do can. 400, § 1.
¿ 2. Reservamos, todavia, o direito que
Nos conferem os ¡¡¡¡ do citado can.
400, de encarregar o Cónego Teólogo de
2
{{PAGE:44}}
4
explicar outras matérias religiosas in ver¬
bis aut in seriptis ou de ensinar no Nosso
Seminário, as sagradas disciplinas.
Art.°3.° Se o Cónego Teólogo não cumprir
a sua obrigação ou se fôr impedido de a
cumprir além de seis meses, pagará do
seu bôlso ou que fôr nomeado pelo Prela¬
do para o substituir, conforme a norma do
can. 400. »2.
⟦⟧ 4° ¿ 1 O Cónego Teólogo é dispen-
sado do côro com direito às distribuicões
cotidianas (quando as haja) em todos os
dias em que exerce o seu cargo, segundo
a norma do can. 120, §2.
¿ 2. Além disso, pelo disposto no can.
116, é isento do ministério de diácono e
subdiácono, não se estendendo, todavia, esta
isenção às Missas de pontifical celebradas
por Nós ou Nossos Sucessores, conforme o
decreto da S. C. C. de 1½ de Fevereiro de
1920.
CAPITULO VII
Do Cónego Penitenciário
Art.» 1.° Determinamos, segundo a norma
do can. 398, §1, que não falte na Nos-
{{PAGE:45}}
–45–
sa Sé o ofício de Cónego Penitenciá¬
rio.
Art.° 2.° O Cónego Penitenciário não
pode exercer na Nossa Diocese nenhum
outro oficio a que seja anexa jurisdição no
fôro externo, conforme dispõe o supracitado
can. 398.
Art.° 3.° Em virtude de sua noneação o
Cónego Penitenciário obtém, pelo direito
expresso no can. 401, o poder ordinário de
absolver de todos os pecados e censuras re¬
servadas ao Bispo, dentro da Diocese mes-
mo aos extranhos e aos Diocesanos fora da
Diocese; todavia não lhe é permitido de¬
legar esse poder conforme dispõe o can.
401.
Art.° 4° § 1. É da Nossa vontade e em
conformidade com o can. 401, §2., que o
Cónego Penitenciário tenha na Nossa Cate¬
dral um confessionário próprio e distinto
onde permaneça cotidianamente durante
um certo tempo e à hora mais convenien-
te para os fiéis.
§2. E' além disso obrigado a atender
os fiéis que pedirem para se confessarem
{{PAGE:46}}
15
em qualquér ocasião, mesmo durante os
oficios divinos, sendo por esta causa dis¬
pensado do côro tôdas as vozes que esti-
ver exercendo a sua obrigación, com direi¬
to às distribuições cotidianas (quando as
haja) conforme dispoem os cann. 402, ¡2
e 420, §3.
Art.° 5°. O Cónego Penitenciário é tam¬
hém isento pelo can. 116, do ministério de
diacóno e subdiácono, a não ser nos casos
em que o Prelado celebre de Pontifical,
conforme o decreto da S. O. C. de 14 de
Fevereiro de 1920.
CAPITULO VIII
Obrigacões do Cura
Art.° 1.° Ao Cura pertence, segundo as
disposições do can. 415, §2:
1.° Aplicar a Missa pro populo em dias
determinados, prègar e ensinar a Doutrina
aos fiéis, sobretudo às crianças.
2.° Cuidar dos livros de registo e do ar¬
quivo paroquial e tirar tôdas as certidóes
que se lhe pedirem.
{{PAGE:47}}
47
3°. Fazer tôdas as funções paroquiais
enumeradas no can. 462, e presidir às exé¬
quias e entêrros da freguesia, a não ser
quando se trata de exéquias ou enterros
de alguma Dignidade ou (lónego (mesmo
honorário) porque neste caso é ao Presi¬
dente do Cabido que compete fazé-lo.
4°. Desempenhar outras funções que, a¬
pesar de não serem estrictamente paro¬
quiais, se costumam todavia fazer nas pa¬
róquias, tais como novenas etc., contanto
que não estorve o serviço coral, nem o
Cabido as faça.
5.° Receber as esmolas, directa ou indi¬
rectamente oferecidas quér por particulares
quér por instituições, e distribuí-las segun¬
do a vontade do oferente.
Art.° 2° Terá uma chave do Tabernácu¬
lo, segundo dispõe o can. 415, §3, 1.° e
cuidará da capela do SS. mo de modo que
esteja sempre limpa e asseada e provida
de todo o nocessário para qualquér função,
e sobretudo terá especial cuidado em reno¬
var freqüentemente as partículas, como
manda o can. 1272 e segundo as exigên¬
{{PAGE:48}}
48
cias do tempo, não devendo nunca deixar
do se fazer a renova das partículas além
de oito dias.
.177. 3.° §1. Além do que fica dito, cum¬
pre ao Cura ter especial cuidado com os
doentes da freguesia, visitando-os com fre-
quência e procurando que recebam a tem¬
po os Sacramentos; conhecer os seus pa¬
roquianos, corrigí-los suavemente e com
prudència e caridade de seus erros, socorrer
os pobres e ter o máximo cudado na ins¬
trucão das crianças, como dispõe o can.
467.
¿2. Por estas razões, nunca se ausenta-
rá sem deixar quem faça as suas vezes,
segundo a norma do can. 165, §§¡–6.
Art.° 1.° Cuide o cura em examinar de
rez em quando os acólitos da Nossa Sé
e obrigá-los a responder bem à Missa e
executar convenientemente as cerimónias
segundo o método seguido na Sé.
Art.° 5.° Quando o Cura tiver no mesmo
dia a obrigação da missa conventual e a
da missa pro populo, deve aplicar a missa
conventual pelos benfeitores do Cabido,
{{PAGE:49}}
49
podendo a missa pro populo ser aplicada por
outro sacerdóte on polo próprio cura no dia
seguinte, segundo a norma do can. 419, §2.
Art.° 6.° Ao Cura pertence fiscalizar a
limpesa dos vasos sagrados, que deve ser
feita pelos Capelães, bem como a lavagem
dos sanguinhos e corporais da Nossa Sé.
CAPITULO IX
Obrigacôes de Ceremoniários
Art.° 1° Segundo as determinacões do
Ceremonial dos Bispos (cap. V), a Nossa
Sé terá dois Ceremoniários: o primeiro
estará sempre junto do Sólio, tôdas as
vezes que o Prelado assistir ou pontificar,
e dirigirá as ceremónias que dizem res¬
peito à pessoa do Prelado e de seus assis¬
tentes.
Art.° 2.° O segundo Ceremoniário tem
à sua incumbência as ceremónias dos mi¬
nistros do Altar e do Côro.
Art.° 3.° Tanto um como outro dos Ce¬
remoniários devem, para cumprir bem as
suas obrigacões, estar versados nas Rubri¬
1
{{PAGE:50}}
60
cas e nos diversos ritos, que a Sta. Igreja
prescreve para as suas funções.
Art» 1° Quando hajam de conduzir al¬
guém ou avisá-lo para executar alguma
cerimónia, terão o cuidado de o fazer em
voz baixa e com tôda a modéstia, ou com
um simples aceno, se isto fôr bastante.
⟦⟧rt.° 5.° Procederão sempre com digni-
dade, correcció e naturalidade, de modo
que o seu porte não chame a atenção dos
assistentes pela afectação ou atropelamen¬
to.
Art.° 6.° Pertence aos Ceremoniários
preparar, antes de cada função, tudo que
durante ela será preciso, a-fim de que
na ocasião não haja demoras ou perturba¬
cões nos oficios divinos.
Art.° 7°. É dever dos Ceremoniários ob¬
servar, se os Sacerdotes e Ministros, tanto
na missa cantada ou rezada como nas mais
cerimónias dos oficios divinos, observam
as rubricas, e, no caso de falta, os avisa¬
rão atenciosamente e com delicadeza para
que se emendem.
Art.° 8° §¡ Nas procissões é aos Cere¬
{{PAGE:51}}
–51–
moniários que pertence dirigir as diversas
corporacões que nelas tomem parte, desi¬
gnando-lhes os respectivos lugares e pro¬
curando que haja uniformidade, devoção
e seriedade.
§2. Para que isto se faça com mais or¬
dem, o segundo Ceremoniário cuidará da
procissão desde o princípio até a Cruz do
Cabido; e o primeiro Ceremoniário, desde
a referida Cruz até o Pálio.
§3. Nas procissões maiores deve o Chan¬
tre, de acôrdo com os Ceremoniários, no¬
mear um terceiro Ceremoniário que to¬
mará à sua conta do princípio da procis¬
são até as primeiras Cruzes das Confra¬
rias; dalí até a Cruz do Cabido, o segundo
Ceremoniário; e da Cruz do Cabido até
o Pálio, o primeiro.
CAPITULO X
Obrigações do Prioste
Art.° 1° O cargo de Prioste é da no¬
meação anual do Cabido.
{{PAGE:79}}
[Transcription failed after trying 2 times with the following models: party]
{{PAGE:179}}
[Transcription failed after trying 2 times with the following models: party]
{{PAGE:180}}
[Transcription failed after trying 2 times with the following models: party]
{{PAGE:182}}
[Transcription failed after trying 2 times with the following models: party]
{{PAGE:183}}
[Transcription failed after trying 2 times with the following models: party] |
| genre | Books |
| genre_facet | Books |
| hierarchy_browse | Cabido da Sé de Macau{{{_ID_}}}zotero-coll-MBGMGYDI |
| hierarchy_parent_id | zotero-coll-MBGMGYDI |
| hierarchy_parent_title | Cabido da Sé de Macau |
| hierarchy_sequence | 0000 |
| hierarchy_top_id | zotero-coll-WX87PJHD |
| hierarchy_top_title | News |
| hierarchytype | Default |
| id | zotero-9GAEW68Z |
| institution | zotero_group |
| last_indexed | 2026-09-24T11:41:04Z |
| latest_content_date | 2026-09-24T11:41:04Z |
| libraryCatalog | USJ Library - Ilha Verde |
| publishDate | 1929 |
| publishDateRange | 1929 |
| publishDateSort | 1929 |
| publishPlace | Macau |
| publisher | Tipografia do Orfanato da Imaculada Conceição |
| publisherStr | Tipografia do Orfanato da Imaculada Conceição |
| record_format | zotero |
| spelling | Novo regimento do Cabido da Sé de Macau: elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e da novas rubricas do Breviário e Missal Romanos [Summary generation failed] Tipografia do Orfanato da Imaculada Conceição Macau Books USJ Library - Ilha Verde 1929 Bishop Governance Cabido Capitular Vicar Cathedral Chapitols Code of Canon Law José Lai Macau Novo Regimento Orphanages Portuguese Diocese Record Department Roman Missal USJ Library - Ilha Verde USJ Library - Ilha Verde {{PAGE:1}} M III 1 1 NOVO REGIMENTO DOCABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e das Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos *** DE LA CERTA en el despacho servir en esta de esta de Contra de en MISMUS 1 DICIO I I G DE LA CERTA DE MARIA MACAU - CHINA Tip. do Orfanato da Imaculada Con. MILLER {{PAGE:2}} 2 3 1 1777 17 1777 17 17 17 17 Feb. 1 Feb. 1 to to to 2 12 100 2 2 2 2 2 2 172. 1. 1783. {{PAGE:3}} NOVO REGIMENTO DO CABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e das Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos Ve. José Lai MACAU - 1929 - CHINA Tip. do Orfanato Imaculada Conceicía {{PAGE:4}} 1 IMPRIMATUR + Joseph, Ep. Macaon. F F 2 2 2 1 171. {{PAGE:5}} GOVERNO ECLESIÁSTICO N.° 242 DA DIOCESE DE MACAU Ilmo. e Rermo. Sur. Determinando o can. 410 que os Cabi¬ dos reformem os seus estatutos em harme¬ nia com a legislacão canónica do Novo Código, rogo a V. S. Revma. que na próxi¬ ma sessão capitular se eleja uma comissão a-fim de proceder com a brevidade possí- vel à reforma dos estatutos, pelos quais ain¬ da se rege o Cabido da nossa Sé Catedral. Deus Guarde a V.S.Revma. Paço Episcopal em Macau, 2 de De zembro de 1924. (a) + José, Bispo de Macau. Illmo. e Revmo. Snr. Deão Presidente do Revino. Cabido. {{PAGE:6}} VI Idrmo. e Rermo. Sur. A comissão encarregada por V. Exa. Revima. de elaborar o projecto do novo regulamento do Cabido, não põde apresen¬ tar os sous trabalhos até agora, por mo- tivos de vária ordem, entre os quais avul¬ ta a falta de tempo livre de que dispõe o se¬ cretário da mesma. A cordenacio como a rovisáo dos trabalhos foi cuidadosamente feita, no melhor intuito de acertar com o verdadeiro sentido da Legislação Canónica, não querendo isto dizer que a comissão, apesar-do sen esfôrço, tenha a pretensão de apresentar um trabalho impecável. Tem, porém, a consciência de ter feito todo o possível, para que os serviços da Catedral, tal como veem sendo executados desde a restauração do Cabido e funções corais, por D. Manuel Bernardo de Sousa Enes (1877- 1883), se achem previstos num só diplo¬ ma regulamentar. Digne-se V. Exa. Revina. aceitar as boas intenciões desta comissão e suprir a defi- ciência que por ventura encontre no tra- {{PAGE:7}} VII balho que temos a subida honra de depôt nas venerandas mãos de V. Exa. Revma. a Quem Deus Guarde. Macan, Secretária do Cabido, 31 de Março de 1928. Exmo. e Revmo. Snr. + I). José du Costu Nunes Bispo de Diocese de Macau. A Comissão (ass.) Deão José Antonio d'Azeredo Bártholo Chantre Antonio Maria de Moraes Sarmento Cónego João Clímaco do Rosário Secretário PROVISÃO D. José da Costa Nunes, por mercé de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo de Macau. Tendo-Nos sido presente o novo regula¬ mento do Cabido da nossa Sé Catedral; elaborado pela Comissão por Nós nomeada em oficio de 2 de Dezembro de 1924; Havendo Nós examinado este trabalho com a maior atenção e verificado o extre¬ {{PAGE:8}} VIII mo cuidado com que foi feito polos dignos Capitulares a quem o tínhamos confiado; Reconhecendo que as alteracões agora introduzidas no regimento capitular estão conforme às prescricóes do Novo Direito Canónico e Novas Rubricas do Breviário e Missal Romanos; Convencidos de que êste novo estatuto, onde foi compendiada tôda a legislacão capitular até agora dispersa por vários di¬ plomas, não sómente satisfaz às necessidades do actual serviço religioso e coral da nos- sa Sé Catedral, como ainda há-de contri¬ buir para dar maiór brilho e uniformidade aos actos canonicais; Havemos por bem aprovar o Novo Re¬ gimento da Cabido da Sé de Macau e pô-lo imediatamente em vigor. Cumpra-se. Dada em Macau, no paço Episcopal, sob o Nosso Sinal e Sêlo das Nossas Ar¬ mas, no dia de Todos os Santos, 1° de No¬ vembro de 1928. L. S. (a) + José, Bispo de Macau {{PAGE:9}} I 3 mi de la propiétade prometieron prometir I MILLET PRIMERA DE LA BIDO Y Y NOVO NOVO REGIMENTO DO CABIDO da Sé de Macau elaborado segundo as prescrícóes do Código de Direito Canónico e das Novas rubricas do Breviário e Missal Romanos I I mismo I I {{PAGE:10}} 10. III. 3 172. III. 3 1 10. III. 33 * 2 10. III. 3 339. 4. XVII. 1 et 1 von der Statt Landes- 10. III. 3 10. III. 3 2 2 2 2 172. III. 1 10. III. 33 2 {{PAGE:11}} SECCÀO PRELIMINAR I Resumo histórico do Cobido de Macau Instituição. – O Cabido de Ma¬ cau. previsto pela Bula « Super Specula» de Gregório XIII (1575), foi instituido e organizado pelo Bispo D. João de Casal (1670-1785). Bispo E' o único Cabido que existe no Extre¬ mo-Oriente, fóra das Filipinas. Regimentos. - Desde a sua in¬ stituição até 1711 ° Cabido de Macau re¬ gia-se pelo Regulamento do Cabido Goen¬ se. (Vid. Reg. de 1711). Só em 24 de Outubro de 1711 ó que o seu Fundador lhe deu o primeiro Regi¬ mento próprio cujo manuscrito, assina¬ do pelo próprio punho de D. João de Casal, ainda |
| spellingShingle | Novo regimento do Cabido da Sé de Macau: elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e da novas rubricas do Breviário e Missal Romanos Bishop Governance Cabido Capitular Vicar Cathedral Chapitols Code of Canon Law José Lai Macau Novo Regimento Orphanages Portuguese Diocese Record Department Roman Missal USJ Library - Ilha Verde USJ Library - Ilha Verde |
| title | Novo regimento do Cabido da Sé de Macau: elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e da novas rubricas do Breviário e Missal Romanos |
| title_autocomplete | Novo regimento do Cabido da Sé de Macau: elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e da novas rubricas do Breviário e Missal Romanos |
| title_full | Novo regimento do Cabido da Sé de Macau: elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e da novas rubricas do Breviário e Missal Romanos |
| title_fullStr | Novo regimento do Cabido da Sé de Macau: elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e da novas rubricas do Breviário e Missal Romanos |
| title_full_unstemmed | Novo regimento do Cabido da Sé de Macau: elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e da novas rubricas do Breviário e Missal Romanos |
| title_short | Novo regimento do Cabido da Sé de Macau: elaborado segundo as prescrições do Código de Direito Canónico e da novas rubricas do Breviário e Missal Romanos |
| title_sort | novo regimento do cabido da sé de macau: elaborado segundo as prescrições do código de direito canónico e da novas rubricas do breviário e missal romanos |
| topic | Bishop Governance Cabido Capitular Vicar Cathedral Chapitols Code of Canon Law José Lai Macau Novo Regimento Orphanages Portuguese Diocese Record Department Roman Missal USJ Library - Ilha Verde USJ Library - Ilha Verde |
| topic_autocomplete | Bishop Governance Cabido Capitular Vicar Cathedral Chapitols Code of Canon Law José Lai Macau Novo Regimento Orphanages Portuguese Diocese Record Department Roman Missal USJ Library - Ilha Verde USJ Library - Ilha Verde |
| topic_facet | Bishop Governance Cabido Capitular Vicar Cathedral Chapitols Code of Canon Law José Lai Macau Novo Regimento Orphanages Portuguese Diocese Record Department Roman Missal USJ Library - Ilha Verde USJ Library - Ilha Verde |
| url | http://macau-legacy.usj.edu.mo/docs/9GAEW68Z/viewer_9GAEW68Z.html |
| zotero_collection_key | MBGMGYDI |