§16. Aggrava o Bispo de Macao Do Patriarca para o Papa: trata o Capitão Geral de impedir a jurisdição Do Patriarca: o qual regeita duas vezes o aggravo do Bispo; vem por ordem do Jmperador para Macao, e insiste em exercitar a sua jurisdição; oppoem-se porem o Capitão Geral, e o Bispo.
Entry number 6967 in catalogue "Jesuítas na Ásia"
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- Documentos dos quaes consta 1.° que o Serenissimo Rey D. Pedro II não deu o seu consentimento para Jllustrissimo Patriarca de Antiochia exercitar jurisdição nas terras do seu padroado Real, em menos nas Cidades do seu dominio huma das quaes he Macao: consta 2.° que o Summo Pontifice Clemente XI não concedeu ao mesmo Jllustrissimo Patriarca jurisdição sobre a Cidade de Macao, nem sobre o Jllustrissimo Bispo da mesma Cidade. [1702 Mar. 27] [1702 Jun. 20]
- Anno de 1696. Treslado de hum Decreto que prohibe ao Bispo de Macao exercitar jurisdição de Tunkim. [Out. 23]
- 19. Rompe o Patriarca duas vezes a guarda, ou custodia: torna a implorar o auxilio dos Chinas Contra os Portuguezes: declara por excomungado ao Capitão Geral, ao capitão Gayo, e ao Ouvidor: apertaselhe mais a custodia: Fulmina o Bispo censuras contra o mesmo Patriarca, o qual declara ao Bispo por excomungado. Obedece o Jesuita Sylva ao Primas, e renuncia o officio que o Patriarca The tinha dado.
- § 15. Deffende El Rey de Portugal o seu direito quanto a Jurisdição do Patriarca: a mesma regalia defendem o Vice-Rey da Jndia, o Primaz, e o Capitão Geral de Macao.
- §14. Rezolve-se o Bispo Ascolonense a hir receber o Alvarà Jmperial: recebe no caminho o Decreto do Patriarca, e appella para o Papa: chega o Patriarca a Cantam.
- O Patriarca e o Bispo de Macau agradecem-se as informações sobre os Delegados Apostólicos